Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC TG 1000 (R1) - APÊNDICE - GLOSSÁRIO DE TERMOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

APÊNDICE - GLOSSÁRIO DE TERMOS DA NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (Revisada em 18-02-2024)

(Este Apêndice é parte integrante da NBC TG 1000) (Incluído pela Resolução CFC 1.285/2010)

A B C D E F G H I J K L M
N O P Q R S T U V W X Y Z

A

Ações (ou quotas) em tesouraria: Instrumentos patrimoniais (de capital), como ações ou quotas, da própria entidade, possuídos pela entidade ou outros membros do grupo consolidado.

Acordo de pagamento baseado em ações - O contrato entre a entidade (ou outra entidade do grupo ou qualquer acionista de qualquer entidade do grupo) e outra parte (incluindo empregado) que dá a essa outra parte o direito de receber:

(a) caixa ou outros ativos da entidade por valores que são baseados no preço (ou valor) de instrumentos patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou de outra entidade do grupo; ou

(b) instrumentos patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou de outra entidade do grupo;

desde que as condições de aquisição de direito especificadas, se houver, sejam cumpridas. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Adoção inicial da Contabilidade para PMEs: Situação em que a entidade apresenta, pela primeira vez, suas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, independentemente de ter sido o seu arcabouço contábil anterior o IFRS completo ou outra prática contábil.

Ágio por expectativa de rentabilidade futura (fundo de comércio ou goodwill): Benefícios econômicos futuros decorrentes de ativos que não são passíveis de serem individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.

Altamente provável: Significativamente mais do que provável.

Amortização: Alocação sistemática do valor amortizável de ativo ao longo de sua vida útil.

Aplicação prospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação de nova política contábil para transações, outros eventos e condições que ocorram após a data em que a política foi alterada.

Aplicação retrospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação de nova política contábil para transações, outros eventos e condições como se essa política tivesse sempre sido aplicada.

Apresentação adequada: Representação confiável dos efeitos das transações, de outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas.

Arrendamento mercantil: Acordo por meio do qual o arrendador transfere ao arrendatário, em troca de pagamento, ou série de pagamentos, o direito de uso de ativo por um período de tempo acordado entre as partes. Também conhecido como leasing.

Arrendamento mercantil financeiro: Arrendamento que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. O título de propriedade pode ou não ser futuramente transferido. O arrendamento que não é arrendamento financeiro é arrendamento operacional.

Arrendamento mercantil operacional: Arrendamento que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. Arrendamento que não é arrendamento operacional é arrendamento financeiro.

Atividade agrícola: Gerenciamento da transformação biológica e da colheita de ativos biológicos para venda, ou para conversão em produtos agrícolas ou em ativos biológicos adicionais da entidade.

Atividade de financiamento: Atividade que resulta em alterações no tamanho e na composição do patrimônio integralizado e dos empréstimos da entidade.

Atividade de investimento: Aquisição e alienação de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.

Atividade operacional: As principais atividades geradoras de receita da entidade e de outras atividades que não sejam atividades de investimento ou de financiamento.

Ativo: Recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados do qual se esperam benefícios econômicos futuros para a entidade.

Ativo biológico: Animal ou planta vivos.

Ativo contingente: Ativo possível, que resulta de acontecimentos passados e cuja realização será confirmada apenas pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob controle da entidade.

Ativo de plano (de benefício a empregado):

(a) ativos possuídos por fundo de benefício a empregado de longo prazo; e

(b) apólices de seguro qualificadas.

Ativo financeiro: Qualquer ativo que seja:

(a) dinheiro;

(b) instrumento patrimonial de outra entidade;

(c) direito contratual:

(i) de receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente favoráveis à entidade; ou

(d) contrato que será ou que poderá vir a ser liquidado pelos instrumentos patrimoniais (como ações) da própria entidade e que:

(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou

(ii) será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de uma quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Ativo fiscal diferido: Tributo recuperável em períodos futuros, referente a:

(a) diferenças temporárias;

(b) compensação de prejuízos fiscais não utilizados; e

(c) compensação de créditos fiscais não utilizados.

Ativo imobilizado: Ativos tangíveis que:

(a) são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

(b) espera-se que sejam usados por mais de um período contábil.

