Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-11 (R1) DE 11/12/2013


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-11 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013 - CONTRATOS DE SEGURO

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-11 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-11 que dispõe sobre contratos de seguro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Exclui a alínea (b) do item 39 e renumera e altera as alíneas (c) a (e). Altera o item 39A na NBC-TG-11 - CONTRATOS DE SEGURO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“39. (...)

(b) eliminada;

(c) informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre:

(i) sensibilidade ao risco de seguro (ver item 39A);

(ii) concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a administração determina concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda);

(iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.

(d) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que os itens 31 a 42 da NBC-TG-40 requerem quando o contrato de seguros está dentro do alcance da NBC-TG-40. Entretanto:

(i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade requerida pelos itens 39(a) e (b) da NBC-TG-40 se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;

(ii) se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requerimento previsto no item 40(a) da NBC-TG-40. Essa seguradora deverá também apresentar as divulgações requeridas no item 41 da NBC-TG-40;

(e) informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo.

39A. Para cumprir o item 39(c)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem:

(...)

41A a 41E. (Eliminados).”

2. Altera o Apêndice A - Definição de Termos com a alteração da definição “valor justo”.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-11, publicada no DOU, Seção I, de 27/1/09, passa a ser NBC-TG-11 (R1).

4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



(...)

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