Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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NBC-TG-28 (R4) PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-28 (R4) DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-28 (R3) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC-TG-28 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC-TG-28 (R3) que dispõe sobre propriedade para investimento.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 3, 9, 57, 58, 67 e 70 e inclui os itens 84C a 84E e seu título na NBC TG 28 (R3) – Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3. Entre outras coisas, esta norma aplica-se à mensuração nas demonstrações contábeis de arrendatário de propriedades para investimento mantidas em arrendamento contabilizado como arrendamento financeiro e à mensuração, nas demonstrações contábeis do arrendador, de propriedades para investimento disponibilizadas ao arrendatário em arrendamento operacional. Esta norma não trata de assuntos cobertos pela NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, incluindo:

(a) (...)

(b) reconhecimento de lucros de arrendamentos resultantes de propriedades para investimento (ver também a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente);

(c) (...)

9. Seguem-se exemplos de itens que não são propriedades para investimento, estando, por isso, fora do alcance desta norma:

(a) (...)

(b) eliminada;

(c) (...)

57. A entidade deve transferir a propriedade para, ou de, propriedade para investimento quando, e apenas quando, houver alteração de uso. A alteração de uso ocorre quando a propriedade atende, ou deixa de atender, a definição de propriedade para investimento e há evidência da alteração de uso. Apenas a alteração nas intenções da administração para o uso da propriedade não fornece evidência da alteração no uso. Exemplos de evidência da alteração na utilização incluem:

(a) início de ocupação pelo proprietário, ou de desenvolvimento com vista à ocupação pelo proprietário, para transferência de propriedade para investimento para propriedade ocupada pelo proprietário;

(b) início de desenvolvimento com objetivo de venda, para transferência de propriedade para investimento para estoque;

(c) fim de ocupação pelo proprietário, para transferência de propriedade ocupada pelo proprietário para propriedade para investimento; e

(d) começo de arrendamento operacional para outra entidade, para transferência de estoques para propriedade para investimento;

(e) (eliminada).

58. Quando a entidade decidir alienar a propriedade para investimento sem desenvolvimento, ela continua a tratar a propriedade como propriedade para investimento até que seja desreconhecida (eliminada do balanço patrimonial) e deixe de reclassificá-la como estoque. De forma semelhante, se a entidade começar a desenvolver de novo a propriedade para investimento existente para futuro uso continuado como propriedade para investimento, a propriedade permanece propriedade para investimento, não sendo reclassificada como propriedade ocupada pelo proprietário durante o novo desenvolvimento.

67. A alienação de propriedade para investimento pode ser alcançada pela venda ou pela celebração de arrendamento financeiro. A data de alienação da propriedade para investimento é a data em que o recebedor obtém o controle da propriedade para investimento de acordo com os requisitos da NBC TG 47, que determinam quando a obrigação de cumprimento é satisfeita. A NBC TG 06 se aplica à alienação efetuada pela celebração de arrendamento financeiro e à venda e leaseback.

70. O valor da contrapartida da alienação de propriedade para investimento deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 da NBC TG 47. As alterações subsequentes no valor estimado da contrapartida, incluído no ganho ou na perda, devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para alterações no preço de transação na NBC TG 47.

Transferência de propriedade para investimento

84C. Na data da aplicação inicial das alterações nos itens 57 e 58, a entidade deve reavaliar a classificação das propriedades detidas nessa data e, se for o caso, reclassificar a propriedade aplicando os itens 7 a 14 para refletir as condições existentes nessa data.

84D. Não obstante os requisitos do item 84C, é permitido à entidade aplicar as alterações descritas nos itens 57 e 58, retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23 se, e somente se, isso for possível com o uso de informações disponíveis à época.

84E. Se, de acordo com o item 84C, a entidade reclassificar a propriedade na data da aplicação inicial, a entidade deve:

(a) contabilizar a reclassificação aplicando os requisitos dos itens 59 a 64. Ao aplicar os itens 59 a 64, a entidade deve:

(i) ler qualquer referência à data de alteração de uso como data da aplicação inicial; e

(ii) reconhecer qualquer valor que, de acordo com os itens 59 a 64, teria sido reconhecido no resultado como ajuste ao saldo inicial de lucros acumulados na data da aplicação inicial;

(b) divulgar os valores reclassificados para, ou de, propriedade para investimento de acordo com o item 84C. A entidade deve divulgar os montantes reclassificados como parte da conciliação do valor contabilizado como propriedade para investimento no início e no final do período, conforme exigido nos itens 76 e 79.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 28 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 28 (R4).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035



(...)

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