Ativo intangível: Ativo identificável não monetário sem substância física. Tal ativo é identificável quando:

(a) é separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, tanto individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo relacionados; ou

(b) origina direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de esses direitos serem transferidos ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

B

Balanço patrimonial: Demonstração que apresenta a relação de ativos, passivos e patrimônio líquido de uma entidade em data específica.

Base fiscal - A base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído a esse ativo ou passivo para propósitos fiscais. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Benefício a empregado: Todas as formas de retribuição dada pela entidade em troca dos serviços prestados pelo empregado.

Benefício adquirido (direito a benefício adquirido): Benefício cujo direito, sob as condições de plano de benefício de aposentadoria, não é condicional à relação de emprego continuada.

Benefício por desligamento: Benefício a título de indenização por encerramento do contrato com empregados em virtude de:

(a) decisão de a entidade terminar o vínculo empregatício do empregado antes da data normal de aposentadoria; ou

(b) decisão do empregado de aderir a demissão voluntária em troca desse benefício.

Benefício pós-emprego: Benefício a empregado (exceto benefício por desligamento) que será pago após o período de emprego.

C

Caixa: Dinheiro em caixa e depósitos à vista.

Classe de ativos: Grupo de ativos de natureza e uso similares nas operações da entidade.

Coligada: Entidade, incluindo aquela não constituída na forma de sociedade, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não é nem controlada nem participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Combinação de negócios: União de entidades ou negócios separados produzindo demonstrações contábeis de uma única entidade que reporta. Operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação.

Componente de entidade: Operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de demonstrações contábeis, das demais operações da entidade.

Compreensibilidade: A qualidade da informação de modo a torná-la compreensível por usuários que têm conhecimento razoável de negócios e atividades econômicas, bem como de contabilidade, e a disposição de estudar a informação com razoável diligência.

Compromisso firme: Contrato fechado de compra ou venda para a troca de uma quantidade determinada de recursos a um preço determinado em uma ou mais datas futuras determinadas.

Condição de aquisição de direito de mercado - A condição da qual depende o preço de exercício, a aquisição de direito ou possibilidade de exercício de instrumento patrimonial relacionada ao preço de mercado dos instrumentos patrimoniais da entidade, como, por exemplo, atingir o preço de ação especificado ou valor intrínseco especificado de opção de ações, ou atingir a meta especificada baseada no preço de mercado dos instrumentos patrimoniais da entidade, correspondente ao índice de preços de mercado de instrumentos patrimoniais de outras entidades. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Confiabilidade: Qualidade da informação que a torna livre de erro material e viés e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável que representasse.

Continuidade: A entidade está em continuidade operacional a menos que a administração pretenda liquidá-la ou interromper suas atividades, ou não tenha alternativa realista a não ser encerrá-las.

Contrato de concessão de serviço: Contrato por meio do qual o governo ou outro órgão do setor público contrata com operadora privada para desenvolver (ou aprimorar), operar e manter os ativos de infraestrutura do concedente, tais como ruas, pontes, túneis, aeroportos, empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia, prisões, hospitais, etc.

Contrato de construção: Contrato especificamente negociado para a construção de ativo ou de combinação de ativos que estejam intimamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou utilização.

Contrato de seguro: Contrato pelo qual uma parte (segurador) aceita um risco de seguro significativo de outra parte (segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de evento específico, futuro e incerto (evento segurado) afetar adversamente o segurado.

Contrato oneroso: Contrato em que os custos inevitáveis de atender às obrigações do contrato excedem os benefícios econômicos que se espera receber com ele.

Controlada: Entidade, incluindo aquela sem personalidade jurídica, tal como uma associação, controlada por outra entidade (conhecida como controladora).

Controladora: Entidade que possui uma ou mais controladas.

Controle conjunto (joint venture): Controle compartilhado ajustado em contrato sobre uma atividade econômica. Ele existe apenas quando as decisões financeiras e operacionais estratégicas relacionadas à atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham do controle (empreendedores).

Controle (de entidade): Poder de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade de modo a obter benefícios de suas atividades.

Custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro: Montante pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado pelo valor de seu reconhecimento inicial, mais os juros acumulados com base no método da taxa efetiva de juros, menos as amortizações de principal, menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de retificação) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.

Custo atribuído (deemed cost): O valor justo remensurado de ativo na data da transição para a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas ou Médias Empresas.

