NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-41 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE -NBC-TG-41 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a NBC-TG-41 que dispõe sobre resultado por ação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 4, 8, 40 e 47A, na NBC-TG-41 - RESULTADO POR AÇÃO, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“4.Quando a entidade apresentar tanto demonstrações consolidadas quanto demonstrações separadas elaboradas de acordo com a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas, respectivamente, as divulgações exigidas por esta Norma devem ser apresentadas somente com base nas informações consolidadas. A entidade que escolher divulgar o lucro por ação com base em suas demonstrações separadas deve apresentar essas informações do lucro por ação somente em sua demonstração do resultado abrangente. A entidade não deve apresentar essas informações do lucro por ação nas demonstrações consolidadas.
8.Os termos definidos na NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação são usados nesta Norma com os significados especificados no seu item 11, exceto quando indicado de forma diferente. A NBC-TG-39 define instrumento financeiro, ativo financeiro, passivo financeiro e instrumento patrimonial e proporciona orientação sobre a aplicação dessas definições. A NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo define valor justo e estabelece requisitos para sua aplicação.
40. Uma controlada, um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou uma coligada pode, se admitido legalmente, emitir, para outras partes que não sejam a controladora, ou investidores com controle conjunto da investida ou com influência significativa sobre ela, ações ordinárias potenciais que sejam conversíveis em ações ordinárias da controlada ou em ações do empreendimento controlado em conjunto ou em ações da coligada, ou em ações ordinárias da controladora, de investidores com controle conjunto ou com influência significativa (a companhia que reporta) sobre a investida. Se essas ações ordinárias potenciais da controlada, do empreendimento controlado em conjunto ou da coligada tiverem efeito diluidor no resultado básico por ação da companhia que reporta, elas devem ser incluídas no cálculo do resultado diluído por ação.
47A.Relativamente a opções sobre ações e outros contratos de pagamento baseado em ações aos quais se aplica a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações, o preço de emissão referido no item 46 e o preço de exercício referido no item 47 devem incluir o valor justo (mensurado de acordo com a NBC-TG-10) de quaisquer bens ou serviços a serem fornecidos à companhia no futuro no âmbito da opção sobre ações ou outro contrato de pagamento baseado em ações.”
2. Altera o Apêndice A1 - Guia de aplicação com a alteração dos itens A2 e A11.
3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-41, publicada no DOU, Seção I, de 9/8/10, passa a ser NBC-TG-41 (R1).
4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente