Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TA-315 - IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE - AUDITORIA - Procedimentos de avaliação


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-315 - IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE

NBC-TA-315 - PARTE 2 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - item A1 - A241

PARTE 2B: Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas - item A11 - A47

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Procedimentos de avaliação de riscos e atividades relacionadas (ver itens de 13 a 18) - item A11 - A47

INTRODUÇÃO - item A11 - A13

A11. Os riscos de distorção relevante a serem identificados e avaliados incluem tanto aqueles causados por fraude como aqueles causados por erro e ambos são cobertos por esta Norma. Entretanto, a importância da fraude é tamanha que requisitos e orientações adicionais estão incluídos na NBC-TA-240, itens de 13 a 28, com relação aos procedimentos de avaliação de riscos e atividades relacionadas para se obter informações que são utilizadas na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante devido a fraude.
Além disso, as seguintes normas fornecem requisitos e orientações adicionais para a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante relacionados com assuntos ou circunstâncias específicas: (Vigorou até 31/12/2023)

  1. NBC-TA-540 - Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas com relação a estimativas contábeis;
  2. NBC-TA-550 com relação a relações e transações com partes relacionadas;
  3. NBC-TA-570 - Continuidade Operacional com relação à continuidade operacional; e
  4. NBC-TA-600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes com relação às demonstrações contábeis do grupo.

A11. Os riscos de distorção relevante a serem identificados e avaliados incluem tanto aqueles decorrentes de fraude como os decorrentes de erros, e ambos são abrangidos por esta norma. No entanto, a importância da fraude é tal que outros requisitos e orientações são incluídos na NBC-TA-240 em relação aos procedimentos de avaliação de riscos e atividades relacionadas para obter informações que são usadas para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante devido a fraudes (ver itens 12 e 27 da NBC-TA-240).
Além disso, as seguintes ISAs fornecem requisitos e orientações adicionais sobre a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante em relação a questões ou circunstâncias específicas: (Nova Redação dada pelo item 9 da Revisão NBC 20/2023) - Vigora a partir de 01/01/2024

  1. NBC-TA-540 em relação a estimativas contábeis;
  2. NBC-TA-550 para relações e transações com partes relacionadas;
  3. NBC-TA-570 em relação à continuidade operacional; e
  4. NBC-TA-600 em relação a demonstrações contábeis de grupos.

A12. O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica de evidência de auditoria obtida na realização dos procedimentos de avaliação de riscos e auxilia o auditor a permanecer atento à evidência de auditoria que não é tendenciosa no sentido de comprovar a existência de riscos ou que possam ser contraditórias à existência de riscos.
O ceticismo profissional é uma postura que é aplicada pelo auditor ao fazer julgamentos profissionais que então fornecem a base para as suas ações.
O auditor aplica o julgamento profissional ao determinar quando ele tem evidência de auditoria que fornece uma base apropriada para a avaliação de risco.

A13. A aplicação do ceticismo profissional pelo auditor pode incluir:

  1. questionamento de informações contraditórias e a confiabilidade dos documentos;
  2.  consideração de respostas a indagações e outras informações obtidas da administração e dos responsáveis pela governança;
  3. atenção a condições que podem indicar uma distorção possível devido a fraude ou erro; e
  4.  consideração de se a evidência de auditoria obtida suporta a identificação e a avaliação do auditor dos riscos de distorção relevante à luz da natureza e das circunstâncias da entidade.

Por que a obtenção de evidência de auditoria de forma não tendenciosa é importante (ver item 13) - item A14 - A21

A14. O planejamento e a realização de procedimentos de avaliação de riscos para obter evidência de auditoria para suportar a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante de forma não tendenciosa podem auxiliar o auditor na identificação de informações potencialmente contraditórias, que pode auxiliar o auditor no exercício do ceticismo profissional na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.

