Ano XXV - 23 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TG-36 (R2) - DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-36 (R2) - DOU 17/04/2014 -  DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-36 (R2) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC-TG-36 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC-TG-36 (R1) que dispõe sobre demonstrações consolidadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui os itens 27 a 33 e seus títulos, as alíneas (e) do item 2 e (c) do item 4, a definição “entidade de investimento” no Apêndice A, os itens B85A a B85W e B100 e B101 e seus títulos no Apêndice B e altera os itens C2A e C6A e inclui os itens C3A a C3F do Apêndice C na NBC TG 36 (R1) – Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. (...)

(e) define entidade de investimento e estabelece uma exceção para a consolidação de controladas específicas de entidade de investimento.

4. (...)

(c) entidade de investimento não precisa apresentar demonstrações consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 desta Norma, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.

Determinação se a entidade é entidade de investimento

27. A controladora deve verificar se atende à definição de entidade de investimento. A entidade de investimento é uma entidade que:

(a) obtém recursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;

(b) se compromete com os seus investidores no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; e

(c) mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo.

Os itens B85A a B85M fornecem orientação de aplicação sobre esse assunto.

28. Ao avaliar se atende à definição descrita no item 27, a entidade deve considerar se possui as seguintes características típicas de entidade de investimento:

(a) possui mais de um investimento (ver itens B85O e B85P);

(b) possui mais de um investidor (ver itens B85Q a B85S);

(c) possui investidores que não são partes relacionadas à entidade (ver itens B85T e B85U); e

(d) possui participações societárias na forma de participações patrimoniais ou similares (ver itens B85V a B85W);

A ausência de quaisquer dessas características típicas não necessariamente impede a entidade de ser classificada como entidade de investimento. A entidade de investimento que não possui todas essas características típicas deve fornecer a divulgação adicional requerida pelo item 9A da NBC TG 45.

29. Se os fatos e circunstâncias indicarem que há mudanças em um ou mais dos três elementos que constituem a definição de entidade de investimento, conforme descrito no item 27, ou nas características típicas de entidade de investimento, conforme descrito no item 28, a controladora deve reavaliar se se qualifica como entidade de investimento.

30. A controladora que deixe de ser entidade de investimento ou que se torne entidade de investimento deve contabilizar a mudança em sua condição prospectivamente a partir da data em que a mudança na condição tiver ocorrido (ver itens B100 e B101).

Entidades de investimento: exceção à consolidação

31. Salvo conforme descrito no item 32, a entidade de investimento não deve consolidar as suas controladas nem deve aplicar a NBC TG 15 quando obtiver o controle de outra entidade. Em vez disso, a entidade de investimento deve mensurar esse investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38.

32. Não obstante o requisito do item 31, se a entidade de investimento tiver uma controlada que preste serviços que estejam relacionados com as atividades de investimento definida como entidade de investimento (ver itens B85C a B85E), essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com os itens 19 a 26 desta Norma e aplicar os requisitos da NBC TG 15 quando da aquisição de qualquer controlada desse tipo.

33. A controladora de entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controlar, incluindo aquelas controladas por meio de controlada definida como entidade de investimento, exceto quando a própria controladora seja entidade de investimento.

APÊNDICE A – Definição de termos

(...)

Entidade de investimento é a entidade que:

1. obtém recursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;

2.se compromete com os seus investidores no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; e

3. mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo.

(...)

APÊNDICE B – Guia de aplicação

Determinação se a entidade é entidade de investimento

B85A. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias ao avaliar se é entidade de investimento, incluindo seu objetivo e estrutura. A entidade que possui os três elementos da definição de entidade de investimento previstos no item 27 é definida como entidade de investimento. Os itens B85B a B85M descrevem os elementos da definição em maiores detalhes.

