Ano XXV - 23 de abril de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS COSIT - ANO 1995

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS COSIT - ANO 1995 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN Cosit 5/1995 - DOU 08/11/1995 - IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - Rendimentos recebidos acumuladamente. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. O rendimento acumulado, pago a maior em exercícios ou meses anteriores, deverá ser diminuído do rendimento bruto tributável, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, no mês de sua devolução, excetuado o relativo ao décimo terceiro salário, que será dedutível apenas no mês da próxima quitação.
  2. PN Cosit 4/1995 - DOU 07/11/1995 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA Alienação ou Cessão de Direitos do Usufruto O ganho de capital apurado na cessão de direitos, por alienação, do usufruto está sujeito à tributação na pessoa física do usufrutuário. As importâncias recebidas pela cessão do exercício do usufruto são consideradas como aluguéis e tributadas como tal. Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo ser considerado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, observado o disposto no inciso IX do art. 40 do RIR/94.
  3. PN Cosit 3/1995 - DOU 05/09/1995 - Tratamento tributário dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por brasileiros no Japão , em face do disposto no art. 14 da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos entre o Brasil e aquele país, bem como da remessa desses rendimentos ao Brasil. Imposto de Renda Pessoa Física
  4. PN Cosit 2/1995 - DOU 05/09/1995 - Os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, por fonte situada no país, decorrentes de operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, sujeitam-se à tributação na fonte na forma do artigo 777 do RIR/94.
  5. PN Cosit 1/1995 - DOU 10/08/1995 - Imposto de Renda na Fonte incidente sobre indenização paga na rescisão de contra to de trabalho.

PARECERES SOBRE CONSULTAS

  1. Parecer PGFN 50/1995 - DOU 27/01/1995 - Mandado de Segurança impetrado com o escopo de ser garantido aos impetrantes, funcionários públicos federais inativos, o direito à exoneração a que se refere o art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.


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