NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-19 (R2) DE 23/10/2015 - DOU 06/11/2015
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Acima está o endereçamento para a NBC-TG-19 (R2) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO,DOC.
Veja a NBC-TG-19 no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.
Altera a NBC-TG-19 (R1) que dispõe sobre NEGÓCIOS EM CONJUNTO.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Na NBC-TG-19 (R1) – Negócios em Conjunto, inclui o item 21A, altera o título antes do item B34 e inclui os itens B33A a B33D e seu título no Apêndice B, inclui o item C14A e seu título no Apêndice C e inclui os itens IE53 a IE73 e seus títulos nos Exemplos Ilustrativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
21A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre a contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e outras normas, que não conflitem com as orientações desta norma. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aquelas normas em relação à combinação de negócios. Isto se aplica às aquisições de participação inicial e adicionais em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio. A contabilização da aquisição de participação nesse tipo de operação conjunta está especificada nos itens B33A a B33D.
Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (itens 21A e 22)
Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta
B33A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e outras normas, que não conflitem com as orientações desta norma. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aquelas normas em relação à combinação de negócios. Os princípios de contabilização de combinação de negócios que não conflitem com as orientações desta norma incluem, mas não estão limitados:
(a) à mensuração dos ativos e passivos identificáveis ao valor justo, exceto para os itens excetuados pela NBC TG 15 e por outras normas;
(b) ao reconhecimento de custos relacionados à aquisição como despesas nos períodos em que os custos forem incorridos e os serviços forem recebidos, com a ressalva de que as despesas com a emissão de dívida ou de títulos patrimoniais devem ser reconhecidas de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 39;
(c) ao reconhecimento dos ativos de impostos diferidos e passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ativo ou passivo, exceto para passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) de combinação de negócios, conforme requerido pela NBC TG 15 e pela NBC TG 32;
(d) ao reconhecimento do excesso da contraprestação transferida em relação ao valor líquido dos montantes, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, se houver, como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); e
(e) à aplicação do teste de perda por desvalorização (impairment) de unidade geradora de caixa à qual o ágio, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), foi alocado, pelo menos, anualmente e sempre que houver indicação de que a unidade pode estar desvalorizada, conforme exigido pela NBC TG 01, para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios.
B33B. Os itens 21A e B33A também se aplicam à formação de operação conjunta se, e somente se, o negócio já existente, conforme definido na NBC TG 15, é uma contribuição para a operação conjunta na sua formação por uma das partes que participam da operação conjunta. No entanto, esses itens não se aplicam à formação de operação conjunta se todas as partes que participam da operação conjunta só contribuem com ativos ou grupos de ativos que não constituam negócios para a operação conjunta na sua formação.
B33C. O operador em conjunto pode aumentar sua participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, pela aquisição de participação adicional na operação conjunta. Nesses casos, as participações anteriormente detidas na operação conjunta não são remensuradas se o operador em conjunto mantiver o controle conjunto.
B33D. Os itens 21A e B33A a B33C não se aplicam à aquisição de participação em operação conjunta quando as partes que compartilham o controle conjunto, incluindo a entidade adquirente da participação na operação conjunta, estão sob o controle comum da mesma parte controladora final ou partes antes e depois da aquisição, e o controle não é transitório.
Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta
C14A. Na aplicação das alterações introduzidas pelos itens 21A e B33A a B33D, a entidade deve aplicar essas alterações prospectivamente para aquisições de participação em operação conjunta em que as atividades das operações conjuntas constituem negócio, conforme definido na NBC TG 15, para as aquisições ocorridas a partir do início do primeiro período em que se apliquem essas alterações. Consequentemente, os valores reconhecidos para aquisições de participação em operação conjunta que ocorreram em períodos anteriores não devem ser ajustados.
Exemplo 7 – Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta em que a atividade é um negócio
IE53. As companhias A, B e C têm o controle conjunto da operação conjunta D cuja atividade é um negócio tal como definido na NBC TG 15.
IE54. A companhia E adquire 40% da participação acionária da companhia A na operação conjunta D ao custo de $ 300 e incorre em custos relacionados à aquisição de $ 50.
IE55. O acordo contratual entre as partes, como parte da aquisição pela companhia E, estabelece que a participação da companhia E, em diversos ativos e passivos, seja diferente de sua participação na operação conjunta D. A tabela a seguir apresenta a participação da companhia E nos ativos e passivos relacionados com a operação conjunta D, conforme estabelecido no acordo contratual entre as partes:
Participação da companhia E nos ativos e passivos relacionados à operação conjunta D | |
Ativo imobilizado | 48% |
Ativo intangível (exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)) | 90% |
Contas a receber | 40% |
Estoque | 40% |
Obrigações por benefícios de aposentadoria | 15% |
Contas a pagar | 40% |
Passivos contingentes | 56% |
Análise
IE56. A companhia E reconhece nas suas demonstrações contábeis a sua parte dos ativos e passivos resultantes do acordo contratual (ver item 20).
IE57. Aplicam-se os princípios de contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e de outras normas para identificar, reconhecer, mensurar e classificar os ativos adquiridos e os passivos assumidos na aquisição da participação na operação conjunta D. Isto porque a companhia E adquiriu uma participação em operação conjunta em que a atividade é um negócio (ver item 21A).
IE58. No entanto, a companhia E não aplica os princípios de contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e de outras normas que conflitem com a orientação desta norma. Consequentemente, de acordo com o item 20, a companhia E reconhece e mensura, em relação à sua participação na operação conjunta D, apenas a sua parte em cada um dos ativos mantidos e em cada um dos passivos assumidos, como estabelecido no acordo contratual. A companhia E não inclui em seus ativos e passivos as participações das outras partes na operação conjunta D.