Propósito comercial

B85B. A definição de entidade de investimento exige que o propósito ou objetivo da entidade seja o de investir exclusivamente para valorização de capital, obtenção de receitas de investimentos (tais como dividendos, juros ou receita de aluguel) ou ambos. Documentos que indicam quais são os objetivos dos investimentos da entidade, como, por exemplo, o prospecto de oferta da entidade, publicações distribuídas pela entidade e outros documentos corporativos ou societários, normalmente fornecem evidência do propósito comercial da entidade de investimento. Evidência adicional pode incluir a forma pela qual a entidade se apresenta a outras partes (como, por exemplo, potenciais investidores ou potenciais investidas); por exemplo, a entidade pode apresentar seu negócio como sendo o de fornecer investimentos de médio prazo para valorização de capital. Por outro lado, a entidade que se apresente como investidora, cujo objetivo seja desenvolver, produzir ou comercializar produtos com suas investidas, de forma conjunta, tem um propósito comercial que é inconsistente com o propósito comercial de entidade de investimento, uma vez que a entidade aufere retornos da atividade de desenvolvimento, produção ou comercialização, bem como de seus investimentos (ver item B85I).

B85C. A entidade de investimento pode prestar serviços relacionados a investimentos (por exemplo, serviços de consultoria de investimentos e serviços de gestão de investimentos, de apoio a investimentos e administrativos), seja diretamente ou por meio de controlada, a terceiros, bem como a seus investidores, ainda que essas atividades sejam substanciais para a entidade.

B85D. A entidade de investimento pode também participar das seguintes atividades relacionadas a investimentos, seja diretamente ou por meio de controlada, se essas atividades forem realizadas para maximizar o retorno do investimento (valorização do capital ou receita de investimentos) de suas investidas e não representarem uma atividade de negócios substancial separada ou uma fonte de receita substancial separada para a entidade de investimento:

(a) prestar serviços de gestão e consultoria estratégica para uma investida; e

(b) prestar suporte financeiro a uma investida, tal como empréstimo, compromisso de capital ou garantia.

B85E. Se a entidade de investimento tiver uma controlada que forneça serviços ou atividades relacionados a investimentos, tais como aqueles descritos nos itens B85C e B85D, à entidade ou a outras partes, essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com o item 32.

Estratégias de saída

B85F. Os planos de investimento da entidade também fornecem evidência de seu propósito comercial. Uma característica que diferencia entidade de investimento de outras entidades é que a entidade de investimento não planeja deter seus investimentos indefinidamente: ela os detém por prazo limitado. Como investimentos patrimoniais e investimentos em ativos não financeiros têm o potencial de ser detidos indefinidamente, a entidade de investimento terá uma estratégia de saída documentando como a entidade planeja realizar a valorização de capital de substancialmente todos os seus investimentos patrimoniais e investimentos em ativos não financeiros. A entidade de investimento terá também uma estratégia de saída para quaisquer instrumentos de dívida que tenham o potencial de ser detidos indefinidamente, por exemplo, instrumentos de dívida perpétua. A entidade não precisa documentar estratégias de saída específicas para cada investimento individual, mas deve identificar estratégias potenciais diferentes para diferentes tipos ou carteiras de investimento, incluindo um prazo concreto para deixar os investimentos. Mecanismos de saída que são implementados apenas em casos de inadimplência, como, por exemplo, a quebra ou descumprimento de contrato, não são considerados estratégias de saída para fins desta avaliação.

B85G. Estratégias de saída podem variar por tipo de investimento. Para investimentos em títulos patrimoniais privados, exemplos de estratégias de saída incluem oferta pública inicial, colocação privada, venda comercial de negócio, distribuições (a investidores) de participações societárias em investidas e vendas de ativos (incluindo a venda dos ativos de investida seguida pela sua liquidação). Para investimentos patrimoniais que sejam negociados em mercado público, exemplos de estratégias de saída incluem a venda do investimento em colocação privada ou em mercado público. Para investimentos imobiliários, um exemplo de estratégia de saída inclui a venda do imóvel por meio de corretores de imóveis especializados ou no mercado aberto.

B85H. Entidade de investimento pode ter investimento em outra entidade de investimento que seja formada em conexão com a entidade por razões legais, regulatórias, tributárias ou por razões negociais similares. Neste caso, a investidora entidade de investimento não precisa ter estratégia de saída para esse investimento, desde que a investida entidade de investimento tenha estratégias de saída apropriadas para seus investimentos.

Rendimentos de investimentos

B85I. Entidade não está investindo exclusivamente para valorização do capital, receita de investimentos ou ambos se essa entidade ou outro membro do grupo que contenha a entidade (ou seja, o grupo que é controlado pela controladora final da entidade de investimento) obtém, ou tem o objetivo de obter, outros benefícios dos investimentos da entidade que não estejam disponíveis a outras partes e que não sejam relacionadas à investida. Esses benefícios incluem:

(a aquisição, uso, troca ou exploração dos processos, ativos ou tecnologia de investida. Isso incluiria que a entidade ou outro membro do grupo tivesse direitos desproporcionais ou exclusivos de aquisição de ativos, tecnologia, produtos ou serviços de qualquer investida; por exemplo, por deter opção de comprar um ativo de uma investida se o desenvolvimento desse ativo for considerado bem sucedido;

(b) negócios em conjunto (conforme definido na NBC TG 19) ou outros negócios entre a entidade ou outro membro do grupo e uma investida para o desenvolvimento, produção, comercialização ou fornecimento de produtos ou serviços;

(c) garantias financeiras ou ativos fornecidos por investida para servirem como garantia para acordos de empréstimo da entidade ou outro membro do grupo (contudo, a entidade de investimento ainda estaria apta a usar um investimento em investida como garantia para quaisquer de seus empréstimos);

(d) opção detida por parte relacionada da entidade para comprar, dessa entidade ou de outro membro do grupo, uma participação societária em investida da entidade;

(e) exceto conforme descrito no item B85J, transações entre a entidade ou outro membro do grupo e a investida que:

(i) sejam sob termos que não estejam disponíveis para entidades que não sejam partes relacionadas da entidade, de outro membro do grupo ou da investida;

(ii) não sejam ao valor justo; ou

(iii) representem parcela substancial da atividade de negócio da investida ou da entidade, incluindo atividades de negócio de outras entidades do grupo.

B85J. A entidade de investimento pode ter estratégia de investir em mais de uma investida no mesmo setor, mercado ou área geográfica a fim de se beneficiar de sinergias que aumentem a valorização do capital e a receita de investimentos dessas investidas Não obstante o item B85I(e), a entidade não fica impedida de ser classificada como entidade de investimento pelo simples fato de que essas investidas negociam umas com as outras.

Mensuração ao valor justo

B85K. Um elemento essencial da definição de entidade de investimento é que ela mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo, pois o uso do valor justo resulta em informações mais relevantes do que, por exemplo, a consolidação de suas controladas ou o uso do método da equivalência patrimonial para suas participações em coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto. A fim de demonstrar que atende este elemento da definição, a entidade de investimento deve:

(a) fornecer aos investidores informações ao valor justo e mensurar substancialmente todos os seus investimentos ao valor justo em suas demonstrações contábeis sempre que o valor justo for exigido ou permitido de acordo com as normas, interpretações ou comunicados emitidos pelo CFC; e

(b) apresentar informações ao valor justo internamente ao pessoal-chave da administração da entidade (conforme definido na NBC TG 05), que utiliza o valor justo como o principal atributo de mensuração para avaliar o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos e para tomar decisões de investimento.

B85L. A fim de satisfazer o requisito do item B85K(a), a entidade de investimento deve:

(a) optar por contabilizar qualquer propriedade para investimento utilizando o método do valor justo a que se refere a NBC TG 28 – Propriedade para Investimento;

(b) optar pela isenção da aplicação do método da equivalência patrimonial da NBC TG 18 para seus investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto; e

(c mensurar seus ativos financeiros ao valor justo utilizando os requisitos da NBC TG 38.

