Ano XXV - 24 de abril de 2024

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NBC-TG-37 (R3) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 37 (R3) - DOU 26/12/2014 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTRNACIONAIS DE CONTABILIDADE

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-37 (R3) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC TG 37 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 37 (R2) que dispõe sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada, ad referendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37 (R2) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (NBC TG 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:

(a) pelo custo;

(b) como instrumento financeiro, conforme a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18):

(a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento;

(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e

(ii) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D16 em suas demonstrações separadas;

(ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D17 em suas demonstrações separadas.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 37 (R3).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 26/12/2014], aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

Brasília, 22 de dezembro de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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