Fontes da evidência de auditoria (ver item 13) - item A15

A15. O planejamento e a realização de procedimentos de avaliação de riscos para obter evidência de auditoria de forma não tendenciosa pode envolver a obtenção de evidência de diversas fontes de dentro e de fora da entidade. Entretanto, o auditor não é requerido a realizar uma busca exaustiva para identificar todas as possíveis fontes de evidência de auditoria. Além das informações de outras fontes, fontes de informações para os procedimentos de avaliação de risco podem incluir (ver itens A37 e A38):

  1. interações com a administração, com os responsáveis pela governança e com outro pessoal-chave da entidade, como os auditores internos;
  2. determinadas partes externas, como reguladores, sejam elas obtidas direta ou indiretamente;
  3. informações sobre a entidade disponíveis para o público como, por exemplo, comunicados à imprensa emitidos pela entidade para analistas ou reuniões de grupos de investidores, relatórios de analistas ou informações sobre a atividade de negociação.

Independentemente da fonte de informações, o auditor considera a relevância e a confiabilidade das informações a serem usadas como evidência de auditoria, de acordo com a NBC-TA-500 - Evidência de Auditoria, item 7.

Escalabilidade (ver item 13) - item A16 - A18

A16. A natureza e a extensão dos procedimentos de avaliação de riscos variam com base na natureza e nas circunstâncias da entidade (por exemplo, a formalidade das políticas e procedimentos, e os processos e sistemas da entidade). O auditor usa o julgamento profissional para determinar a natureza e a extensão dos procedimentos de avaliação de riscos a serem realizados para atender aos requisitos desta Norma.

A17. Embora a extensão na qual as políticas e procedimentos e os processos e sistemas da entidade é formalizada possa variar, o auditor ainda é requerido a obter o entendimento, de acordo com os itens 19, 21, 22, 24, 25 e 26. Exemplos: Algumas entidades, incluindo entidades menos complexas, e particularmente as entidades administradas pelos proprietários, podem não ter estabelecido processos e sistemas estruturados (por exemplo, processo de avaliação de riscos ou processo para monitorar o sistema de controles internos) ou pode ter estabelecido processos ou sistemas com documentação limitada ou com falta de consistência no modo como eles são realizados. Quando esses sistemas e processos não são formalizados, o auditor ainda pode conseguir realizar procedimentos de avaliação de riscos por meio de observação e indagação. Espera-se que outras entidades, geralmente entidades mais complexas, tenham políticas e procedimentos mais formalizados e documentados. O auditor pode usar essa documentação na realização de procedimentos de avaliação de riscos.

A18. A natureza e a extensão dos procedimentos de avaliação de riscos a serem realizados na primeira vez que o trabalho é realizado podem ser mais amplas do que os procedimentos realizados para trabalho recorrente. Em períodos subsequentes, o auditor pode se concentrar nas mudanças que ocorreram desde o período anterior.

Tipos de procedimentos de avaliação de riscos (ver item 14) - item A19 - A20

A19. A NBC-TA-500, itens de A14 a A17 e de A21 a A25, explica os tipos de procedimentos de auditoria que podem ser realizados para se obter evidência de auditoria a partir de procedimentos de avaliação de riscos e procedimentos adicionais de auditoria. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria podem ser afetadas pelo fato de que alguns dados contábeis e outras evidências podem estar disponíveis apenas em formato eletrônico ou apenas em determinados momentos (NBC-TA-500, item A12). O auditor pode realizar procedimentos substantivos ou testes de controles, de acordo com a NBC-TA-330, concomitantemente com procedimentos de avaliação de riscos quando isso for eficiente. A evidência de auditoria obtida que suporta a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante também pode suportar a detecção de distorções no nível da afirmação ou a avaliação da efetividade operacional dos controles.

