Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-TG-41 - RESULTADO POR AÇÃO - APÊNDICE A2

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-41 (R2) - RESULTADO POR AÇÃO

APÊNDICE A2 - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS E GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO

Este apêndice é parte integrante da Norma.

Introdução

IN1. Considerando-se as particularidades societárias inerentes à forma de constituição do capital social e a natureza dos instrumentos de dívida existentes no contexto brasileiro, o CFC entendeu ser necessária a publicação de orientações específicas e de guia de implementação, em conjunto com a NBC-TG-41 que trata da mensuração do Resultado por Ação.

IN2. A NBC-TG-41 - Resultado por Ação retrata a norma do International Accounting Standard Board (IASB) (IAS 33 - Earnings per Share) e, por isso, são mencionadas situações prevalecentes em outras jurisdições, algumas das quais não ocorrem na atual legislação e situação brasileiras.

IN3. Destaca-se que a ação preferencial emitida em alguns países normalmente tem característica de passivo (no qual são efetivamente classificadas), podendo ter prazo e valor determinados de liquidação (como pode ser o caso da ação resgatável existente no Brasil), com dividendo fixo e sem participação nos resultados remanescentes, mesmo que na forma de reservas. No Brasil, as ações preferenciais têm normalmente direito a dividendo mínimo (ou mesmo fixo); participam dos resultados remanescentes; e são classificadas no Patrimônio Líquido, inclusive porque participam do rateio do acervo final da entidade quando de sua liquidação. Assim, as ações preferenciais no Brasil devem ser consideradas, com raras exceções, como ações ordinárias que não têm direito a voto para fins de cálculo do resultado por ação a que se refere a NBC-TG-41.

Destaca-se que algumas entidades que realizam captação de recursos em outros mercados que exigem a apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais emitidas pelo IASB, ou similares, já incluem no cálculo do resultado por ação as ações preferenciais de sua emissão.

IN4. O guia de implementação apresentado neste Apêndice exemplifica situações comuns a quase todas as entidades brasileiras na apuração e divulgação do resultado por ação. Os exemplos são complementares àqueles existentes na NBC-TG-41 e buscam retratar a realidade societária brasileira. No entanto, cada entidade deve observar as características peculiares das classes e espécies de ações que compõem o seu capital social, bem como as especificidades estabelecidas em seus estatutos sociais.

IN5. O CFC também esclarece que o presente Apêndice não tem por objetivo eliminar, restringir ou dirigir o necessário exercício de julgamento que os preparadores das demonstrações contábeis devem ter ao aplicar as práticas contábeis vigentes; tal exercício de julgamento é aqui ratificado como prerrogativa e obrigação dos preparadores.

Objetivo

1. O Conselho Federal de Contabilidade edita o presente Apêndice com a finalidade de esclarecer alguns aspectos da implementação da NBC-TG-41 - Resultado por Ação quanto à determinação e à apresentação dos resultados básico e diluído por ação, levando em consideração as práticas societárias adotadas no contexto brasileiro.

Alcance

2. As práticas indicadas na NBC-TG-41 - Resultado por Ação devem ser adotadas por todas as companhias cujas ações (ações ordinárias ou preferenciais e instrumentos de dívida conversíveis) sejam publicamente negociadas ou que tenham registro (ativo ou em abertura) na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro regulador (item 2 da NBC-TG-41).

3. Recomenda-se que as companhias não enquadradas nos requisitos mencionados no item anterior, inclusive as sociedades de propósito específico (quando aplicável), também adotem os procedimentos indicados na NBC-TG-41 e neste Apêndice quando optarem por apresentar tal indicador.

Definições

4. Os termos a seguir são usados neste Apêndice com os seguintes significados: (definições complementares àquelas apresentadas no item 5 da NBC-TG-41 e tipicamente aplicáveis ao mercado brasileiro).

Ações são valores mobiliários representativos de unidade de capital social de sociedade anônima que conferem aos seus titulares um conjunto complexo de direitos e deveres. As ações dividem-se em classes de acordo com os direitos ou restrições que, nos termos da Lei e dos estatutos, forem conferidos aos seus titulares. As ações ordinárias das companhias abertas, segundo a legislação brasileira atual, não podem ser divididas em classes (art. 15, § 1º, da Lei 6.404/76).

