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PN - PARECERES NORMATIVOS CST DE 1972
RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PN - PARECERES NORMATIVOS CST DE 1972 (Revisada em
19/02/2024)
- Parecer Normativo CST 1036/1972 - 14/03/1972 - Declaração de rendimentos na constância da sociedade conjugal: a) no regime da comunhão de bens, só é permitida a declaração em separado pelo cônjuge, não cabeça do casal, quando seus rendimentos tenham sido auferidos de seu trabalho próprio ou de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade e desde que os rendimentos brutos individuais de ambos os cônjuges sejam superiores a Cr$ 6.048,00 (para o exercício de 1972); b) qualquer que seja o regime do casamento, incide imposto de renda sobre os rendimentos do outro cônjuge, não cabeça do casal, mesmo que sua renda líquida seja igual ou inferior ao limite de isenção.
- Parecer Normativo CST 1034/1972 - 14/03/1972 - As contribuições e doações, mesmo que destinados ao custeio de pesquisas científicas, feitas a entidade de classes, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, por não constarem aquelas entidades do elenco das instituições mencionadas no art. 88, do Regulamento da Imposto de Renda.
- Parecer Normativo CST 1032/1972 - 14/03/1972 - O produto da alienação, a qualquer título, feita por pessoa física, das suas marcas de indústria e comércio, é classificável na cédula H da sua declaração de rendimentos no ano-base em que se realizar a transação, nos termos do art. 57 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966). Pessoa física consulta sobre o entendimento a ser dado à alienação, para fins do imposto de renda, das suas marcas de indústria e comércio em vista do valor correspondente ter sido aplicado direta e imediatamente na subscrição de aumento do capital de pessoa jurídica adquirente.
- Parecer Normativo CST 1022/1972 - 13/03/1972 - Com fulcro no art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 58.400/66), não incide imposto de renda sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
- Parecer Normativo CST 1021/1972 - 13/03/1972 - Diárias pagas pelos cofres públicos a funcionários convocados para participar de cursos ou treinamentos, fora de sua sede, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte nem se incluem, por disposição constitucional no cômputo do rendimento bruto da declaração.
- Parecer Normativo CST 1020/1972 - 13/03/1972 - Os pagamentos ou créditos feitos pelos corretores autônomos e pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, repasse de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebido, não estão alcançados pela tributação prevista no art. 8o do Decreto-Lei o 401/68.
- Parecer Normativo CST 1019/1972 - 13/03/1972 - Tributável pelo imposto de renda na fonte o abono de emergência salarial, de que trata a Lei o 5.451, de 12/06/68. O ônus, pela falta de recolhimento do imposto, mesmo que não tenha sido retido, recai sobre a fonte pagadora.
- Parecer Normativo CST 998/1972 - 10/03/1972 - Incluem-se entre as deduções do rendimento bruto, para o cálculo da base do imposto na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, a contribuição sindical e outras contribuições decorrentes da simples associação do contribuinte para o sindicato de representação da respectiva classe.
- Parecer Normativo CST 997/1972 - 10/03/1972 - Imposto de renda indevidamente descontado pela fonte pagadora do rendimento. Impossibilidade dessa dedução na declaração de rendimentos. Direito à repetição.
- Parecer Normativo CST 995/1972 - 10/03/1972 - A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro, dentro dos limites admitidos por lei, estão isentos do imposto de renda na fonte.
- Parecer Normativo CST 994/1972 - 10/03/1972 - O excesso de remuneração de funcionário sujeito a teto, revertido à própria fonte pagadora como receita desta, não compõe o rendimento bruto do funcionário, sujeito ao imposto de renda na fonte.
- Parecer Normativo CST 906/1972 - 06/03/1972 - A retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho de servidores de fundações criadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, submete-se ao mesmo regime de arrecadação determinado para as instituídas pela União e para as demais pessoas jurídicas de direito privado, devendo o respectivo produto ser recolhido às repartições competentes da União.
- Parecer Normativo CST 864/1972 - 01/03/1972 - Os valores atribuídos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, classificam-se na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários, na forma do art. 47 do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitando-se, inclusive ao desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 7o do Decreto-Lei o 401/68. As importâncias que representarem efetivo reembolso de despesas serão deduzidas na mesma cédula, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor recebido para fazer face a tais gastos.
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Parecer Normativo CST 70/1972 - 22/03/1972 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS - PESSOA JURÍDICA - LUCRO TRIBUTÁVEL - Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria", integrande este valor o montante do próprio tributo; consequentemente este integra o preço da mercadoria ou o seu custo e dele não pode ser destacado na avaliação dos estoques, quando da apuração dos resultados. Portanto, o inventário deve ser feito sem a redução da parcela do ICM incidente nas compras, embora possa esta figurar em conta destacada do ativo. É admissível a redução como despesa da importância relativa ao ICM incidente sobre o valor agregado às mercadorias saídas ou, ainda, decorrendo da incidência de maior alíquota sobre as mesmas, porém, não recolhida em virtude do mecanismo da conta-corrente deste tributo. Novo segmento
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Parecer Normativo CST 48/1972 - 21/03/1972 - 02- IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS 02.02 - PESSOAS JURÍDICAS 02.02,03 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS 02.02.03,06 - REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES OU ADMINISTRADORES Aplicação da legislação do imposto de renda, anterior e posterior ao Decreto Lei º 401/68, que regula o pagamento o crédito das remunerações dos SÓCIOS, DIRETORES ou ADMINISTRADORES de sociedade civis ou comerciais, de qualquer espécie, assim como dos TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS . Conceito desses beneficiárioS, para os efeitos fiscais; limites e condições para fins de dedutibilidade como despesas operacionais; remunerações não dedutíveis; gratificações e participações; despesas de representação; os limites legais e o mês de competência.
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Parecer Normativo CST 2/1972 - 17/03/1972 - Responsabilidade tributária por sucessão (art. 133. do CTN). Não sendo a locação meio hábil à aquisição de bens, a pessoa natural ou jurídica que figurar como locatária de máquinas ou mesmo de estabelecimento comercial ou fundo de comércio não se sub-roga nas obrigações tributárias do locador, ainda que, em decorrência de inatividade deste, sua clientela passe a ser atendida pela locatária.
REVOGADOS
- PN CST 268/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 253/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 ,
- PN CST 251/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 244/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 241/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 233/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 232/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 231/1972 - Revogado pelo
PN COSIT 22/2013
- PN CST 225/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 221/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 220/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 216/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 211/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 207/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 206/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 205/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 203/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 200/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 186/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 183/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 166/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 154/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente,
- PN CST 151/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 149/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 143/1972
- Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 122/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 006/2013,
- PN CST 122/1972 - DOU 05/05/1972 - 01 - IPI 01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 01.16.04 - DOCUMENTÁRIO FISCAL 01.16.04.03 - LIVROS
- PN CST 116/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 114/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 113/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 113/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 83/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 80/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 79/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 77/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 76/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 59/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 053/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 49/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 17/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 16/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
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