A20. Embora o auditor seja requerido a realizar todos os procedimentos de avaliação de riscos descritos no item 14 para obter o entendimento necessário da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do seu sistema de controles internos (ver de itens 19 a 26), ele não tem que realizar todos eles para cada aspecto desse entendimento. Outros procedimentos podem ser realizados quando as informações a serem obtidas podem ser úteis na identificação dos riscos de distorção relevante. Exemplos desses procedimentos podem incluir indagações junto aos assessores jurídicos externos, supervisores externos da entidade ou de especialistas em avaliação que a entidade tenha utilizado.

Ferramentas e técnicas automatizadas (ver item 14) - item A21

A21. Ao utilizar ferramentas e técnicas automatizadas, o auditor pode realizar os procedimentos de avaliação de riscos em grandes volumes de dados (do razão geral, dos razões auxiliares ou outros dados operacionais), incluindo para análise, recálculos, reexecução ou conciliações.

Indagações junto à administração e a outros da entidade (ver item 14(a)) - item A22 - A24

Por que as indagações são dirigidas à administração e a outros da entidade? - item A22 - A23

A22. As informações obtidas pelo auditor para suportar uma base apropriada para a identificação e a avaliação dos riscos e o planejamento de procedimentos adicionais de auditoria podem ser obtidas por meio de indagações junto à administração e aos responsáveis pelos relatórios financeiros.

A23. As indagações junto à administração e aos responsáveis pelos relatórios financeiros e a outros indivíduos apropriados da entidade e outros empregados com diferentes níveis de autoridade, podem oferecer para o auditor diferentes perspectivas na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.

Exemplos:

  1. Indagações dirigidas aos responsáveis pela governança podem auxiliar o auditor a entender a extensão da supervisão por parte dos responsáveis pela governança sobre a elaboração das demonstrações contábeis pela administração. A NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 4(b), identifica a importância da efetiva comunicação recíproca para ajudar o auditor a obter informações dos responsáveis pela governança nesse sentido.
  2. As indagações junto aos profissionais responsáveis por iniciar, processar ou registrar transações complexas ou não usuais podem auxiliar o auditor a avaliar a adequação da seleção e aplicação de determinadas políticas contábeis.
  3. As indagações dirigidas aos assessores jurídicos internos podem fornecer informações sobre assuntos como litígios, conformidade com leis e regulamentos, conhecimento ou suspeita de fraude que afeta a entidade, garantias, obrigações pós-venda, acordos (como empreendimentos conjuntos) com parceiros comerciais e o significado de termos contratuais.
  4. As indagações dirigidas ao pessoal de marketing ou vendas podem fornecer informações sobre mudanças nas estratégias de marketing da entidade, suas tendências de vendas ou seus acordos contratuais com clientes.
  5. As indagações dirigidas ao departamento de gestão de riscos (ou àqueles que desempenham essas funções) podem fornecer informações sobre os riscos operacionais e regulatórios que podem afetar os relatórios financeiros.
  6. As indagações dirigidas ao pessoal de TI podem fornecer informações sobre mudanças no sistema, falhas no sistema ou controles ou outros riscos relacionados com TI.

Considerações específicas para entidades do setor público - item A24

A24. Ao fazer indagações junto àqueles que podem ter informações que provavelmente ajudarão na identificação dos riscos de distorção relevante, os auditores de entidades do setor público podem obter informações de fontes adicionais, como de auditores que estão envolvidos na realização de outras auditorias relacionadas com a entidade.

Indagações junto à função de auditoria interna. - item A25 - A26

O Apêndice 4 descreve as considerações para o entendimento da função de auditoria interna da entidade.

Por que as indagações são dirigidas à função de auditoria interna (caso esse departamento exista)? - item A25

A25. Se uma entidade tem um função de auditoria interna, as indagações junto aos indivíduos apropriados do departamento podem auxiliar o auditor no entendimento da entidade, do seu ambiente e do seu sistema de controles internos na identificação e avaliação de riscos.

