NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
CFC NBC-TG-24 (R2) DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - EVENTO SUBSEQUENTE
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-24 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a NBC-TG-24 que dispõe sobre evento subsequente.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o item 9 na NBC TG 24 (R1) – Evento Subsequente, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:
(a) (...)
(b) obtenção de informação após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, indicando que um ativo estava desvalorizado ao final daquele período contábil ou que o montante da perda por desvalorização previamente reconhecido em relação àquele ativo precisa ser ajustado. Por exemplo:
(i) falência de cliente, ocorrida após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, normalmente confirma que houve perda por redução ao valor recuperável no crédito no final do período de relatório; e
(ii) (...)
Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 24 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser NBC TG 24 (R2).
A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.