NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-22 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014 - DOU 01/12/2014
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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Altera a NBC-TG-22 que dispõe sobre informações por segmento.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (c) do item 28 e o caput do item 23 e inclui a alínea (aa) no item 22 da NBC-TG-22 - Informações por Segmento, que passam a vigorar com as seguintes redações:
22. (...)
(aa) os julgamentos feitos pela administração na aplicação dos critérios de agregação do item 12. Isto inclui breve descrição dos segmentos operacionais que tenham sido agregados dessa forma e os indicadores econômicos que foram avaliados na determinação de que segmentos operacionais agregados tenham características econômicas semelhantes; e
23. A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor total dos ativos e passivos de cada segmento divulgável se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade (...)
28. (...)
(c) o total dos ativos dos segmentos divulgáveis com os ativos da entidade, se os ativos do segmento são divulgados de acordo com o item 23;
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-22, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC-TG-22 (R1).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 01/12/2014], aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente em exercício