Condição de aquisição de direito - As condições que determinam se a entidade recebe os serviços que dão à contraparte o direito de receber caixa, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade, em virtude de acordo de pagamento baseado em ações. As condições de aquisição de direito são condições de serviço ou condições de desempenho. Condições de serviço exigem que a contraparte complete um período de serviço especificado. Condições de desempenho exigem que a contraparte complete um período de serviço especificado e alcance metas de desempenho especificadas (como, por exemplo, aumento especificado no lucro da entidade ao longo do prazo especificado). A condição de desempenho pode incluir a condição de aquisição de direito de mercado. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Custo de empréstimo: Juros e outros custos incorridos pela entidade com empréstimo de recursos.

Custo de transação (instrumento financeiro) - Custos incrementais que são diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de instrumento financeiro. Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

D

Data de concessão: A data em que a entidade e outra parte (incluindo um empregado) entram em acordo quanto a um acerto de pagamento baseado em ações, sendo a data em que as partes chegam a uma compreensão mútua dos termos e condições do contrato. À data de concessão, a entidade confere à contraparte o direito ao dinheiro, a outros ativos ou a instrumentos patrimoniais, desde que as condições de concessão especificadas (se houver) sejam atendidas. Se o acordo estiver sujeito a um processo de aprovação (por exemplo, dos acionistas) a data de concessão é aquela em que a aprovação é obtida.

Data de normalização da moeda funcional: A data em que a moeda funcional da entidade não tiver mais uma das duas características, ou ambas, de hiperinflação severa, ou quando houver mudança na moeda funcional da entidade para moeda que não esteja sujeita a hiperinflação severa. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Data de transição para esta Norma: Começo do primeiro período contábil para o qual a entidade apresenta informações comparativas completas de acordo com esta Norma para PMEs em suas primeiras demonstrações contábeis que observem esta Norma.

Demonstrações contábeis: Representação estruturada da posição patrimonial e financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa da entidade.

Demonstrações contábeis combinadas: (Eliminada pela NBC TG 1000 (R1))

Demonstrações contábeis consolidadas: Demonstrações contábeis da controladora e suas controladas apresentadas como se fossem uma única entidade.

Demonstrações contábeis intermediárias: Demonstração contábil que contém um conjunto completo de demonstrações contábeis ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas para um período intermediário.

Demonstrações contábeis para fins gerais: Demonstrações contábeis direcionadas às necessidades gerais de informação financeira de vasta gama de usuários que não estão em posição de exigir demonstrações feitas sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.

Demonstrações contábeis separadas - Aquelas apresentadas, na qual a entidade poderia escolher, de acordo com os itens 9.25 e 9.26, contabilizar seus investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas ao custo menos redução ao valor recuperável, ao valor justo com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado, ou utilizando o método da equivalência patrimonial após os procedimentos do item 14.8. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Demonstração das mutações do patrimônio líquido: Demonstrações que apresentam lucro ou prejuízo do período, itens de receita e despesa reconhecidos diretamente no patrimônio líquido do período, os efeitos das alterações na política contábil e correção de erros reconhecidos no período, e as quantias das transações com sócios em sua condição de sócios durante o período.

Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados: Demonstração contábil que apresenta as alterações em lucros ou prejuízos acumulados para um período.

Demonstração do resultado: Demonstração contábil que apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período, excluindo os itens de outros resultados abrangentes.

Demonstração do resultado abrangente: Demonstração que começa com lucro ou prejuízo do período e a seguir mostra os itens de outros resultados abrangentes do período.

Demonstração dos fluxos de caixa: Demonstração que oferece informações sobre as alterações em caixa e equivalentes de caixa da entidade por um período, mostrando alterações separadamente durante o período em atividades operacionais, de investimento e de financiamento.

Demonstrações separadas: Aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em um sócio com investimento em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base na participação societária direta ao invés de se basear nos resultados declarados e nos ativos líquidos contábeis das entidades investidas.

Depreciação: Alocação sistemática do valor depreciável de ativo durante a sua vida útil.

Desempenho: Relação das receitas e das despesas da entidade na forma em que estão divulgadas na demonstração do resultado e do resultado abrangente.

Desenvolvimento: Aplicação de resultados de pesquisa ou de outro conhecimento ao planejamento ou ao projeto para a produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início de sua produção comercial ou uso.

