Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-37 (R2) DE 11/042/2014

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-37 (R2) DE 11/042/2014 - DOU 17/04/2014

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-37 (R2), DE 11 DE ABRIL DE 2013

Altera a NBC-TG-37 (R1) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o parágrafo inicial do Apêndice C e o item D17 e a alínea (a) do item D16 do Apêndice D na NBC-TG-37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

APÊNDICE C - Isenções para combinação de negócios

Este apêndice é parte integrante desta Norma. A entidade deve aplicar as exigências a seguir nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de transição para as IFRSs. Este Apêndice somente deve ser aplicado a combinações de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 - Combinação de Negócios.

APÊNDICE D - Isenções de outras IFRSs

D16. (...)

(a) pelos valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações consolidadas da controladora, com base na data de transição da controladora para as IFRSs, se nenhum ajuste tiver sido feito para refletir os procedimentos de consolidação e os efeitos da combinação de negócios em que a controladora adquiriu a controlada (esta opção não está disponível para uma controlada de entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado);

D17. Contudo, se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), a entidade deve, em suas demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), após efetuar ajustes para refletir a consolidação e a equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada. Não obstante este requisito, a controladora que seja entidade não de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação que é utilizada por quaisquer controladas que sejam entidades de investimento.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-37 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC-TG-37 (R2).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 17/04/2014], aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 11 de abril de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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