NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-28 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-28 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a NBC-TG-28 que dispõe sobre propriedade para investimento.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 26, 29, 32, 40, 48, 53, as alíneas (b) do item 78, (e) do item 79 e (a) do item 80, a definição “valor justo” do item 5, exclui a alínea (d) do item 75 e os itens 36 a 39, 42 a 47, 49 e 51 na NBC-TG-28 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“5. (...)
Valor justo é opreço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo).
26. Qualquer prêmio pago por arrendamento é tratado como parte dos pagamentos mínimos do arrendamento para essa finalidade, e é, portanto, incluído no custo do ativo, mas excluído do passivo. Se um interesse em propriedade mantido sob arrendamento for classificado como propriedade para investimento, o item contabilizado pelo valor justo é esse interesse e não a propriedade subjacente. Orientação sobre mensuração do valor justo de interesse em propriedade é desenvolvida no método do valor justo nos itens 33 a 35, 40, 41, 48, 50 e 52 e naNBC TG46. Essa orientação também é relevante para a determinação do valor justo quando esse valor é usado como custo para finalidades do reconhecimento inicial.
29. O valor justo de ativo é confiavelmente mensurável se (a) a variabilidade na faixa de mensurações razoáveis do valor justo não for significativa para esse ativo ou (b) as probabilidades de várias estimativas dentro dessa faixa puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com confiabilidade o valor justo tanto do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do ativo cedido é usado para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do ativo recebido seja mais claramente evidente.
32. Esta Norma exige que todas as entidades mensurem o valor justo de propriedades para investimento para a finalidade de mensuração (se a entidade usar o método do valor justo) ou de divulgação (se usar o método do custo). Incentiva-se a entidade, mas não se exige dela, a mensurar o valor justo das propriedades para investimento tendo por base a avaliação de avaliador independente que tenha qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência recente no local e na categoria da propriedade para investimento que esteja sendo avaliada.
36 a 39. Eliminados.
40. Ao mensurar o valor justo da propriedade para investimento, de acordo com a NBC-TG-46, a entidade deve assegurar que o valor justo reflete, entre outras, receitas provenientes de arrendamentos correntes e outros pressupostos que participantes do mercado utilizariam na precificação de propriedade para investimento sob condições correntes de mercado.
42 a 47. Eliminados
48. Em casos excepcionais, há clara evidência, quando a entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torna pela primeira vez propriedade para investimento após a alteração em seu uso), de que a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis de valor justo seria tão grande, e as probabilidades dos vários efeitos tão difíceis de avaliar, que a utilidade de uma única mensuração de valor justo é negada. Isso pode indicar que o valor justo da propriedade não será mensurável com confiabilidade em base contínua (ver item 53).
49.Eliminado.
51.Eliminado.
53. Há presunção refutável de que a entidade pode confiavelmente mensurar o valor justo de propriedade para investimento em base contínua. Porém, em casos excepcionais, quando a entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torne pela primeira vez propriedade para investimento na sequência da conclusão da construção ou do desenvolvimento, ou após a alteração de uso), há clara evidência de que o valor justo da propriedade para investimento não é mensurável com confiabilidade em base contínua. Isso ocorre quando, e apenas quando, o mercado de propriedades comparáveis está inativo (por exemplo, há poucas transações recentes, preços cotados não são atuais ou preços de transação observados indicam que o vendedor foi forçado a vender) e quando não estão disponíveis mensurações alternativas confiáveis de valor justo (por exemplo, com base em projeções de fluxos de caixa descontados). Se a entidade conclui que o valor justo de propriedade para investimento em construção não é mensurável com confiabilidade, mas é esperado que o valor justo da propriedade seja mensurável com confiabilidade quando a construção for concluída, a propriedade para investimento em construção deve ser mensurada ao custo até que seu valor justo se torne confiavelmente mensurável ou a construção seja concluída (o que ocorrer primeiro). Se a entidade conclui que o valor justo de propriedade para investimento (outra que não uma propriedade para investimento em construção) não é confiavelmente mensurável, a entidade mensura essa propriedade para investimento usando o método do custo da NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado. O valor residual da propriedade para investimento deve ser assumido como sendo zero. A entidade deve aplicar a NBC-TG-27 até a alienação da propriedade para investimento.
75. (...)
(d) eliminada;
78. (...)
(b) explanação da razão pela qual o valor justo não pode ser mensurado com confiabilidade;
79. (...)
(f) o valor justo das propriedades para investimento. Nos casos excepcionais descritos no item 53, quando a entidade não puder mensurar o valor justo da propriedade para investimento com confiabilidade, ela deve divulgar: (...)
80. (...)
(a) se a entidade tiver anteriormente divulgado publicamente (nas demonstrações contábeis ou de outro modo) o valor justo dessas propriedades em períodos anteriores (mensurado em base que satisfaça a definição de valor justo da NBC-TG-46), a entidade é incentivada, mas não é exigida a: (...)”
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-28, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC-TG-28 (R1).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente