Ano XXV - 16 de abril de 2024

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NBC-TG-33 - BENEFÍCIOS A EMPREGADOS - DEFINIÇÕES

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 33 (R2) - BENEFÍCIOS A EMPREGADOS

DEFINIÇÕES - item 8

8. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os seguintes significados:

NOTA DE RODAPÉ: Uma apólice de seguro qualificada não necessariamente é um contrato de seguro, conforme definido pela NBC TG 50 – Contratos de Seguro. (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)

Definição de benefícios a empregados

  1. Benefícios a empregados são todas as formas de compensação proporcionadas pela entidade em troca de serviços prestados pelos seus empregados ou pela rescisão do contrato de trabalho.
     
  2. Benefícios de curto prazo a empregados são benefícios (exceto benefícios rescisórios) que se espera que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis em que os empregados prestarem o respectivo serviço.
     
  3. Benefícios pós-emprego são os benefícios a empregados (exceto benefícios rescisórios e benefícios de curto prazo a empregados), que serão pagos após o período de emprego.
     
  4. Benefícios rescisórios são benefícios aos empregados fornecidos pela rescisão do contrato de trabalho de empregado como resultado de:

    (a) decisão de a entidade terminar o vínculo empregatício do empregado antes da data normal de aposentadoria; ou

    (b) decisão do empregado de aceitar uma oferta de benefícios em troca da rescisão do contrato de trabalho.
     
  5. Outros benefícios de longo prazo aos empregados são todos os benefícios aos empregados que não benefícios de curto prazo aos empregados, benefícios pós-emprego e benefícios rescisórios.

Definições relativas à classificação de planos

  1. Planos de benefício definido são planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuição definida.
     
  2. Planos de benefícios pós-emprego são acordos formais ou informais nos quais a entidade se compromete a proporcionar benefícios pós-emprego a um ou mais empregados.
     
  3. Planos de contribuição definida são planos de benefícios pós-emprego nos quais a entidade patrocinadora paga contribuições fixas a uma entidade separada (fundo), não tendo nenhuma obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais se o fundo não possuir ativos suficientes para pagar todos os benefícios aos empregados relativamente aos seus serviços do período corrente e anterior.
     
  4. Planos multiempregadores são planos de contribuição definida (exceto planos de previdência social) ou planos de benefício definido (exceto planos de previdência social) que:

    (a) possuem ativos formados por contribuições de várias entidades patrocinadoras que não estão sob o mesmo controle acionário; e

    (b) utilizam aqueles ativos para fornecer benefícios a empregados a mais de uma entidade patrocinadora, de forma que os níveis de contribuição e benefício sejam determinados sem identificar a entidade patrocinadora que emprega os empregados em questão.

Definições relativas ao valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido líquido

  1. Apólice de seguro elegível é a apólice de seguro (*) emitida por seguradora que não seja parte relacionada (como definido na NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas) da entidade patrocinadora, se o produto da apólice:

    (a) só puder ser utilizado para pagar ou custear benefícios a empregados, segundo um plano de benefício definido; e
  2. (b) não esteja disponível para os credores da própria entidade patrocinadora (mesmo em caso de falência) e não possa ser pago a essa, a menos que:

    (i) o produto represente ativos excedentes que não sejam necessários para a apólice cobrir todas as respectivas obrigações de benefícios a empregados; ou

    (ii) o produto seja devolvido à entidade patrocinadora para reembolsá-la por benefícios a empregados já pagos.

    (*) Apólice de seguro elegível não necessariamente é um contrato de seguro, conforme definido na NBC-TG-11 - Contratos de Seguro.
     
  3. Ativos do plano compreendem:

    (a) ativos mantidos por fundo de benefícios de longo prazo a empregados; e

    (b) apólices de seguro elegíveis.
     
  4. Ativos mantidos por fundo de benefícios de longo prazo aos empregados são ativos (exceto os instrumentos financeiros intransferíveis emitidos pela entidade patrocinadora) que:

    (a) são mantidos pela entidade (fundo) legalmente separada da entidade patrocinadora e que existem exclusivamente para pagar ou custear benefícios aos empregados; e

    (b) estão disponíveis para serem utilizados somente para pagar ou custear benefícios aos empregados, não se encontram disponíveis para os credores da entidade patrocinadora (mesmo em caso de falência ou recuperação judicial) e não podem ser devolvidos à entidade patrocinadora, a menos que:

    (i) os ativos do fundo forem suficientes para o cumprimento de todas as obrigações de benefícios aos empregados do plano ou da entidade patrocinadora; ou

    (ii) os ativos forem devolvidos à entidade patrocinadora com o intuito de reembolsá-la por benefícios já pagos a empregados.
     
  5. Déficit ou superávit é:

    (a) o valor presente da obrigação de benefício definido; menos

    (b) o valor justo dos ativos do plano (se houver).
     
  6. Teto de ativo (asset ceiling) é o valor presente de quaisquer benefícios econômicos disponíveis na forma de restituições provenientes do plano ou de reduções nas contribuições futuras para o plano.
     
  7. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração.
     
  8. Valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido é o déficit ou superávit, ajustado para refletir qualquer efeito da limitação de valor líquido de ativo de benefício definido ao teto de ativo (asset ceiling) para reconhecimento.
     
  9. Valor presente de obrigação de benefício definido é o valor presente sem a dedução de quaisquer ativos do plano, dos pagamentos futuros esperados necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos períodos corrente e passados.

Definições relativas ao custo de benefício definido

  1. Custo do serviço compreende:

    (a) custo do serviço corrente, que é o aumento no valor presente da obrigação de benefício definido resultante do serviço prestado pelo empregado no período corrente;

    (b) custo do serviço passado, que é a variação no valor presente da obrigação de benefício definido por serviço prestado por empregados em períodos anteriores, resultante de alteração (introdução, mudanças ou cancelamento de plano de benefício definido) ou de redução (redução significativa, pela entidade, no número de empregados cobertos por um plano); e

    (c) qualquer ganho ou perda na liquidação (settlement).
  2. Ganhos e perdas atuariais são mudanças no valor presente da obrigação de benefício definido resultantes de:

    (a)
    ajustes pela experiência (efeitos das diferenças entre as premissas atuariais adotadas e o que efetivamente ocorreu); e

     
  3. (b) efeitos das mudanças nas premissas atuariais.
     
  4. Juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido é a mudança, durante o período, no valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido resultante da passagem do tempo.
     
  5. Liquidação (settlement) é uma transação que elimina todas as obrigações futuras, legais ou construtivas, em relação à totalidade ou parte dos benefícios oferecidos por plano de benefício definido, exceto o pagamento de benefícios a empregados ou em seu nome que seja definido nos termos do plano e incluso nas premissas atuariais.
     
  6. Remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido compreendem:

    (a) ganhos e perdas atuariais;

    (b) retorno sobre os ativos do plano, excluindo valores incluídos nos juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido; e

    (c) qualquer mudança no efeito do teto de ativo (asset ceiling), excluindo valores incluídos nos juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido.
     
  7. Retorno sobre os ativos do plano consiste em juros, dividendos e outras receitas derivadas dos ativos do plano, juntamente com ganhos ou perdas realizados e não realizados sobre os ativos do plano, menos:

    (a) quaisquer custos de administração dos ativos do plano; e

    (b) qualquer imposto devido pelo plano, exceto impostos incluídos nas premissas atuariais utilizadas para mensurar o valor presente da obrigação de benefício definido.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES



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