Ano XXV - 22 de julho de 2024

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NBC-TA-315 - AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO - APLICAÇÃO - Documentação - Resulatado da Auditoria

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-315 - IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE

NBC-TA-315 PARTE 2 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - item A1 - A241

PARTE 2E: Documentação (ver item 38) - item A237 - A241

A237. Para auditorias recorrentes, certas documentações podem ser reutilizadas e atualizadas, conforme necessário, para refletir mudanças nos negócios ou processos da entidade.

A238. A NBC-TA-230, item A7, observa que, entre outras considerações, embora possa não haver uma única maneira pela qual o exercício do julgamento profissional pelo auditor é documentado, a documentação de auditoria pode, no entanto, fornecer evidência do exercício do ceticismo profissional pelo auditor.
Por exemplo, quando a evidência de auditoria obtida dos procedimentos de avaliação de risco inclui evidência que tanto corrobora como contradiz as afirmações da administração, a documentação pode incluir o modo como o auditor avaliou essa evidência, incluindo os julgamentos profissionais exercidos para avaliar se a evidência de auditoria fornece uma base adequada para a sua identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.

Exemplos de outros requisitos desta Norma para os quais a documentação pode fornecer evidência do exercício do ceticismo profissional pelo auditor incluem:

  1. item 13, que requer que o auditor planeje e realize procedimentos de avaliação de risco de forma não tendenciosa em relação à obtenção de evidência de auditoria que possa comprovar a existência de riscos ou em relação à exclusão de evidência de auditoria que contradiga a existência de riscos;
  2. item 17, que requer a discussão entre os membros-chave da equipe encarregada do trabalho sobre a aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável e a suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade à distorção relevante;
  3. itens 19(b) e 20, que requerem que o auditor obtenha entendimento das razões de quaisquer mudanças nas políticas contábeis da entidade e avalie se as políticas contábeis da entidade são adequadas e consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
  4. itens 21(b), 22(b), 23(b), 24(c), 25(c), 26(d) e 27, que requerem que o auditor avalie, com base no entendimento obtido requerido, se os componentes do sistema de controles internos da entidade são adequados nas circunstâncias da entidade, considerando a natureza e a complexidade da entidade, e determine se foram identificadas uma ou mais deficiências de controle;
  5. item 35, que requer que o auditor leve em consideração toda a evidência de auditoria obtida dos procedimentos de avaliação de risco, seja ela comprobatória ou contraditória para afirmações feitas pela administração, e avalie se a evidência de auditoria obtida dos procedimentos de avaliação de risco fornece uma base adequada para a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante; e
  6. item 36, que requer que o auditor avalie, quando aplicável, se a determinação pelo auditor de que não existem riscos de distorção relevante para uma classe de transações, saldo contábil ou divulgação relevante continua apropriada.

Escalabilidade - item A239 - A241

A239. A maneira como os requisitos do item 38 são documentados deve ser determinada pelo auditor usando julgamento profissional.

A240. Pode ser requerida documentação mais detalhada, que seja suficiente para que um auditor experiente, sem experiência prévia com a auditoria, entenda a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria realizados, para suportar a fundamentação para julgamentos difíceis feitos.

A241. Para auditorias de entidades menos complexas, a forma e a extensão da documentação podem ser simples e relativamente concisas.
A forma e a extensão da documentação de auditoria são influenciadas pela natureza, porte e complexidade da entidade e seu sistema de controles internos, disponibilidade das informações da entidade e metodologia de auditoria e tecnologia usadas no curso da auditoria.
Não é necessário documentar a totalidade do entendimento do auditor sobre a entidade e os assuntos a ela relacionados.
Os principais elementos do entendimento documentado pelo auditor podem incluir aqueles em que ele baseou a avaliação dos riscos de distorção relevante (NBC-TA-230, item 8).
Entretanto, o auditor não tem que documentar todos os fatores de risco inerentes levados em consideração na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação.

Exemplo:

Em auditorias de entidades menos complexas, a documentação de auditoria pode ser incorporada na documentação do auditor da estratégia geral e do plano de auditoria NBC-TA-300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 7, 9 e A11.
Da mesma forma, por exemplo, os resultados da avaliação de riscos podem ser documentados separadamente ou como parte da documentação do auditor sobre procedimentos adicionais de auditoria (NBC-TA-330, item 28).



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