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PN - PARECERES NORMATIVOS CST DE 1971
RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PN - PARECERES NORMATIVOS CST DE 1971 (Revisada em
19/02/2024)
- PN CST 1036/1971 - DOU 14/03/1972 - Declaração de rendimentos na constância da sociedade conjugal: a) no regime da comunhão de bens, só é permitida a declaração em separado pelo cônjuge, não cabeça do casal, quando seus rendimentos tenham sido auferidos de seu trabalho próprio ou de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade e desde que os rendimentos brutos individuais de ambos os cônjuges sejam superiores a Cr$ 6.048,00 (para o exercício de 1972); b) qualquer que seja o regime do casamento, incide imposto de renda sobre os rendimentos do outro cônjuge, não cabeça do casal, mesmo que sua renda líquida seja igual ou inferior ao limite de isenção.Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 1034/1971 - DOU 14/03/1972 - As contribuições e doações, mesmo que destinados ao custeio de pesquisas científicas, feitas a entidade de classes, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, por não constarem aquelas entidades do elenco das instituições mencionadas no art. 88, do Regulamento da Imposto de Renda.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 1032/1971 - DOU 14/03/1972 - O produto da alienação, a qualquer título, feita por pessoa física, das suas marcas de indústria e comércio, é classificável na cédula H da sua declaração de rendimentos no ano-base em que se realizar a transação, nos termos do art. 57 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto no 58.400/1966). Pessoa física consulta sobre o entendimento a ser dado à alienação, para fins do imposto de renda, das suas marcas de indústria e comércio em vista do valor correspondente ter sido aplicado direta e imediatamente na subscrição de aumento do capital de pessoa jurídica adquirente.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 1.023/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 1022/1971 - DOU 13/03/1972 - Com fulcro no art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 58.400/66), não incide imposto de renda sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 1021/1971 - DOU 13/03/1972 - Diárias pagas pelos cofres públicos a funcionários convocados para participar de cursos ou treinamentos, fora de sua sede, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte nem se incluem, por disposição constitucional no cômputo do rendimento bruto da declaração.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 1020/1971 - DOU 13/03/1972 - Os pagamentos ou créditos feitos pelos corretores autônomos e pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, repasse de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remuneração por quaisquer serviços percebido, não estão alcançados pela tributação prevista no art. 8º do Decreto-Lei 401/68.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 1019/1971 - DOU 13/03/1972 - Tributável pelo imposto de renda na fonte o abono de emergência salarial, de que trata a Lei 5.451/1968. O ônus, pela falta de recolhimento do imposto, mesmo que não tenha sido retido, recai sobre a fonte pagadora.Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 por extinção de seus efeitos temporais
- PN CST 998/1971 - DOU 10/03/1972 - Incluem-se entre as deduções do rendimento bruto, para o cálculo da base do imposto na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, a contribuição sindical e outras contribuições decorrentes da simples associação do contribuinte para o sindicato de representação da respectiva classe.Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 ,
- PN CST 997/1971 - DOU 10/03/1972 - Imposto de renda indevidamente descontado pela fonte pagadora do rendimento. Impossibilidade dessa dedução na declaração de rendimentos. Direito à repetição.Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 995/1971 - DOU 10/03/1972 - A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro, dentro dos limites admitidos por lei, estão isentos do imposto de renda na fonte.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 994/1971 - DOU 10/03/1972 - O excesso de remuneração de funcionário sujeito a teto, revertido à própria fonte pagadora como receita desta, não compõe o rendimento bruto do funcionário, sujeito ao imposto de renda na fonte.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 993/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 983/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 906/1971 - DOU 06/03/1972 - A retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho de servidores de fundações criadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, submete-se ao mesmo regime de arrecadação determinado para as instituídas pela União e para as demais pessoas jurídicas de direito privado, devendo o respectivo produto ser recolhido às repartições competentes da União.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 879/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 878/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 877/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 876/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 874/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 873/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 864/1971 - DOU 01/03/1972 - Os valores atribuídos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, classificam-se na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários, na forma do art. 47 do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitando-se, inclusive ao desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 7o do Decreto-Lei 401/68. As importâncias que representarem efetivo reembolso de despesas serão deduzidas na mesma cédula, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor recebido para fazer face a tais gastos.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 781/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 751/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 745/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 744/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 743/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 740/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 737/1971 - Revogado pelo
PN Cosit 27/2013
- PN CST 706/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 por extinção de seus efeitos temporais
- PN CST 661/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 641/1971 - Revogado pelo
PN COSIT 19/2013
- PN CST 638/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 637/1971 - DOU 01/11/1971 - 01 – IPI 01.06 – ISENÇÕES.