Considerações específicas para entidades do setor público - item A26

A26. Os auditores de entidades do setor público, geralmente, têm responsabilidades adicionais com relação aos controles internos e à conformidade com leis e regulamentos aplicáveis. Indagações junto aos indivíduos apropriados da função de auditoria interna podem ajudar os auditores na identificação do risco de não conformidade relevante com leis e regulamentos aplicáveis e do risco de deficiências de controles relacionados com os relatórios financeiros.

Procedimentos analíticos (ver item14(b)) - item A27 - A31

Por que os procedimentos analíticos são realizados como procedimento de avaliação de riscos? - item A27

A27. Os procedimentos analíticos podem auxiliar a identificar inconsistências, transações ou eventos não usuais, valores, índices e tendências que indicam assuntos que possam ter implicações na auditoria. As relações não usuais ou inesperadas que são identificadas podem auxiliar o auditor a identificar riscos de distorção relevante, especialmente riscos de distorção relevante devido à fraude.

A28. Os procedimentos analíticos realizados como procedimentos de avaliação de riscos podem, portanto, auxiliar na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante ao identificar aspectos da entidade dos quais o auditor não tinha conhecimento ou entendimento como os fatores de risco inerentes, como mudanças, afetam a susceptibilidade das afirmações à distorção.

Tipos de procedimentos analíticos - item A29 - A30

A29. Os procedimentos analíticos realizados como procedimentos de avaliação de riscos podem:

  1. Incluir tanto informações financeiras como não financeiras, como, por exemplo, a relação entre as vendas e a metragem do espaço para vendas ou o volume de bens vendidos (não financeira).
  2. Usar dados agregados em alto nível. Consequentemente, os resultados desses procedimentos analíticos podem fornecer uma indicação inicial ampla sobre a probabilidade de distorção relevante.

Exemplo: Na auditoria de muitas entidades, incluindo aquelas com modelos de negócios, processos e sistema de informações menos complexos, o auditor pode realizar uma simples comparação das informações, como a variação nos saldos contábeis intermediários ou mensais em relação aos saldos de períodos anteriores, para obter uma indicação de áreas de riscos potencialmente maiores.

A30. Esta Norma trata do uso de procedimentos analíticos pelo auditor como procedimentos de avaliação de riscos. A NBC-TA-520 - Procedimentos Analíticos trata do uso de procedimentos analíticos pelo auditor como procedimentos substantivos (procedimentos analíticos substantivos) e da responsabilidade do auditor de realizar procedimentos analíticos próximo ao fim da auditoria. Consequentemente, os procedimentos analíticos realizados como procedimentos de avaliação de riscos não precisam ser realizados de acordo com os requisitos da NBC-TA-520. Entretanto, os requisitos e o material de aplicação da NBC-TA-520 podem fornecer orientações úteis para o auditor na realização de procedimentos analíticos como parte dos procedimentos de avaliação de riscos.

Ferramentas e técnicas automatizadas - item A31

A31. Os procedimentos analíticos podem ser realizados mediante a utilização de uma série de ferramentas ou técnicas, que podem ser automatizadas. A aplicação de procedimentos analíticos automatizados aos dados pode ser chamada de analítica de dados. Exemplo: O auditor pode usar uma planilha para realizar uma comparação dos valores realmente registrados com os valores orçados, ou pode realizar um procedimento mais avançado mediante a extração de dados do sistema de informações da entidade, e analisar ainda mais esses dados utilizando técnicas de visualização para identificar classes de transações, saldos contábeis ou divulgações para as quais procedimentos adicionais de avaliação de riscos específicos podem ser justificados.

Observação e inspeção (ver item 14(c)) - item A32 - A36

Por que a observação e a inspeção são realizadas como procedimentos de avaliação de riscos? - item A32

A32. A observação e a inspeção podem suportar, comprovar ou contradizer as indagações junto à administração e a outros e podem também fornecer informações sobre a entidade e o seu ambiente.

