Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TG-29 (R2) - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-29 (R2) - DOU 06/11/2015 - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-29 (R2) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC-TG-29 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC-TG-29 que dispõe sobre ativo biológico e produto agrícola.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera as alíneas (a) do item 1 e 24, os itens 2, 4 e 44, inclui os itens 5A, 5B, 5C e 63 e a definição “Planta portadora” no item 5 e elimina os itens 58 a 62, na NBC TG 29 (R1) – Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passam a vigorar com as seguintes redações:

1. (...)

(a) ativos biológicos, exceto plantas portadoras;

(b) (...)

2. (...)

(b) plantas portadoras relacionadas com a atividade agrícola (ver NBC TG 27). Contudo, esta norma aplica-se ao produto dessas plantas portadoras;

(c) subvenção e assistência governamentais relacionadas às plantas portadoras (ver NBC TG 07);

(d) ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas (ver NBC TG 04 – Ativo Intangível).

4. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos resultantes do processamento depois da colheita:

Ativos biológicos Produto agrícola Produtos resultantes do processamento após a colheita
Carneiros Fio, tapete
Plantação de árvores para madeira Árvore cortada Tora, madeira serrada
Gado de leite Leite Queijo
Porcos Carcaça Salsicha, presunto
Plantação de algodão Algodão colhido Fio de algodão, roupa
Cana-de-açúcar Cana colhida Açúcar
Plantação de fumo Folha colhida Fumo curado
Arbusto de chá Folha colhida Chá
Videira Uva colhida Vinho
Árvore frutífera Fruta colhida Fruta processada
Palmeira de dendê Fruta colhida Óleo de palma
Seringueira Látex colhido Produto da borracha
Algumas plantas, por exemplo, arbustos de chá, videiras, palmeira de dendê e seringueira, geralmente, atendem à definição de planta portadora e estão dentro do alcance da NBC TG 27. No entanto, o produto de planta portadora, por exemplo, folhas de chá, uvas, óleo de palma e látex, está dentro do alcance da NBC TG 29.

5. (...)

Planta portadora é uma planta viva que:

(a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;

(b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e

(c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata.

(...)

5A. Não são plantas portadoras:

(a) plantas cultivadas para serem colhidas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para o uso como madeira);

(b) plantas cultivadas para a produção de produtos agrícolas, quando há a possibilidade maior do que remota de que a entidade também vai colher e vender a planta como produto agrícola, exceto as vendas de sucata como incidentais (por exemplo, árvores que são cultivadas por seus frutos e sua madeira); e

(c) culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).

5B. Quando as plantas portadoras não são mais utilizadas para a produção de produtos, elas podem ser cortadas e vendidas como sucata, por exemplo, para uso como lenha. Essas vendas de sucata incidentais não impedem a planta de satisfazer à definição de planta portadora.

5C. Produto em desenvolvimento de planta portadora é ativo biológico.

24. (...)

(a) uma pequena transformação biológica ocorre desde o momento inicial (por exemplo, mudas plantadas no período imediatamente anterior ao de encerramento das demonstrações contábeis ou gado recém-adquirido); ou

(b) (...)

44. Ativos biológicos consumíveis são aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são os rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe, plantações de milho e trigo, produto de planta portadora e árvores para produção de madeira. Ativos biológicos para produção são os demais tipos como, por exemplo: rebanhos de animais para produção de leite; árvores frutíferas, das quais é colhido o fruto. Ativos biológicos de produção (plantas portadoras) não são produtos agrícolas, são, sim, mantidos para produzir produtos.

58 a 62. (Eliminados).

63. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para cada período anterior apresentado.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 29 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 29 (R2).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



(...)

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