Ações ordinárias são ações de emissão obrigatória que conferem aos seus acionistas titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. Os titulares de ações ordinárias deliberam (em assembleia dos acionistas), por exemplo, sobre a atividade da companhia, votam na aprovação das contas patrimoniais, na destinação dos lucros, na eleição dos administradores e nas alterações estatutárias de interesse da companhia.

Ações preferenciais são ações que conferem aos seus titulares um conjunto complexo de direitos diferenciados, como a prioridade na distribuição de dividendos (fixo ou mínimo) ou no reembolso do capital (com ou sem prêmio), etc. As ações preferenciais podem, ou não, conferir direito de voto a seus titulares. Ações nominativas circulam mediante registro no livro próprio da sociedade.

Valores mobiliários são instrumentos financeiros que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita.

Além de ações, a companhia pode emitir:

  • (a) debêntures;
  • (b) partes beneficiárias;
  • (c) bônus de subscrição; e
  • (d) notas promissórias.

Debêntures são instrumentos financeiros representativos de contrato de mútuo. Os titulares têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”. Tal instrumento estabelece ou pode estabelecer se o crédito é monetariamente corrigido; se sim, qual o indexador, a participação no resultado, a conversibilidade em ações, as garantias desfrutadas pelos debenturistas, as épocas de vencimento da obrigação e os demais requisitos determinados ou autorizados por lei.

Partes beneficiárias são instrumentos financeiros negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem a seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora.

Bônus de subscrição conferem a seus titulares o direito de subscrever ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta.

Notas promissórias, para fins da NBC-TG-41 - Resultado por Ação e deste Apêndice, são aquelas na forma de valores mobiliários destinados à captação de recursos para restituição usualmente em curto prazo.

Instrumentos conversíveis em ações são valores mobiliários de qualquer natureza que conferem a seus titulares o direito de conversão do direito de crédito em ações da companhia conforme condições definidas contratualmente.

Divulgação

5. É facultada a divulgação do resultado por ação apenas como componente da Demonstração do Resultado (sem necessidade de nota explicativa sobre a matéria) para os casos simples em que não exista necessidade de ajuste do resultado líquido do exercício (numerador); a entidade apresente apenas ações de uma única natureza (classe e espécie); e não tenha ocorrido alteração na quantidade de ações no período (denominador).

6. Nesses casos, recomenda-se divulgar, na face da Demonstração do Resultado, na linha anterior ao resultado por ação, a quantidade de ações utilizada no cálculo do resultado por ação, mesmo para as entidades que divulguem tal informação em nota explicativa relativa ao Capital Social (ou Patrimônio Líquido). Nos demais casos, deve ser divulgada nota explicativa específica, contendo, pelo menos, as informações exigidas a partir do item 70 (Divulgação) da NBC-TG-41.

7. Na face da Demonstração do Resultado, deve ser divulgado o resultado por ação para todos os períodos indicados nas demonstrações contábeis e para cada classe e espécie de ação (ação ordinária e preferencial e instrumentos conversíveis, entre outros, quando utilizados no cálculo do resultado por ação) com características específicas, mesmo que essas informações estejam divulgadas em nota explicativa própria. Observa-se que é incorreta a não apresentação pela entidade de tal detalhamento na face da Demonstração do Resultado.

8. Se os resultados básico e diluído por ação forem iguais, pode ser feita a apresentação em apenas uma linha na face da Demonstração do Resultado, desde que claramente indicado, como: “Resultados básico e diluído por ação”.

9. Nas notas explicativas às demonstrações contábeis devem ser divulgadas todas as informações relevantes para o cálculo dos resultados básico e diluído por ação, incluindo:

(a) o resultado líquido do exercício atribuído a cada classe e espécie de ações (numerador), bem como a remuneração específica (máxima e mínima, quando aplicável), para cada categoria de instrumento (especialmente os benefícios específicos das ações preferenciais e de instrumentos de dívida);

(b) as informações sobre as alterações na quantidade de ações quanto: (a) à natureza do evento (emissão, recompra, desdobramento, ou cancelamento); (b) à data do evento; (c) à quantidade de ações envolvida no evento, bem como as quantidades de início e fim do período necessárias para a apuração do número médio de ações no período (denominador). Recomenda-se, ainda, divulgar a movimentação da quantidade de ações no período agrupando-se os eventos de mesma natureza por data e por classe e espécie de ações. É facultada sua divulgação em nota explicativa específica para o Capital Social (ou Patrimônio Líquido);

(c) instrumentos (incluindo ações contingentes emissíveis) que podem diluir o resultado básico por ação no futuro, mas que não foram incluídos no cálculo dos resultados por ação diluídos porque são antidiluidores para os períodos apresentados;

(d) as condições de conversibilidade aplicáveis aos instrumentos com cláusula de conversão em ações, computados, ou não, no cálculo do resultado diluído por ação.