Escalabilidade - item A33

A33. Quando as políticas ou os procedimentos não são documentados, ou quando a entidade tem controles menos formalizados, o auditor ainda pode obter alguma evidência de auditoria para suportar a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio da observação ou inspeção da realização do controle.

Exemplos:

  1. o auditor pode obter um entendimento dos controles da contagem de estoque, mesmo que eles não tenham sido documentados pela entidade, por meio de observação direta;
  2. o auditor pode observar a segregação de funções;
  3. o auditor pode observar a senhas que são inseridas.

Observação e inspeção como procedimentos de avaliação de riscos - item A34

A34. Os procedimentos de avaliação de riscos podem incluir a observação ou a inspeção do que segue:

  1. as operações da entidade;
  2. documentos internos (como planos e estratégias de negócio), registros e manuais de controles internos;
  3. relatórios preparados pela administração (como relatórios trimestrais da administração e demonstrações contábeis intermediárias) e pelos responsáveis pela governança (como atas das reuniões do conselho de administração);
  4. as dependências e instalações fabris da entidade;
  5. as informações obtidas de fontes externas, como revistas especializadas ou de economia, relatórios de analistas, bancos ou agências de classificação de risco, publicações regulatórias ou financeiras; ou outros documentos externos sobre o desempenho financeiro da entidade (como aqueles mencionados no item A79);
  6. os comportamentos e as ações da administração ou dos responsáveis pela governança (como a observação de reunião do comitê de auditoria).

Ferramentas e técnicas automatizadas - item A35

A35. As ferramentas ou as técnicas automatizadas também podem ser usadas para observar ou inspecionar, em especial, ativos, por exemplo, por meio do uso de ferramentas de observação remota (por exemplo, drone).

Considerações específicas para entidades do setor público - item A36

A36. Os procedimentos de avaliação de riscos realizados pelos auditores de entidades do setor público também podem incluir a observação e a inspeção de documentos preparados pela administração para fins legais como, por exemplo, documentos relacionados com relatórios de desempenho obrigatórios.

Informações de outras fontes (ver item 15) - item A37 - A38

Por que o auditor considera as informações de outras fontes? - Item A37

A37. As informações obtidas de outras fontes podem ser relevantes para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante mediante o fornecimento de informações e opiniões sobre:

  1.  a natureza da entidade e seus riscos do negócio e o que pode ter mudado em relação aos períodos anteriores;
  2. a integridade e os valores éticos da administração e dos responsáveis pela governança que também podem ser relevantes para o entendimento do auditor do ambiente de controle;
  3. a estrutura de relatório financeiro aplicável e sua aplicação à natureza e às circunstâncias da entidade.

Outras fontes relevantes - item A38

A38. Outras fontes de informações relevantes incluem:

  1. procedimentos do auditor com relação à aceitação ou à continuação da relação com o cliente ou do trabalho de auditoria, de acordo com a NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, item 12, incluindo as conclusões alcançadas a respeito;
  2. outros trabalhos realizados para a entidade pelo sócio do trabalho. O sócio do trabalho pode ter obtido conhecimento relevante para a auditoria, inclusive sobre a entidade e o seu ambiente, na realização de outros trabalhos para a entidade. Esses trabalhos podem incluir trabalhos de procedimentos pré-acordados ou outros trabalhos de auditoria ou asseguração, incluindo trabalhos que tratam dos requisitos adicionais para a apresentação de relatórios na jurisdição.

Informações da experiência anterior do auditor com a entidade e auditorias anteriores (ver item 16) - item A39 - A41

Por que as informações de auditorias anteriores são importantes para a auditoria atual? - item A39

A39. A experiência anterior do auditor com a entidade e com procedimentos de auditoria realizados em auditorias anteriores podem fornecer para o auditor informações que são relevantes para a determinação pelo auditor da natureza e da extensão dos procedimentos de avaliação de riscos e para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante.

