NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-315 - IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE
NBC-TA-315 PARTE 2 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - item A1 - A241
PARTE 2E: Documentação (ver item 38) - item A237 - A241
A237. Para auditorias recorrentes, certas documentações podem ser reutilizadas e atualizadas, conforme necessário, para refletir mudanças nos negócios ou processos da entidade.
A238. A NBC-TA-230, item A7, observa que, entre outras considerações, embora possa não haver uma única maneira pela qual o exercício do julgamento profissional pelo auditor é documentado, a documentação de auditoria pode, no entanto, fornecer evidência do exercício do ceticismo profissional pelo auditor.
Por exemplo, quando a evidência de auditoria obtida dos procedimentos de avaliação de risco inclui evidência que tanto corrobora como contradiz as afirmações da administração, a documentação pode incluir o modo como o auditor avaliou essa evidência, incluindo os julgamentos profissionais exercidos para avaliar se a evidência de auditoria fornece uma base adequada para a sua identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.
Exemplos de outros requisitos desta Norma para os quais a documentação pode fornecer evidência do exercício do ceticismo profissional pelo auditor incluem:
Escalabilidade - item A239 - A241
A239. A maneira como os requisitos do item 38 são documentados deve ser determinada pelo auditor usando julgamento profissional.
A240. Pode ser requerida documentação mais detalhada, que seja suficiente para que um auditor experiente, sem experiência prévia com a auditoria, entenda a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria realizados, para suportar a fundamentação para julgamentos difíceis feitos.
A241. Para auditorias de entidades menos complexas, a forma e a extensão da documentação podem ser simples e relativamente concisas.
A forma e a extensão da documentação de auditoria são influenciadas pela natureza, porte e complexidade da entidade e seu sistema de controles internos, disponibilidade das informações da entidade e metodologia de auditoria e tecnologia usadas no curso da auditoria.
Não é necessário documentar a totalidade do entendimento do auditor sobre a entidade e os assuntos a ela relacionados.
Os principais elementos do entendimento documentado pelo auditor podem incluir aqueles em que ele baseou a avaliação dos riscos de distorção relevante (NBC-TA-230, item 8).
Entretanto, o auditor não tem que documentar todos os fatores de risco inerentes levados em consideração na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação.
Exemplo:
Em auditorias de entidades menos complexas, a documentação de auditoria pode ser incorporada na documentação do auditor da estratégia geral e do plano de auditoria NBC-TA-300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 7, 9 e A11.
Da mesma forma, por exemplo, os resultados da avaliação de riscos podem ser documentados separadamente ou como parte da documentação do auditor sobre procedimentos adicionais de auditoria (NBC-TA-330, item 28).