B85M. A entidade de investimento pode ter alguns ativos não de investimento, como, por exemplo, um imóvel onde funciona sua sede e os respectivos equipamentos, e pode ter também passivos financeiros. O elemento de mensuração ao valor justo da definição de entidade de investimento do item 27(c) se aplica aos investimentos de entidade de investimento. Consequentemente, a entidade de investimento não precisa mensurar seus ativos não de investimento ou seus passivos ao valor justo.

Características típicas de entidade de investimento

B85N. Ao determinar se atende à definição de entidade de investimento, a entidade deve considerar se contém as características típicas de entidade de investimento (ver item 28). A ausência de uma ou mais dessas características típicas não necessariamente impede que a entidade seja classificada como a entidade de investimento, mas indica ser necessário julgamento adicional ao determinar se a entidade é entidade de investimento.

Mais de um investimento

B85O. A entidade de investimento normalmente detém vários investimentos para diversificar seu risco e maximizar seus retornos. A entidade pode deter uma carteira de investimentos de forma direta ou indireta, por exemplo, ao deter um único investimento em outra entidade de investimento que detém, ela própria, vários investimentos.

B85P. Pode haver ocasiões em que a entidade detém um único investimento. Contudo, deter um único investimento não necessariamente impede que a entidade atenda à definição de entidade de investimento. Por exemplo, a entidade de investimento pode deter apenas um único investimento quando essa entidade:

(a estiver em seu período de início das atividades e ainda não tiver identificado investimentos adequados e, portanto, ainda não tiver executado seu plano de investimento para adquirir vários investimentos;

(b)ainda não tiver feito outros investimentos para substituir aqueles que alienou;

(c) for constituída para reunir recursos de investidores a serem investidos em um único investimento, quando esse investimento não puder ser obtido por investidores individuais (por exemplo, quando o investimento mínimo exigido for muito alto para um investidor individual); ou

(d) estiver em processo de liquidação.

Mais de um investidor

B85Q. Normalmente, a entidade de investimento tem vários investidores que reúnem seus recursos para obter acessos a serviços de gestão de investimentos e oportunidades de investimento a que eles poderiam não ter acesso individualmente. Ter vários investidores torna menos provável que a entidade ou outros membros do grupo que detém o controle da entidade obtenham outros benefícios além da valorização do capital ou da receita de investimentos (ver item B85I).

B85R. Alternativamente, a entidade de investimento pode ser formada por ou para um único investidor que representa ou apoia os interesses de um grupo mais amplo de investidores (por exemplo, fundo de pensão, fundo de investimento governamental ou fundo familiar).

B85S. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ter apenas um único investidor quando a entidade:

(a) está dentro de seu período de oferta inicial, o qual não venceu, e a entidade esteja identificando ativamente investidores adequados;

(b) ainda não identificou investidores adequados para substituir participações societárias que tenham sido resgatadas; ou

(c) está em processo de liquidação.

Investidores não relacionados

B85T. Tipicamente, a entidade de investimento possui vários investidores que não são partes relacionadas (conforme definido na NBC TG 05) da entidade ou de outros membros do grupo que detém o controle da entidade. Ter investidores não relacionados torna menos provável que a entidade ou outros membros do grupo que detém o controle da entidade obtenham outros benefícios além da valorização do capital ou da receita de investimentos (ver item B85I).

B85U. Contudo, a entidade pode mesmo assim se qualificar como entidade de investimento ainda que seus investidores estejam relacionados com a entidade. Por exemplo, a entidade de investimento pode constituir um fundo “paralelo” separado, para um grupo de seus empregados (como, por exemplo, o pessoal-chave da administração) ou outros investidores que sejam partes relacionadas, o qual reflita os investimentos do fundo de investimento principal da entidade. Esse fundo “paralelo” pode se qualificar como entidade de investimento mesmo que todos os seus investidores sejam partes relacionadas.

Participações societárias

B85V. A entidade de investimento normalmente é, mas não está obrigada a ser, uma pessoa jurídica separada. Participações societárias em entidade de investimento assumem normalmente a forma de participações patrimoniais ou similares (por exemplo, cotas de participação), às quais são atribuídas parcelas proporcionais dos ativos líquidos da entidade de investimento. Contudo, ter diferentes classes de investidores, alguns dos quais tenham direitos somente a um investimento ou grupos de investimentos específicos ou que tenham parcelas proporcionais diferentes dos ativos líquidos, não impede que a entidade atenda à definição de entidade de investimento.

