Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1980


RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1980 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN CST 039/1980 - DOU 09/12/1980 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.18.02.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO DO ADQUIRENTE - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  2. PN CST 024/1980 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  3. PN CST 019/1980 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  4. PN CST 015/1980 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  5. PN CST 009/1980 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  6. PN CST 005/1980 - DOU 22/02/1980 - Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Não constitui infração administrativa ao controle das importações, prevista no artigo 169 do Decreto-lei 37/66, a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada, ou alterada em percentual não superior a 5%.
  7. PN CST 4/1980 - DOU 13/02/1980 - IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - 4.13.00.00 - Classificação dos Produtos - 4.13.02.00 - Casos Específicos - II - Imposto sobre a Importação 5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias CÓDIGO TIPI/TAB/Regra 1ª Interpretação da NBM (TIPI/TAB) Notas (VI-3) e (VII-1) MERCADORIA - "Sortidos", constituídos de vários elementos distintos, compreendidos, em sua totalidade ou em parte, nas Seções VI (Capitulos 28 a 38) e VII (Capítulos 39 e 40) e reconhecíveis como sendo destinados a constituir, depois de misturados, um produto da Seção VI ou VII, e os elementos constitutivos sejam: a) em razão de seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a serem utilizados em conjunto sem prévio reacondicionamento; b) apresentados ao mesmo tempo; c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. Regra 3a. de Interpretação da NBM (TIPI/TAB) - letras "a", "b" ou "c" "Sortidos", constituídos por produtos ou artefatos (tendo cada um uma utilização própria ou complementar) que se apresentem em conjunto para a satisfação de uma necessidade ou para exercício de uma determinada atividade, acondicionados em embalagem para a venda a retalho (caixas, panóplias, etc.)
  8. PN CST 003/1980 - PDF - DOU 04/02/1980 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS MNTPJ 2.20.12.01 - Ganhos e Perdas de Capital 2.46.00.00 - Correção Monetária do Balanço Para efeitos da legislação do imposto de renda, os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica devem permanecer classificados em contas do ativo permanente até o momento da sua alienação, baixa ou liquidação.


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