Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

NBC-TG-36 (R3) - DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-36 (R3) - DOU 06/11/2015 - DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-36 (R3) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC-TG-36 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC-TG-36 (R2) que dispõe sobre demonstrações consolidadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o inciso (iv) da alínea (a) do item 4, as alíneas (b) e (c) do item 25, os itens 26 e 32, inclui os itens 4A e 4B, renumerando os itens 4A e 4B existentes para 4C e 4D, respectivamente, exclui as alíneas (b) e (c) do item 4, altera os itens B85C e B85E e inclui o item B99A no Apêndice B e altera o item C2A no Apêndice C da NBC TG 36 (R2) – Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4. (...)

(a) (...)

(iv) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com as normas do CFC, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com esta norma;

(b) eliminada;

(c) eliminada.

4A. Esta norma não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplica a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados.

4B. A controladora que é entidade de investimento não deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 desta norma, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.

4C. Se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibilizar demonstrações consolidadas em IFRS, como editadas pelo IASB, atende à condição prevista no item 4(a)(iv).

4D. A isenção a que se refere o item 4(a)(iv) somente pode ser obtida se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, estiver sujeita à regulamentação brasileira e disponibilizar demonstrações consolidadas no Brasil.

25. (...)

(b) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver e, subsequentemente, contabilizar esse investimento e quaisquer montantes a pagar ou a receber da ex-controlada, de acordo com as normas, interpretações e comunicados aplicáveis do CFC. Essa participação mantida deve ser remensurada, conforme descrito nos itens B98(b)(iii) e B99A. O valor remensurado no momento que esse controle é perdido deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, se for o caso;

(c) reconhecer o ganho ou a perda associado à perda do controle atribuível à ex-controladora, como especificado nos itens B98 a B99A.

26. Os itens B97 a B99A estabelecem orientação para a contabilização da perda do controle.

32. Não obstante o requisito do item 31, se a entidade de investimento tiver uma controlada que não é, por si mesma, entidade de investimento e cuja finalidade principal e atividades são a prestação de serviços que estejam relacionados com as atividades de investimento definida como entidade de investimento (ver itens B85C a B85E), essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com os itens 19 a 26 desta norma e aplicar os requisitos da NBC TG 15 quando da aquisição de qualquer controlada desse tipo.

B85C. A entidade de investimento pode prestar serviços relacionados a investimentos (por exemplo, serviços de consultoria de investimentos e serviços de gestão de investimentos, de apoio a investimentos e administrativos), seja diretamente ou por meio de controlada, a terceiros, bem como a seus investidores, ainda que essas atividades sejam substanciais para a entidade, desde que a entidade continue a satisfazer à definição de entidade de investimento.

B85E.Se a entidade de investimento tiver uma controlada que não é, por si mesma, entidade de investimento e cuja finalidade principal e atividades são a prestação de serviços ou atividades relacionadas a investimentos que se relacionam com atividades de investimento da entidade de investimento, tais como aqueles descritos nos itens B85C e B85D, à entidade ou a outras partes, essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com o item 32. Se a controlada que fornece serviços ou atividades relacionadas com o investimento é, por si mesma, entidade de investimento, a entidade de investimento controladora deve mensurar essa controlada pelo seu valor justo por meio do resultado de acordo com o item 31.

B99A. Se a controladora perder o controle de controlada que não contém um negócio, tal como definido na NBC TG 15, como resultado de transação envolvendo coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, a controladora deve contabilizar o ganho ou a perda de acordo com os itens B98 e B99. O ganho ou a perda resultante da operação (incluindo os valores previamente reconhecidos em outros resultados abrangentes que seriam reclassificados para o resultado de acordo com o item B99) deve ser reconhecido no resultado da controladora apenas na extensão das participações dos investidores não relacionados nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto. A parte restante do ganho deve ser eliminada contra o valor contábil do investimento nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Além disso, se a controladora mantém investimento na antiga controlada e essa ex-controlada é agora uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, a controladora deve reconhecer parte do ganho ou da perda resultante da remensuração do valor justo do investimento mantido na ex-controlada no resultado apenas na extensão das participações dos investidores não relacionados na nova coligada ou empreendimento controlado em conjunto. A parte restante desse ganho ou perda deve ser eliminada contra o valor contábil do investimento mantido na ex-controlada. Se a controladora mantém investimento na antiga controlada, que agora é contabilizado de acordo com a NBC TG 38, a parte do ganho ou da perda resultante da remensuração ao valor justo do investimento mantido na ex-controlada deve ser reconhecida integralmente no resultado da controladora.

Exemplos de aplicação

Exemplo 17

Uma controladora tem a participação de 100% em controlada que não contém um negócio.

A controladora vende 70% da sua participação na controlada a uma coligada na qual tem a participação de 20%. Como consequência dessa operação, a controladora perde o controle da controlada. O valor contábil dos ativos líquidos da controlada é $ 100 e o valor contábil da participação vendida é $ 70 ($ 70 = $ 100 × 70%). O valor justo da contraprestação recebida é $ 210, que também é o valor justo da participação vendida.

O investimento mantido na ex-controlada torna-se uma participação em coligada contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, e o seu valor justo é $ 90. O ganho determinado, de acordo com os itens B98 e B99, antes da eliminação exigida pelo item B99A, é $ 200 ($ 200 = $ 210 + $ 90 - $ 100). Esse ganho é composto por duas partes:

(a) o ganho ($ 140) resultante da venda da participação de 70% na controlada para a coligada. Esse ganho é a diferença entre o valor justo da contraprestação recebida ($ 210) e o valor contábil da participação vendida ($ 70). De acordo com o item B99A, a controladora deve reconhecer, no resultado, o valor do ganho atribuível às participações existentes dos investidores não relacionados na coligada. Isto é, 80% do ganho, que é $ 112 ($ 112 = $ 140 × 80%). Os restantes 20% do ganho ($ 28 = $ 140 × 20%) são eliminados contra o valor contábil do investimento existente na coligada;

(b) o ganho ($ 60) resultante da remensuração ao valor justo do investimento diretamente mantido na ex-controlada. Esse ganho é a diferença entre o valor justo do investimento mantido na ex-controlada ($ 90) e 30% do valor contábil dos ativos líquidos da controlada ($ 30 = $ 100 × 30%). De acordo com o item B99A, a controladora deve reconhecer, em seu resultado, o valor do ganho atribuível às participações dos investidores não relacionados na nova coligada. Isto é 56% (70% x 80%) do ganho, que é $ 34 ($ 34 = $ 60 × 56%). Os restantes 44% do ganho, que são $ 26 ($ 26 = $ 60 × 44%), são eliminados contra o valor contábil do investimento mantido na ex-controlada.

C2A. Não obstante os requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta norma for aplicada pela primeira vez e, se ocorrer, subsequentemente quando as alterações sobre entidades de investimento e na aplicação da exceção na consolidação de entidade de investimento a esta norma forem aplicadas pela primeira vez, a entidade somente precisará apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial desta norma (“período imediatamente precedente”). A entidade pode, também, apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 36 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC TG 36 (R3).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.