Despesa: Redução de benefícios econômicos durante o período contábil, na forma de saídas ou redução de ativos ou inclusão de passivos que resultam em reduções no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a distribuições de capital ou lucros a proprietários.

Despesa tributária: Valor total incluído na demonstração do resultado para o período contábil referente aos tributos sobre o lucro corrente e diferido.

Desreconhecimento: Retirada (baixa na maior parte das vezes) de ativo ou passivo reconhecido anteriormente do balanço patrimonial da entidade.

Diferença temporária - Diferenças entre o valor contábil de ativo, ou passivo no balanço patrimonial e sua base fiscal. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Diferença temporária dedutível - Diferenças temporárias que resultarão em valores que são dedutíveis na determinação do lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Direito de aquisição: Na transação de pagamento baseado em ações, o direito da contraparte de receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade quando o direito da contraparte não for mais condicionado à satisfação de quaisquer condições de aquisição.

E

Eficácia de um hedge: Grau em que alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item protegido que são atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo, ou fluxos de caixa, do instrumento de hedge.

Empreendedor: Investidor em uma joint venture que tem controle conjunto sobre essa joint venture.

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture): Acordo contratual por meio do qual duas ou mais partes empreendem uma atividade econômica que está sujeita ao controle conjunto. Empreendimentos conjuntos podem assumir a forma de operações controladas conjuntamente, ativos controlados conjuntamente ou entidades controladas conjuntamente.

Empréstimo a pagar: Passivos financeiros que não obrigações comerciais de curto prazo a pagar em condições de crédito normais.

Entidade controlada em conjunto: Empreendimento conjunto que envolve o estabelecimento de corporação, sociedade ou outra entidade na qual cada empreendedor tem interesse. A entidade opera da mesma forma que outros tipos de entidade, com a exceção de que um acordo contratual entre os empreendedores (venturers) estabelece o controle conjunto sobre a atividade econômica da entidade.

Entidade governamental: Entidade do governo federal, estadual ou municipal, agências governamentais e órgãos semelhantes, sejam locais, nacionais ou internacionais.

Equivalente de caixa: Investimentos de curto prazo, altamente líquidos, que são prontamente conversíveis em dinheiro, e que estão sujeitos a risco insignificante de alterações no seu valor até sua efetiva conversão em caixa.

Erros: Omissões e inexatidões nas demonstrações contábeis da entidade para um ou mais períodos passados, decorrentes de falha em usar ou de mau uso de informações confiáveis que:

(a) estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles exercícios foram autorizadas para emissão; e

(b) poderiam razoavelmente ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e apresentação dessas demonstrações contábeis.

Estoques: Ativos mantidos:

(a) para a venda no curso normal dos negócios;

(b) no processo de produção para venda; ou

(c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços.

F

Financiamento (funding) (de benefícios de aposentadoria): Contribuições feitas por entidade, e algumas vezes por seus empregados, a outra entidade, ou fundo, que é legalmente separada da entidade que apresenta as demonstrações contábeis com a finalidade de cobrir o pagamento dos benefícios dos empregados.

Fluxos de caixa: Entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa.

G

Ganhos: Aumentos em benefícios econômicos e, como tais, não são diferentes em sua natureza das receitas.

Grupo econômico: Controladora e todas as suas controladas.

H

Hiperinflação severa - A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita à hiperinflação severa se tiver as seguintes características:

(a) o índice geral de preços confiável não está disponível para todas as entidades com transações e saldos na moeda; e

(b) não existe permutabilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira relativamente estável. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

I

Impraticável: É impraticável aplicar uma exigência quando a entidade não pode aplicá-la após empregar todos os esforços razoáveis para realizá-la.

Instrumento de hedge: Para o propósito da Seção 12, para fins de contabilização de hedge para PMEs, um instrumento de cobertura (hedging) é um instrumento financeiro que atende a todos os termos e condições abaixo:

(a) ser swap de taxa de juros, swap de moeda estrangeira, contrato de câmbio a termo ou contrato de mercadoria a termo, no qual se espera que seja altamente efetivo em termos de compensação de risco identificado no item 12.17, o qual é considerado como sendo risco coberto;

(b) envolve uma parte externa à entidade apresentando as demonstrações contábeis (por exemplo, externa ao grupo, segmento ou entidade individual que está apresentando as demonstrações contábeis);

(c) seu valor de referência é igual ao valor designado do principal ou valor referencial do item coberto;

(d) tem prazo de resgate específico não posterior:

(i) ao vencimento do instrumento financeiro sendo coberto;

(ii) à liquidez esperada do compromisso de compra ou venda da mercadoria; ou

(iii) à ocorrência de previsão cambial altamente improvável ou da transação de mercadoria sendo coberta;

(e) não tem características de pagamento antecipado, rescisão antecipada ou de prorrogação.