Revogado pelo
ADE RFB 006/2013,
- PN CST 636/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 581/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 566/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 562/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 528/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 527/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 523/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 518/1971 - DOU 27/08/1971 - 01 – IPI 01.06 – ISENÇÕES.
Revogado pelo
ADE RFB 006/2013
- PN CST 481/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 476/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 463/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- Parecer Normativo CST 448/1971 - 18/08/1971 - 01 - IPI - 01.99 - Outros - Interdependência. Único adquirente por marca (RIPI, art. 21, § 7º "d"): quando a marca é do adquirente, somente se configura a interdependência, se o produto assim adquirido se distinguir dos demais, da mesma espécie, que o remetente destina a outros compradores, com a marca dêle. Exemplos em que ocorre a distinção.
-
PN CST 447/1971 - DOU 18/08/1971 - Cabe ao INPS, na qualidade de fonte pagadora, promover a retenção do imposto de renda na fonte, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados por aquela autarquia ou do seu próprio quadro. Relativamente aos profissionais com vínculo de emprego com os hospitais e similares, caberá a estes, a responsabilidade pelo desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 7º do Decreto-lei 401/68.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 445/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 444/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 441/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 429/1971 - Revogado pelo
PN COSIT 17/2013
- PN CST 428/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 427/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 426/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 425/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 424/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 409/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 408/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 407/1971 - DOU 04/08/1971 - Pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável. O direito de pleitear restituição do tributo prescreve ao prazo de 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformulado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme estipula o art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 404/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 402/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 400/1971 - DOU 04/08/1971 - Os Conselhos regionais das diversas categorias profissionais, projeções que são dos respectivos Conselhos federais, devem ser considerados, para efeitos fiscais, como autarquias e, portanto, imunes do pagamento do imposto de renda mas sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
-
PN CST 390/1971 - DOU 04/08/1971 - Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo.
Revogado pelo
PN COSIT 23/2013
- PN CST 368/1971 - Revogado pelo
PN COSIT 07/2013
- PN CST 366/1971 - Revogado pelo
PN Cosit 29/2013
- PN CST 365/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
-
Parecer Normativo CST 364/1971 - 04/08/1971 - Despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as exigidas na expansão de atividades industriais devem ser contabilizadas em conta do ativo, podendo ser amortizadas no prazo mínimo de cinco anos, após o início, respectivamente, das operações e da utilização das novas instalações. O valor assim capitalizado não integrará o montante das imobilizações sujeitas à correção monetária.
- PN CST 362/1971 - DOU 03/08/1971 - Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação. Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora, seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular. Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 361/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 360/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 359/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 358/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 357/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 356/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 355/1971 - DOU 03/08/1971 - Pessoa física residente ou domiciliada no exterior cujos rendimentos no País sejam tributados apenas pelo regime de fonte dos arts. 292 a 300 do Regulamento do Imposto de Renda, não está sujeita à inscrição no CPF, exigida esta nos transações de que participe, será mencionado o número de inscrição do seu representante no CPF ou no CGC.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 353/1971 - DOU 30/07/1971 - Não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remunerações por quaisquer serviços prestados (Lei 4.506, de 1964, art. 12, com a redação do art. 17 do Decreto-Lei 1.089, de 1970) ou fretes e carretos em geral (Decreto-Lei 401/68, art. 10) se tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação na declaração de rendimentos do beneficiário e este esclarecer tal em declaração por escrito, que ficará em poder da fonte pagadora.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 351/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 348/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 347/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 343/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 340/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 339/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 337/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 335/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 333/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 326/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 324/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 323/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 327/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 312/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 309/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 307/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 287/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 284/1971 - Revogado pelo
PN COSIT 16/2013
- PN CST 283/1971 - DOU 08/06/1971 - 01 – IPI 01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 01.16.04 - DOCUMENTÁRIO FISCAL 01.16.04.02 - NOTAS FISCAIS.
