NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-315 - IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE POR MEIO DO ENTENDIMENTO DA ENTIDADE E DO SEU AMBIENTE
APÊNDICE 4 (ver item 14(a), 24(a)(ii), itens de A25 a A28 e item A118)
Considerações para entendimento da FUNÇÃO DA AUDITORIA INTERNA da entidade
Este Apêndice fornece considerações adicionais relacionadas com o entendimento da função de auditoria interna da entidade, quando essa função existe.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Objetivos e alcance da função de auditoria interna
1. Os objetivos e o alcance da função de auditoria interna, a natureza das suas responsabilidades e a sua situação na organização, incluindo a autoridade e a prestação de contas do departamento, variam amplamente e dependem do tamanho, da complexidade, da estrutura da entidade, dos requisitos da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança. Esses assuntos podem ser estabelecidos no plano de auditoria interna ou termos de referência.
2. As responsabilidades da função de auditoria interna podem incluir a realização de procedimentos e a avaliação dos seus resultados para fornecer asseguração à administração e aos responsáveis pela governança quanto ao planejamento e à eficácia da gestão de riscos, do sistema de controles internos da entidade e dos processos de governança.
Se assim for, a auditoria interna pode desempenhar um importante papel no processo de monitoramento pela entidade do seu sistema de controles internos.
Entretanto, as responsabilidades da função de auditoria interna podem estar focadas na avaliação da economicidade, eficiência e eficácia das operações e, consequentemente, podem não estar diretamente relacionadas com o processo de elaboração das demonstrações contábeis da entidade.
Indagações junto à auditoria interna
3. Se a entidade tem a função de auditoria interna, indagações junto aos indivíduos apropriados do departamento podem fornecer informações úteis para que o auditor obtenha entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do seu sistema de controles internos, e identifique e avalie os riscos de distorção relevante nos níveis das demonstrações contábeis e da afirmação.
Ao realizar o seu trabalho, a auditoria interna provavelmente deve ter obtido entendimento das operações e dos riscos do negócio da entidade e pode ter constatado, com base no seu trabalho, deficiências ou riscos de controle, que podem fornecer informações valiosas para o entendimento pelo auditor da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável, do sistema de controles internos da entidade, das suas avaliações de risco ou de outros aspectos da auditoria.
Dessa forma, as indagações do auditor independente aos auditores internos são feitas independentemente de ele planejar utilizar o trabalho da auditoria interna para modificar a natureza, a época ou reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem realizados (NBC-TA-610).
Indagações de especial importância podem estar relacionadas com assuntos que a auditoria interna levantou com os responsáveis pela governança e com os resultados atingidos pela auditoria interna no seu próprio processo de avaliação de riscos.
4. Se, com base nas respostas às suas indagações, o auditor entender que há constatações que possam ser relevantes para a elaboração e a auditoria das demonstrações contábeis da entidade, ele pode considerar apropriado ler os respectivos relatórios da auditoria interna.
Exemplos de relatórios da função de auditoria interna que podem ser relevantes incluem os documentos e relatórios de estratégia e planejamento do departamento que foram elaborados para a administração ou para os responsáveis pela governança, descrevendo as constatações provenientes dos exames efetuados pela função de auditoria interna.
5. Além disso, de acordo com a NBC-TA-240, item 20, se a auditoria interna fornecer informações para o auditor independente referentes a quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de fraude, ele considera essa informação na identificação de riscos de distorção relevante decorrente de fraude.
6. As indagações são feitas junto aos indivíduos apropriados da função de auditoria interna, que, no julgamento do auditor independente, têm conhecimento, experiência e autoridade apropriados, tais como o principal executivo responsável pela auditoria interna ou, dependendo das circunstâncias, outras pessoas do departamento.
O auditor independente pode, também, considerar apropriado realizar reuniões periódicas com esses indivíduos.
Consideração da função de auditoria interna para o entendimento do ambiente de controle
7. Para entender o ambiente de controle, o auditor pode, também, considerar como a administração respondeu às constatações e recomendações da auditoria interna em relação às deficiências identificadas no controle que sejam relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis, inclusive se e como essas respostas foram implementadas, e se elas foram subsequentemente avaliadas pela auditoria interna.
Entendimento do papel desempenhado pela função de auditoria interna no processo de monitoramento do sistema de controles internos da entidade
8. Se a natureza das responsabilidades da função de auditoria interna e das suas atividades de asseguração estiver relacionada com as demonstrações contábeis da entidade, o auditor independente pode, também, utilizar tais trabalhos para modificar a natureza ou a época, ou reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem realizados diretamente pelo auditor para a obtenção de evidência de auditoria.
É mais provável que os auditores utilizem o trabalho da função de auditoria interna da entidade quando, por exemplo, com base na experiência em auditorias anteriores ou nos seus procedimentos de avaliação de riscos, parecer que a entidade tem a função de auditoria interna com recursos adequados e apropriados em relação à complexidade da entidade e à natureza de suas operações e tem um nível de subordinação direta com os responsáveis pela governança.
9. Se, com base no entendimento preliminar do auditor sobre a função de auditoria interna, ele espera utilizar o trabalho desse departamento para modificar a natureza ou a época ou, ainda, reduzir a extensão dos procedimentos de auditoria a serem realizados, a NBC-TA-610 é aplicável.
10. Conforme discutido mais detalhadamente na NBC-TA-610, as atividades da função de auditoria interna são distintas de outros controles de monitoramento que podem ser relevantes para as demonstrações contábeis, tais como revisões de informações contábeis gerenciais destinadas a contribuir para a prevenção ou detecção de distorção relevante pela entidade.
11. Estabelecer comunicações com as pessoas apropriadas da função de auditoria interna da entidade logo no início do trabalho, mantendo essas comunicações durante todo o trabalho, pode facilitar o efetivo compartilhamento de informações.
Isso cria um ambiente em que o auditor independente pode ser informado sobre assuntos significativos de seu interesse, que cheguem ao conhecimento da função de auditoria interna, quando tais questões podem afetar o trabalho do auditor independente.
A NBC-TA-200, item 7, discute a importância de o auditor independente planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, incluindo a necessidade de permanecer alerta a informações que questionem a confiabilidade dos documentos e das respostas às indagações a serem utilizadas como evidência de auditoria.
Consequentemente, a comunicação com a auditoria interna durante todo o trabalho pode fornecer oportunidades para que os auditores internos levem essas informações à atenção do auditor independente, permitindo que ele considere essas informações na identificação e avaliação de riscos de distorção relevante.