A entidade que escolher aplicar a NBC TG 38 na contabilização de instrumentos financeiros deve aplicar a definição de instrumento de hedging daquela norma ao invés de usar esta definição.

Instrumento financeiro: Contrato que origina um ativo financeiro de uma entidade e um passivo financeiro ou instrumento patrimonial de outra entidade.

Instrumento financeiro composto: Instrumento financeiro que, do ponto de vista do emissor, inclui um componente de dívida e um componente patrimonial.

Instrumento financeiro negociado em mercado organizado: Instrumentos negociados, ou em processo de emissão para negociação em mercado de ações (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais).

Investimento bruto no arrendamento mercantil: Total da soma:

(a) das contraprestações mínimas recebíveis pelo arrendador sob arrendamento financeiro; e

(b) de qualquer valor residual não garantido pertencente ao arrendador.

Investimento líquido no arrendamento mercantil: Investimento bruto em arrendamento descontado à taxa de juros implícita no arrendamento.

Itens monetários: Unidades monetárias disponíveis e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em valor fixo ou determinável de unidades monetárias.

L

Licença remunerada acumulável: Ausências remuneradas que serão compensadas em períodos futuros, quando não totalmente compensadas no período corrente (como férias).

Lucro contábil: Lucro ou perda do período antes da dedução da despesa dos tributos sobre o lucro. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Lucro tributável (prejuízo fiscal): O lucro (prejuízo) para um período contábil sobre o qual tributos sobre o lucro são pagáveis ou recuperáveis, determinados de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias. Lucro tributável é igual à receita tributável menos quantias dedutíveis da receita tributável.

M

Material, materialidade: Omissões ou declarações inexatas de itens são materiais se elas puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou imprecisão julgada nas circunstâncias que a envolvem. O tamanho e natureza do item, ou a combinação de ambos, poderia ser o fator determinante.

Membro próximo da família de uma pessoa - Aqueles membros da família que se pode esperar que influenciem, ou que sejam influenciados, por essa pessoa nos seus negócios com a entidade, inclusive:

(a) os filhos e cônjuge ou companheiro(a) dessa pessoa;

(b) os filhos do cônjuge ou companheiro(a) dessa pessoa; e

(c) os dependentes dessa pessoa ou do cônjuge ou companheiro(a) dessa pessoa. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Mensuração: Processo de determinação de quantias monetárias com que os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.

Mercado ativo: Mercado no qual as transações para o ativo ou passivo ocorrem com frequência e volume suficientes para fornecer informações de precificação de forma contínua. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Método da taxa efetiva de juros: Método de cálculo do custo amortizado de ativo ou passivo financeiro (ou grupo de ativos ou passivos financeiros) e de alocação da receita ou da despesa de juros sobre o período pertinente (método do juro composto).

Método de crédito unitário projetado: Método de avaliação atuarial que percebe cada período como originando uma unidade adicional de direito ao benefício e mede cada unidade separadamente para constituir a obrigação final (o que algumas vezes é chamado de método de benefício acumulado proporcional ao tempo de serviço ou como método de anos/benefício de serviço).

Moeda de apresentação: Moeda em que as demonstrações contábeis são apresentadas.

Moeda funcional: Moeda do ambiente econômico principal em que a entidade opera.

Mudança em estimativa contábil: Ajuste do valor contábil de ativo ou passivo, ou a quantia da baixa periódica de ativo, que resulte da estimativa da situação de ativos e passivos, bem como de benefícios futuros esperados e obrigações a eles relacionadas. Mudanças nas estimativas contábeis resultam de novas informações ou novos desdobramentos e, por isso, não são correção de erros.

N

Negócio: Conjunto integrado de atividades e ativos conduzidos e administrados com o propósito de oferecer:

(a) retorno aos investidores; ou

(b) custos mais baixos ou outros benefícios econômicos direta e proporcionalmente aos sócios ou participantes.