10. Se a entidade divulgar resultados das operações descontinuadas (em notas explicativas, por exemplo), deve divulgar o efeito sobre o resultado básico e diluído por ação.

Mensuração (forma de cálculo do resultado por ação)

Resultado básico por ação

11. O resultado básico por ação deve ser calculado para cada classe e espécie de ação, dividindo-se o resultado atribuível aos titulares de capital próprio (ações ordinárias e preferenciais) da companhia pelo número médio ponderado de ações em poder dos acionistas durante o período.

12. O resultado por ação deve ser computado tanto nos casos de apuração de lucro quanto nos casos em que a companhia apresente prejuízo no período.

13. Devem ser excluídos do resultado líquido do exercício:

(a) os resultados (positivos ou negativos) resultantes das operações descontinuadas;

(b) o resultado das participações dos acionistas não controladores nas demonstrações contábeis consolidadas (item 12 da NBC-TG-41).

14. Devem ser excluídas do resultado do exercício todas as receitas e despesas (líquidas dos efeitos tributários, quando aplicável) atribuíveis aos detentores de capital próprio da entidade eventualmente registrados dessa forma. Esse montante é computado no numerador do cálculo do resultado por ação. Por exemplo: dividendos fixos de ações preferenciais ou juros de debêntures conversíveis em ações.

15. No caso de desdobramento no número de ações, em transação sem ingresso de novos recursos, deve-se ajustar a média ponderada de ações como se o evento tivesse ocorrido no início do período. Adicionalmente, todos os períodos apresentados devem ser ajustados por tal evento.

16. É vedada a evidenciação do resultado por ação com base na quantidade de ações em circulação no final do período para as entidades que apresentarem alterações nas quantidades de ações ao longo do período de cálculo.

Resultado diluído por ação

17. O resultado diluído por ação refere-se ao resultado por ação ajustado por todos os efeitos de todas as potenciais conversões de instrumentos (debêntures ou outros instrumentos de dívida) ou direitos (opções de ações emitidas para empregados como parte de sua remuneração) em ações que possam alterar a remuneração por ação dos detentores de capital próprio da companhia.

18. Para o cálculo do resultado diluído por ação, devem ser ajustadas todas as receitas ou despesas (dividendos, juros e outros - líquidos dos efeitos tributários) computadas no resultado atribuível ao acionista (numerador), bem como a quantidade de instrumentos decorrentes da conversão computados na média ponderada de ações em poder dos acionistas durante o período (denominador).

19. O cômputo das potenciais ações na apuração do resultado por ação pode ter efeito diluidor (quando a potencial conversão em ações diminuir o resultado por ação ou aumentar a perda por ação) ou antidiluidor (quando a sua conversão em ações aumentar o resultado por ação ou diminuir a perda por ação). A companhia deve usar o lucro ou o prejuízo das operações continuadas atribuível à companhia como número de controle para estabelecer se as ações potenciais são diluidoras ou antidiluidoras (item 42 da NBC-TG-41).

20. Destaca-se que o cálculo do resultado diluído por ação não presume a conversão, o exercício ou outra emissão de ações potenciais que tenha efeito antidiluidor sobre o resultado por ação (item 43 da NBC-TG-41).

21. Quando existirem diferentes taxas de conversão de instrumentos em ações, devem ser utilizadas as taxas de conversão mais favoráveis para os titulares dos instrumentos ou direitos potencialmente conversíveis.

22. Os contratos de opções detidos pela companhia sobre as suas próprias ações não devem ser incluídos no cálculo do resultado diluído por ação.

Disposições transitórias

23. Todas as companhias que já divulgavam o resultado por ação em períodos anteriores devem adequar seus cálculos aos procedimentos fixados na NBC-TG-41 - Resultado por Ação, bem como apresentar informações complementares, em notas explicativas, sobre as principais modificações implementadas nos cálculos em função da referida Norma, quando da divulgação das primeiras demonstrações contábeis que incluírem as modificações introduzidas pela referida Norma.



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