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PN - PARECERES NORMATIVOS RFB - ANO 2012
RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 2012 (Revisada em
19/02/2024)
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PN RFB 03/2012 - A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Dispositivos Legais: Lei 4.506/1964, art. 44; Lei 6.404/1976, art. 187; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12; Lei 9.715/1998, art. 3º; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 9º; Decreto 3.000/1999, art. 279, Decreto 7.828/2012, art. 5º.
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PN RFB 02/2012 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. - A competência atribuída à União para instituir o Imposto sobre a Renda, nos termos do inciso III do art. 153 da Constituição Federal, confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder de legislar sobre o referido imposto. Embora a Constituição Federal, no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158, destine aos estados, Distrito Federal e municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, estes não têm competência para legislar sobre hipóteses de incidência, restringindo-se sua atividade à aplicação da legislação federal que disciplina o referido imposto. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 153, inciso III, 157, inciso I, 158, inciso I, e 159, inciso I; Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 6º a 8º; Lei 9.430/1996, art. 64; IN SRF 480/2004; IN RFB 1.234/2012.
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PN RFB 01/2012 - O método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% previsto na alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei 9.430/1996, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010; Para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010, pode ser aplicado o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na MP 478/2009, na hipótese em que seja mais favorável ao contribuinte.
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