Um negócio geralmente consiste de entradas, processos aplicados a essas entradas e saídas resultantes que são, ou serão, utilizadas para gerar receitas. Se no conjunto transferido de atividades e ativos existir fundo de comércio (goodwill), o conjunto transferido será considerado como um negócio.

Normas Internacionais de Contabilidade: Normas e Interpretações adotadas pela Junta Internacional de Normas Contábeis (IASB). Elas englobam:

(a) Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS);

(b) Normas Internacionais de Contabilidade (IAS); e

(c) Interpretações desenvolvidas pelo Comitê de Interpretações das Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRIC) ou pelo antigo Comitê Permanente de Interpretações (SIC).

Notas explicativas (para demonstrações contábeis): Notas explicativas contêm informações além daquelas apresentadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado, nas demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados e do valor adicionado (se apresentadas), na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou composição de valores apresentados nessas demonstrações e informações sobre itens que não se qualificam para o reconhecimento nessas demonstrações.

O

Objetivo das demonstrações contábeis: Oferecer informação sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade, que seja útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.

Objeto de hedge: Para o propósito da Seção 12 desta Norma, para fins específicos de contabilização de hedge de pequenas e médias empresas, um item protegido é:

(a) o risco de taxa de juros de instrumento de débito avaliado pelo custo amortizado;

(b) o risco cambial ou taxa de juros em compromisso firme ou com transação prevista altamente provável;

(c) o risco de preço de commodity da qual é titular ou em compromisso firme ou transação prevista altamente provável para comprar ou vender uma commodity; ou

(d) o risco cambial em investimento líquido em operação no exterior.

Obrigação construtiva (obrigação não formalizada): Obrigação que decorre das ações da entidade em que:

(a) a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades, com base em práticas passadas, em políticas contábeis publicadas ou em declaração recente suficientemente específica; e

(b) em consequência disso, a entidade tenha criado expectativa válida nas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.

Obrigação de benefício definido (valor presente da): Valor presente, sem dedução de quaisquer ativos do plano, de pagamentos futuros esperados, necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos períodos corrente e anteriores.

Obrigação pública de prestação de contas (accountability): (Eliminada pela NBC TG 1000 (R1)

Operação descontinuada: Componente da entidade que foi alienado ou detido para venda, e

(a) representa um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de operações;

(b) é parte de um plano coordenado único para liquidar um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de operações; ou

(c) é uma controlada adquirida exclusivamente com vistas à revenda.

Operação no exterior - A entidade que é controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou filial da entidade que reporta, cujas atividades estão baseadas ou são conduzidas em país ou moeda diferente do país ou moeda da entidade que reporta. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Outros resultados abrangentes: Itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação de receita) que não são reconhecidos como resultado, conforme exigido ou permitido por esta Norma.

P

Pagamento mínimo do arrendamento - Os pagamentos, em longo do prazo do arrendamento, em que o arrendatário é ou pode ser obrigado a efetuar, excluindo-se aluguel contingente, custos dos serviços e tributos a serem pagos pelo arrendador e a ele reembolsados, juntamente com:

(a) para o arrendatário, quaisquer valores garantidos por ele ou por parte a ele relacionada; ou

(b) para o arrendador, qualquer valor residual garantido ao arrendador:

(i) pelo arrendatário;

ii) por parte relacionada ao arrendatário; ou

(iii) por terceiro não relacionado ao arrendador que seja financeiramente capaz de liquidar as obrigações decorrentes da garantia.

Entretanto, se o arrendatário tiver a opção de comprar o ativo, ao preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na data em que a opção se tornar exercível, para que seja razoavelmente certo, no início do arrendamento, que a opção será exercida, os pagamentos mínimos do arrendamento compreendem as prestações mínimas a serem pagas ao longo do prazo do arrendamento, até a data prevista do exercício dessa opção de compra e o pagamento exigido para exercê-la. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Parte relacionada - Parte relacionada é pessoa ou entidade que seja relacionada à entidade que elabora suas demonstrações contábeis (entidade que reporta):

(a) pessoa ou membro próximo da família dessa pessoa é relacionado à entidade que reporta se essa pessoa:

(i) fizer parte do pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou de controladora da entidade que reporta;

(ii) tiver controle ou controle conjunto sobre a entidade que reporta; ou

(iii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta;