B85W.  Além disso, a entidade que tenha participações societárias significativas na forma de dívida que, de acordo com outras normas emitidas pelo CFC aplicáveis, não satisfaça a definição de patrimônio, pode ainda assim se qualificar como entidade de investimento, desde que os titulares da dívida estejam expostos aos retornos variáveis de mudanças no valor justo dos ativos líquidos da entidade.

Contabilização da mudança na condição de entidade de investimento

B100. Quando deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve aplicar a NBC TG 15 a qualquer controlada que tenha sido anteriormente mensurada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31. O valor justo da controlada na data de aquisição atribuída deve representar a contraprestação atribuída transferida, ao mensurar qualquer ágio ou ganho decorrente de compra vantajosa que resulte da aquisição atribuída. Todas as controladas devem ser consolidadas de acordo com os itens 19 a 24 desta Norma a partir da data da mudança da condição.

Quando se tornar entidade de investimento, a entidade deve cessar de consolidar suas controladas na data da mudança de sua condição, exceto em relação a qualquer controlada que continue a ser consolidada de acordo com o item 32. A entidade de investimento deve aplicar os requisitos dos itens 25 e 26 àquelas controladas que ela deixar de consolidar como se a entidade de investimento tivesse perdido o controle daquelas controladas naquela data.

APÊNDICE C – Data de vigência e transição

C2A. Não obstante os requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta Norma for aplicada pela primeira vez e, se ocorrer subsequentemente quando as alterações sobre entidades de investimento a esta Norma forem aplicadas pela primeira vez, a entidade somente precisará apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial desta Norma (“período imediatamente precedente”). A entidade pode também apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.

C3A. Na data de aplicação inicial, a entidade deve avaliar se é uma entidade de investimento com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data. Se, na data de aplicação inicial, a entidade concluir que é uma entidade de investimento, ela deve aplicar os requisitos dos itens C3B a C3F em vez dos itens C5 e C5A.

C3B. Exceto em relação a qualquer controlada que seja consolidada de acordo com o item 32 (aos quais se aplicam os itens C3 e C6 ou os itens C4 a C4C, conforme for pertinente), a entidade de investimento deve mensurar seu investimento em cada controlada ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos desta Norma sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente tanto o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial, quanto o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior da controlada; e

(b) o valor justo do investimento da entidade de investimento na controlada.

O valor acumulado de quaisquer ajustes ao valor justo anteriormente reconhecidos em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial.

C3C. Antes da data da adoção da NBC TG 46, a entidade de investimento deve utilizar os valores ao valor justo que foram anteriormente apresentados aos investidores ou à administração, se esses valores representarem o valor pelo qual o investimento poderia ter sido trocado entre partes conhecedoras e interessadas em uma transação em bases usuais de mercado na data da avaliação.

C3D. Se a mensuração de investimento na controlada de acordo com os itens C3B e C3C for impraticável (tal como definido na NBC TG 23), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens C3B e C3C for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual que preceder imediatamente a data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Se este for o caso, o ajuste ao patrimônio líquido será reconhecido no início do período atual.

C3E. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle de investimento na controlada antes da data de aplicação desta Norma, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a essa controlada.

C3F. Se a entidade aplicar as alterações de entidade de investimento para um período posterior àquele em que ela aplicar a NBC TG 36 pela primeira vez, referências à “data de aplicação inicial” nos itens C3A a C3E devem ser lidas como “início do período de relatório anual para o qual as alterações em entidades de investimento foram aplicadas pela primeira vez”.

C6A. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens C3B a C5A, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao “período imediatamente precedente” nos itens C3B a C5A devem ser lidas como “período comparativo ajustado mais antigo apresentado”.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 36 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 36 (R2).

4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 11 de abril de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.