Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TG-37 (R5) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 37 (R5) DE 24/11/2017) - DOU 22/12/2017 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-37 (R5) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC ou ARQUIVO.PDF.

Veja a NBC TG 37 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC TG 37 (R4) que dispõe sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 29, B1 a B6, B8, B9, D1, D14, D19 e D20, inclui os itens 29A, B8A a B8G, D19A a D19C, D33 a D36 e seus títulos e exclui o item D24 na NBC TG 37 (R4) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.

29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

(a) (...)

(d) classificação e mensuração de ativos financeiros (itens B8 a B8C);

(e) redução ao valor recuperável de ativos financeiros (itens B8D a B8G)

(f) derivativos embutidos (item B9); e

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12).

B2. Exceto conforme permitido pelo item B3, a adotante pela primeira vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IFRS 9 (NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros) prospectivamente para transações que ocorreram em, ou após, 1º de janeiro de 2004. Em outras palavras, se a adotante, pela primeira vez, desreconheceu um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo, de acordo com seus critérios contábeis anteriores por conta de transação que tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2004, ela não deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRS (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transação ou evento posterior).

B3. Não obstante o item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IFRS 9 (NBC TG 48) retroativamente a partir da data por ela escolhida, desde que a informação necessária para a aplicação da IFRS 9 (NBC TG 48) a ativos e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de operações passadas tenham sido obtidas à data da contabilização inicial dessas operações.

B4. Assim como exigido na IFRS 9 (NBC TG 48), na data de transição para as IFRS a entidade deve:

(a) (...)

B5. A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (NBC TG 48) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que não o risco de moeda). Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se atender aos requisitos no item 6.6.1 da NBC TG 48, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS.

B6. Se, antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado a transação como hedge (proteção), porém esse hedge não atende às condições previstas na IFRS 9 (NBC TG 48) para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (NBC TG 48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem ser designadas retrospectivamente como hedge.

B8. A entidade deve determinar se o ativo financeiro atende às condições de classificação do item 4.1.2 ou do item 4.1.2A da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes à data da transição para as IFRS. B8A. Se for impraticável avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC TG 48), com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração os requisitos referentes à modificação do elemento do valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC TG 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42R da NBC TG 40, mas as referências ao item 7.2.4 da IFRS 9 (NBC TG 48) devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’).

B8B. Se for impraticável avaliar se o valor justo de uma característica de pré-pagamento é insignificante de acordo com o item B4.1.12(c) da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração a exceção para características de pré- pagamento no item B4.1.12 da IFRS 9 (NBC TG 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42S da NBC TG 40, mas as referências ao ‘item 7.2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48)’ devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’).

B8C. Se for impraticável (como definido na NBC TG 23) para a entidade aplicar, retrospectivamente, o método de juros efetivos da IFRS 9 (NBC TG 48), o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data de transição para as IFRS deve ser o novo valor contábil bruto desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro na data de transição para as IFRS.

Redução ao valor recuperável de ativos financeiros

B8D. A entidade deve aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável na Seção 5.5 da IFRS 9 (NBC TG 48), retrospectivamente, sujeita aos seus itens 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.

B8E. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve usar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custo ou esforço excessivos para determinar o risco de crédito na data em que esses instrumentos financeiros foram inicialmente reconhecidos (ou para compromissos de empréstimos e contratos de garantia financeira na data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável de acordo com o item 5.5.6 da IFRS 9 (NBC TG 48)) e deve compará-lo com o risco de crédito na data de transição para as IFRS (ver também itens B7.2.2 e B7.2.3 da IFRS 9 (NBC TG 48)).

B8F. Ao determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar: (a) os requisitos descritos nos itens 5.5.10, B5.5.22 a B5.5.24 da IFRS 9 (NBC TG 48); e (b) a suposição refutável descrita no item 5.5.11 da IFRS 9 (NBC TG 48) para pagamentos contratuais que estão vencidos há mais de 30 dias se a entidade aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável, identificando aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações sobre atrasos nos pagamentos.

B8G. Se, na data de transição para as IFRS, determinar se houve aumento significativo no risco de crédito, desde o reconhecimento inicial do instrumento financeiro, o que requer custo ou esforço excessivos, a entidade deve reconhecer a provisão para perdas em montante igual às perdas permanentes de crédito esperadas na data de cada relatório até que o instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha baixo risco de crédito na data de relatório, em cujo caso o item B8F(a) é aplicável).

B9. Na adoção inicial, a entidade deve avaliar se é necessário que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, com base nas condições que existiam na data que ocorrer depois, entre a data em que ela se tornou parte do contrato pela primeira vez e a data em que a reavaliação for requerida pelo item B4.3.11 da IFRS 9 (NBC TG 48).

D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções: (a) (...) (j) designação de instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos (itens D19 a D19C);

(k) (...)

(r) negócios em conjunto (item D31);

(s) custos de remoção de estéril na fase de produção de mina de superfície (item D32);

(t) designação de contratos para comprar ou vender itens não financeiros (item D33);

(u) receitas (itens D34 e D35); e

(v) transação em moeda estrangeira e adiantamento (item D36).

A entidade não deve aplicar essas isenções por analogia a outros itens.

D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (NBC TG 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:

(a) pelo custo;

(b) de acordo com a IFRS 9 (NBC TG 48); ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18).

D19. A IFRS 9 (NBC TG 48) permite que passivo financeiro (desde que atenda a determinados critérios) seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado. Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, contanto que o passivo atenda aos critérios do item 4.2.2 da IFRS 9 (NBC TG 48) nessa data.

D19A. A entidade pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.1.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS.

D19B. A entidade pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS.

D19C. Para o passivo financeiro que seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve determinar se o tratamento no item 5.7.7 da IFRS 9 (NBC TG 48) cria descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.

Mensuração ao valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial

D20. Não obstante os requisitos dos itens 7 e 9, a entidade pode aplicar os requisitos do item B5.1.2A(b) da IFRS 9 (NBC TG 48) a transações celebradas a partir da data de transição para as IFRS.

Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiro

D33. A IFRS 9 (NBC TG 48) permite que alguns contratos para comprar ou vender um item não financeiro sejam designados, no início, como mensurados ao valor justo por meio do resultado (ver item 2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48)). Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, contratos já existentes nessa data como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas apenas se eles atenderem aos requisitos do item 2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) nessa data e a entidade designar todos os contratos similares.

Receita

D34. A adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições de transição do item C5 da IFRS 15 (NBC TG 47). Nesses itens as referências à "data da aplicação inicial" devem ser interpretadas como o início do primeiro período de relatório de acordo com as IFRS. Se a adotante pela primeira vez decidir aplicar essas disposições de transição, ela também deve aplicar o item C6 da IFRS 15 (NBC TG 47).

D35. A adotante pela primeira vez não é obrigada a reapresentar contratos que foram concluídos antes do período mais antigo apresentado. Contrato concluído é o contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados de acordo com as políticas contábeis anteriores.

Transação em moeda estrangeira e adiantamento

D36. A adotante pela primeira vez não necessita aplicar a IFRIC 22 (ITG 21 – Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento) a ativos, despesas e receitas no âmbito dessa interpretação inicialmente reconhecida antes da data de transição para as normas, interpretações e comunicados.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 37 (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 37 (R5).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.