Natureza das informações de auditorias anteriores - item A40 - A41

A40. A experiência anterior do auditor com a entidade e com procedimentos de auditoria realizados em auditorias anteriores podem fornecer para o auditor informações sobre assuntos como:

  1. distorções passadas e se elas foram corrigidas tempestivamente;
  2. a natureza da entidade e do seu ambiente e o seu sistema de controles internos (incluindo deficiências nos controles);
  3. mudanças significativas que a entidade ou suas operações possam ter sofrido desde o período financeiro anterior;
  4. esses tipos específicos de transações e outros eventos ou saldos contábeis (e divulgações relacionadas) para os quais o auditor teve dificuldade para realizar os procedimentos de auditoria necessários como, por exemplo, devido à sua complexidade.

A41. O auditor tem que determinar se as informações obtidas à partir da experiência anterior do auditor com a entidade e de procedimentos de auditoria realizados em auditorias anteriores continuam sendo relevantes e confiáveis, se ele pretende usar essas informações para fins da auditoria atual. Se a natureza ou as circunstâncias da entidade mudaram, ou novas informações foram obtidas, as informações de períodos anteriores podem não ser mais relevantes para a auditoria atual. Para determinar se ocorreram mudanças que podem afetar a relevância ou a confiabilidade dessas informações, o auditor pode ter que fazer indagações e realizar outros procedimentos de auditoria apropriados, como um “passo a passo” dos sistemas relevantes. Se as informações não forem confiáveis, o auditor pode considerar a realização de procedimentos adicionais que são apropriados nas circunstâncias.

Discussão Da equipe do trabalho (ver itens 17 e 18) - item A42 - A47

Por que a equipe encarregada do trabalho precisa discutir a aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável e a suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade à distorção relevante? - item A42 - A43

A42. A discussão entre a equipe encarregada do trabalho sobre a aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável e a suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade à distorção relevante:

  1. Fornece uma oportunidade para que os membros mais experientes da equipe encarregada do trabalho, incluindo o sócio do trabalho, compartilhem suas informações com base no seu conhecimento da entidade. O compartilhamento de informações contribui para um melhor entendimento por parte de todos os membros da equipe encarregada do trabalho.
  2. Permite que os membros da equipe encarregada do trabalho troquem informações sobre o risco de negócio ao qual a entidade está sujeita, o modo como os fatores de risco inerentes podem afetar a susceptibilidade à distorção de classes de transações, saldos contábeis e divulgações, e sobre o modo como e quando as demonstrações contábeis podem estar suscetíveis à distorção relevante devido a fraude ou erro.
  3. Auxilia os membros da equipe encarregada do trabalho a obter um melhor entendimento do potencial de distorção relevante das demonstrações contábeis nas áreas específicas atribuídas a eles e a entender o modo como os resultados dos procedimentos de auditoria que eles realizam podem afetar outros aspectos da auditoria, incluindo as decisões sobre a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais de auditoria. Em particular, a discussão auxilia os membros da equipe encarregada do trabalho na consideração adicional de informações contraditórias com base no entendimento próprio de cada membro da natureza e das circunstâncias da entidade.
  4. Fornece uma base na qual os membros da equipe encarregada do trabalho se comunicam e compartilham novas informações obtidas durante toda a auditoria que podem afetar a avaliação dos riscos de distorção relevante ou os procedimentos de auditoria realizados para tratar desses riscos.

A NBC-TA-240, item 16, requer que a discussão da equipe encarregada do trabalho enfatize especialmente o modo como e quando as demonstrações contábeis da entidade podem estar suscetíveis à distorção relevante devido a fraude, inclusive o modo como a fraude pode ocorrer.

A43. O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica da evidência de auditoria e uma robusta e aberta discussão da equipe encarregada do trabalho, incluindo para auditorias recorrentes, pode levar à melhor identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante. Outro resultado da discussão pode ser que o auditor identifique áreas específicas da auditoria para as quais o exercício do ceticismo profissional pode ser particularmente importante e pode levar ao envolvimento de membros mais experientes da equipe encarregada do trabalho que são adequadamente capacitados para estarem envolvidos na realização dos procedimentos de auditoria relacionados com essas áreas.

Escalabilidade - item A44 - A45

A44. Quando o trabalho é realizado por um único indivíduo, como único profissional (isto é, quando uma discussão da equipe encarregada do trabalho não é possível), a consideração dos assuntos mencionados nos itens A42 e A46, entretanto, pode auxiliar o auditor na identificação de onde pode haver riscos de distorção relevante.

A45. Quando um trabalho é realizado por uma grande equipe de trabalho, como para a auditoria de demonstrações contábeis de um grupo, nem sempre é necessário ou prático que a discussão inclua todos os membros em uma única discussão (por exemplo, em uma auditoria em diversos locais), nem é necessário que todos os membros da equipe encarregada do trabalho sejam informados de todas as decisões tomadas na discussão. O sócio do trabalho pode discutir assuntos com membros-chave da equipe encarregada do trabalho, incluindo, se considerado apropriado, aqueles com habilidades ou conhecimentos específicos, e aqueles responsáveis pelas auditorias de componentes, enquanto delega discussões com outros, levando em consideração a extensão da comunicação considerada necessária com toda a equipe encarregada do trabalho. Um plano de comunicação, acordado pelo sócio do trabalho, pode ser útil. (Vigorou até 31/12/2023)

A45. Quando um trabalho é realizado por uma grande equipe de trabalho, como no caso de uma auditoria de demonstrações contábeis de um grupo, nem sempre é necessário ou prático que a discussão inclua todos os membros em uma única discussão (por exemplo, em uma auditoria em múltiplos locais), nem é necessário que todos os membros da equipe de trabalho sejam informados de todas as decisões tomadas na discussão. O sócio do trabalho pode discutir assuntos com os membros-chave da equipe de trabalho, incluindo, quando considerado apropriado, aqueles com habilidades ou conhecimentos específicos e os responsáveis pelo trabalho a ser executado em componentes, enquanto delega a discussão com outros, levando em consideração a extensão das comunicações consideradas necessárias para a equipe de trabalho como um todo. Um plano de comunicação, acordado pelo sócio do trabalho, pode ser útil. (Nova Redação dada pelo item 9 da Revisão NBC 20/2023) - Vigora a partir de 01/01/2024

Discussão das divulgações na estrutura de relatório financeiro aplicável - item A46

A46. Como parte da discussão entre a equipe encarregada do trabalho, a consideração dos requisitos de divulgação da estrutura de relatório financeiro aplicável auxilia na identificação antecipada na auditoria de onde pode haver riscos de distorção relevante em relação às divulgações, mesmo em circunstâncias em que a estrutura de relatório financeiro aplicável exige somente divulgações simplificadas. Assuntos que a equipe encarregada do trabalho pode discutir incluem:

  1. mudanças nas exigências de relatórios financeiros que podem resultar em divulgações novas ou revisadas significativas;
  2. mudanças no ambiente, na condição financeira ou nas atividades da entidade que podem resultar em divulgações novas ou revisadas significativas, por exemplo, uma combinação de negócios significativa no período da auditoria;
  3. divulgações para as quais a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente pode ter sido difícil no passado; e
  4. divulgações sobre assuntos complexos, incluindo aqueles que envolvem julgamento significativo da administração quanto a qual informação deve ser divulgada.

Considerações específicas para entidades do setor público - item A47

A47. Como parte da discussão entre a equipe encarregada do trabalho dos auditores de entidades do setor público, pode-se também considerar objetivos adicionais mais abrangentes, e os riscos relacionados, decorrentes da autorização da auditoria ou das obrigações para as entidades do setor público.



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