IE59. A NBC TG 15 requer que o adquirente mensure os ativos adquiridos e os passivos assumidos identificáveis pelo valor justo na data de aquisição com algumas exceções, por exemplo, ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos não são mensurados pelo valor justo, mas são mensurados de acordo com a NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro. Tal mensuração não conflita com esta norma e, portanto, esses requisitos são aplicáveis.
IE60. Consequentemente, a companhia E determina o valor justo ou outra mensuração prevista na NBC TG 15 de sua participação nos ativos e passivos identificáveis relacionados com a operação conjunta D. A tabela a seguir apresenta o valor justo, ou outra mensuração prevista pela NBC TG 15, da parte da companhia E nos ativos e passivos identificáveis relacionados com a operação conjunta D:
Valor justo, ou outra mensuração prevista pela NBC TG 15, da parte da companhia E nos ativos e passivos identificáveis da operação conjunta D | |
$ | |
Ativo imobilizado | 138 |
Ativo intangível (exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)) | 72 |
Contas a receber | 84 |
Estoque | 70 |
Obrigações por benefícios de aposentadoria | (12) |
Contas a pagar | (48) |
Passivos contingentes | (52) |
Passivo fiscal diferido |
(24) |
Ativos líquidos | 228 |
IE61. De acordo com a NBC TG 15, o excesso da contraprestação transferida em relação ao montante atribuído à participação da companhia E nos ativos líquidos identificáveis deve ser registrado como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill):
Contraprestação transferida | $ 300 |
Participação da companhia E nos ativos e passivos identificáveis relativos à sua participação na operação conjunta | $ 228 |
Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) | $ 72 |
IE62. Os custos relacionados com a aquisição no valor de $ 50 não devem ser considerados como parte da contraprestação transferida na operação conjunta. Esses custos devem ser reconhecidos como despesa no resultado do período em que os custos forem incorridos e os serviços forem recebidos (ver item 53 da NBC TG 15).
Exemplo 8 – Direito de utilização de conhecimento para operação conjunta em que a atividade é um negócio
IE63. As companhias A e B são duas companhias cuja atividade é a construção de baterias de alto desempenho para diversas aplicações.
IE64. Para desenvolver baterias para veículos elétricos, as companhias montaram um acordo contratual (operação conjunta Z) para trabalhar em conjunto. As companhias A e B têm o controle conjunto da operação conjunta Z. Esse acordo é uma operação conjunta em que a atividade é um negócio conforme definido na NBC TG 15.
IE65. Após vários anos, os operadores em conjunto (companhias A e B) concluíram que é viável o desenvolvimento de bateria para veículos elétricos utilizando material M. No entanto, o processamento de materiais M requer conhecimento especializado e, até agora, o material M só tem sido usado na produção de cosméticos.
IE66. A fim de obter acesso ao conhecimento existente no processamento do material M, as companhias A e B acordam com a companhia C para que ela adquira participação na operação conjunta Z das empresas A e B, tornando-se parte do acordo contratual.
IE67. As atividades da companhia C até agora eram apenas o desenvolvimento e a produção de cosméticos. Ela tem longo e amplo conhecimento em processamento do material M.
IE68. Em troca de sua participação na operação conjunta Z, a companhia C paga em dinheiro para as companhias A e B e concede o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M para fins de operação conjunta Z. Além disso, a companhia C cede alguns de seus empregados com experiência em processamento do material M à operação conjunta Z. No entanto, a companhia C não transfere o controle do conhecimento para as companhias A e B ou a operação conjunta Z porque retém todos os seus direitos. Em particular, a companhia C tem direito a retirar o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M e retirar seus empregados destacados, sem quaisquer restrições ou remuneração para as companhias A e B ou a operação conjunta Z, se cessar a sua participação na operação conjunta Z.
IE69. O valor justo do conhecimento da companhia C, na data da aquisição da participação na operação conjunta, é $ 1.000. Imediatamente antes da aquisição, o valor contábil do conhecimento nas demonstrações contábeis da companhia C é $ 300.
Análise
IE70. A companhia C adquiriu uma participação na operação conjunta Z em que a atividade da operação conjunta é um negócio, tal como definido na NBC TG 15.
IE71. Na contabilização da aquisição de sua participação na operação conjunta, a companhia C aplica todos os princípios de contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e de outras normas que não conflitem com as orientações desta norma (ver item 21A). Portanto, a companhia C reconhece nas suas demonstrações contábeis a sua parte dos ativos e passivos decorrentes do acordo contratual (ver item 20).
IE72. A companhia C concede o direito de utilizar o seu conhecimento no processamento do material M à operação conjunta Z como parte da adesão à operação conjunta Z como operador em conjunto. No entanto, a companhia C mantém o controle desse direito porque tem o direito de retirar o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M e retirar seus empregados destacados, sem quaisquer restrições ou qualquer remuneração para as companhias A e B ou a operação conjunta Z, se cessar a sua participação na operação conjunta Z.
IE73. Consequentemente, a companhia C continua a reconhecer o conhecimento no processamento do material M após a aquisição da participação na operação conjunta Z porque retém todos os seus direitos. Isso significa que a companhia C continua a reconhecer o conhecimento com base em seu valor contábil de $ 300. Como consequência de reter o controle do direito de usar o conhecimento que ela concedeu para a operação conjunta, a companhia C tem garantido o direito de utilizar o conhecimento para si mesma. Consequentemente, a companhia C não deve remensurar o conhecimento e não deve reconhecer ganho ou perda sobre a concessão do direito de usá-lo.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 19 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 19 (R2).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente