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PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1981 (Revisada em
19/02/2024)
PN CST 45/1981 - DOU 05/01/1982 - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
-
2.20.12.0 - Resultados não operacionais -
2.20.12.01 - Ganhos e perdas de capital - O ganho ou perda de capital na
desapropriação de qualquer bem registrado no ativo permanente deve ser
apurado no exercício social em que ocorra a perda da propriedade, mediante o
recebimento integral da indenização fixada em acordo ou em decisão judicial
-
A contrapartida da baixa dos bens objeto da desapropriação bem como a contrapartida do depósito podem ser registradas em conta de resultados de exercícios futuros e aí permanecerem até a data em que deva ser apurado o ganho ou a perda.
PN CST 35/1981 - DOU 01/09/1981 - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza 1.24.10.01 - Rendimentos não tributáveis 2.20.09.12 - Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, na forma da Lei 6.919/81, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração constantes da lei fiscal. Os depósitos e conseqüentes acréscimos operados na conta vinculada de diretor comporão o rendimento bruto cedular da pessoa física beneficiária, nem se sujeitarão a incidência de imposição na fonte.
Parecer CST
2686/1981 - DOU 19/10/1981 - Consulta nº 6888 - Imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza - Consulente: 2.01.15.20 Equiparação no
loteamento de terrenos - A morte da pessoa física equiparada a jurídica,
pela promoção de loteamento, implica subrogação do cônjuge meeiro e
sucessores "causa mortis", inclusive o espólio, no dever de apurar e
tributar os resultados das operações em andamento na data do óbito, em
conformidade com o regime fiscal das pessoas jurídicas.
Parecer CST
2668/1981 - DOU
14/10/1981 - Solução de Orientação nº 06/01 da 7ª R.F. - M.N.T.P.J. -
1.24.20.25 - 1.24.20.40 - Constitui operação tributável a alienação, pelo
espólio, de cotas de participação societária. A restituição do valor das
cotas, no que exceder ao capital investido e reservas excluídas da
tributação, sofre o mesmo trata mento conferido aos lucros distribuídos
pelas pessoas jurídicas, estando sujeita a tributação na fonte e na
declaração de rendimentos.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1981".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 02/08/2015. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=pn-cst-1981. Acessado sábado, 6 de setembro de 2025.