Revogado pelo
ADE RFB 006/2013
- PN CST 280/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 274/1971 - DOU 06/05/1971 - a) Até 31 de dezembro de 1968, as importâncias pagas, de qualquer montante, por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativamente a transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto na fonte, à razão de 2%, desde que o beneficiário do rendimento, fosse o proprietário do veículo; b) se o beneficiário do rendimento não fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte, as importâncias superiores a Cr$ 126,00 em 1966, Cr$ 178,00 em 1967 e Cr$ 217,00 em 1968, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, estavam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento) sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 273/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 271/1971 - DOU 06/05/1971 - As doações e contribuições feitas aos clubes de serviços tais como: Rotary, Lyons e assemelhados, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, porque esses clubes de serviços não se enquadram no elenco das instituições mencionadas nos arts. 88 e 89 do Regulamento do Imposto de Renda, nem são considerados como fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação, referidas nos arts. 21 e 25 do citado Regulamento.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 270/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 268/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 259/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 240/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 238/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 236/1971 - DOU 22/04/1971 - Os rendimentos individuais do motorista que faz serviço de transporte de carga ou de passageiros em seu próprio veículo, são proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais e como tal se classificam na cédula D, conforme o art. 49, alínea b do Regulamento vigente para o imposto de renda - Decreto 58.400/66.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 234/1971 - DOU 10/03/1971 - O trabalhador avulso, para fins do imposto de renda, é equiparado ao empregado assalariado, sofrendo desconto na fonte, na forma dos arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações do art. 7º do Decreto-Lei 401/68. 0 trabalhador autônomo sofre desconto na fonte, na forma do art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, modificado pelos arts. 8º do Decreto-Lei 401/68 e 17 do Decreto-Lei 1.089/70.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 232/1971 - DOU 22/04/1971 - Não incide o imposto de renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria pessoa jurídica emitente dos auferidos títulos a pessoa física alienante das ações deverá incluir na cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação, "a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e as de reembolso ou resgate das ações", como prescreve o art. 42, letra b, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.
Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 228/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 227/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 215/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 214/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 212/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 211/1971 - Revogado pelo
PN COSIT 21/2013
- PN CST 208/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 206/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 203/1971 - DOU 20/04/1971 - Estão sujeitas à retenção do imposto de renda mediante desconto na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de fretes e carretos, mesmo quando a beneficiária do rendimento seja a própria vendedora da carga transportada.
- PN CST 201/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 197/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 por extinção de seus efeitos temporais
- PN CST 190/1971 - DOU 03/03/1971 - Está isenta do pagamento do imposto a importação de bens destinados a obra de construção ou execução de serviços operados pelo Poder Público. Quando tais importações se processarem pela Zona Franca de Manaus, a norma isencional aplicável é a constante do art. 3º, do Decreto-lei 288/67, que abrange indistintamente as importações realizadas pelos órgãos governamentais ou por entidades privadas. 3 - Imposto de importação 03 - Imposto de importação 03.06 -Isenções e Reduções 03.06.04 - Isenção para bens destinados a obra de construção ou execução de serviços operados pelo Poder Público.
- PN CST 189/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 188/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 182/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 167/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 160/1971 - Revogado pelo
PN COSIT 15/2013
- PN CST 157/1971 - Revogado pelo
PN COSIT 19/2013
- PN CST 156/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 155/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 153/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 147/1971 - DOU 01/03/1971 - 01 – IPI 01.06- ISENÇÕES 01.06.10 - PAPEL DE IMPRENSA.
Revogado pelo
ADE RFB 006/2013
- PN CST 145/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 138/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 128/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 118/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 117/1971 - DOU 02/03/1971 - Somente produz o efeito previsto no art. 249, § 1º, do RIPI (aprovado pelo Decreto 61.514/67), a consulta formulada pelo próprio contribuinte.
Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- Parecer Normativo CST 116/1971 - 02/03/1971 - 01 - IPI - 0101.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO - 01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL - Conjunto ou estôjo de objetos sortidos: Irrelevante para aplicação do art.17 § 3º do RIPI, a existência de produtos isentos no conjunto, desde que dêle também constém produtos tributados.
- PN CST 115/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 114/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 113/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 002/2013
- PN CST 111/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 99/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
- PN CST 98/1971 - DOU 01/03/1971 - 01 – IPI 01.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO 01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL.
Revogado pelo
ADE RFB 006/2013
- PN CST 096/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 090/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 009/2012
- PN CST 44/1971 - DOU 08/02/1971 - Restituição de imposto de importação correspondente a mercadoria a ser industrializada para exportação posterior - Condições requeridas -Decreto 53 967, de 16.6.64. 03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 03.22 - "DRAW-BACK"
- PN CST 42/1971 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014 por incompatibilidade com a PN CST 232/1971
(Revogado)
(...)
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