(b) a entidade é relacionada à entidade que reporta se qualquer das condições a seguir for aplicável:

(i) a entidade e a entidade que reporta forem membros do mesmo grupo (o que significa que cada controladora, controlada e controlada-irmã é relacionada às demais);

(ii) a entidade é coligada ou empreendimento controlado em conjunto de outra entidade (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto de membro de grupo do qual a outra entidade seja membro);

(iii) ambas as entidades são empreendimentos em conjunto do mesmo terceiro;

(iv) a entidade é empreendimento controlado em conjunto de uma terceira entidade, e a outra entidade é coligada dessa terceira entidade;

(v) a entidade é plano de benefícios pós-emprego para o benefício dos empregados da entidade que reporta ou de qualquer entidade relacionada à entidade que reporta. Se a entidade que reporta for ela própria esse plano, os empregadores patrocinadores também serão relacionados à entidade que reporta;

(vi) a entidade é controlada ou controlada em conjunto por pessoa identificada na alínea (a);

(vii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual faça parte, presta serviços do pessoal-chave da administração para a entidade que reporta ou para a controladora da entidade que reporta;

(vii) a pessoa identificada na alínea (a)(ii) tem influência significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade). (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))

Participação de não controladores: Parte do patrimônio líquido da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora (comumente conhecida como participação de minoritários).

Passivo: Obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos,, cuja liquidação se espera resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos.

Passivo contingente:

(a) obrigação possível que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou

(b) obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:

(i) não é provável que desembolso de recurso que incorpora benefícios econômicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou

(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado de maneira suficientemente confiável.

Passivo de benefício definido (valor presente): Valor presente da obrigação de benefício definido no final do período contábil, deduzido do valor justo nesse mesmo período de quaisquer ativos do plano (se houver), dos quais as obrigações devem ser liquidadas diretamente.

Passivo financeiro: Qualquer passivo que seja:

(a) obrigação contratual:

(i) de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis à entidade; ou

(b) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado por meio de instrumentos patrimoniais da própria entidade e:

(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou

(ii) será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Passivo fiscal diferido: Tributo a pagar ou a compensar em períodos contábeis futuros, referente a diferenças temporárias.

Patrimônio líquido: é o valor residual dos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Pequenas e médias empresas: Entidades que:

(a) não têm responsabilidade de prestação pública de contas; mas

(b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos (credores, processos licitatórios, agências de avaliação de rating, etc.).

A entidade tem responsabilidade pública se:

(a) submeter, ou estiver no processo de submeter, suas demonstrações contábeis para comissão de valores mobiliários ou outro órgão regulador com o propósito de emitir qualquer classe de instrumento em mercado de ações; ou

(b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.

Perdas por desvalorização (impairment): Valor contábil do ativo que excede (a) no caso de estoques, seu preço de venda menos o custo para completá-lo e despesa de vendê-lo ou (b) no caso de outros ativos, seu valor justo menos a despesa para a venda.

Período de aquisição de direito: O período durante o qual todas as condições de aquisição de direito especificadas de acordo de pagamento baseado em ações devem ser satisfeitas. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1)

Período de divulgação: Período coberto pelas demonstrações contábeis ou por demonstração contábil intermediária.

Período intermediário: Período de prestação de contas menor que um exercício social completo.

Pesquisa: Investigação original e planejada empreendida com o objetivo de ganhar novo conhecimento e compreensão científica ou técnica.

Plano (de benefício de empregado) de previdência social: Planos de benefício de empregado estabelecidos por legislação para cobrir todas as entidades (ou todas as entidades em determinada categoria, por exemplo, determinado setor) e operados pelo governo nacional ou local ou por outro órgão (por exemplo, agência autônoma criada especificamente para esse fim) que não está sujeita ao controle ou influência da entidade que divulga.

Plano de benefício pós-emprego: Acordo formal ou informal pelo qual a entidade compromete-se a proporcionar benefícios pós-emprego para um ou mais empregados.

Plano de contribuição definida: Planos de benefício pós-emprego pelos quais a entidade paga contribuições fixas para uma entidade separada (fundo), não tendo a obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais, ou de realizar pagamentos de benefício direto a empregados, se o fundo não possuir ativos suficientes para pagar todos os benefícios do empregado referentes ao serviço do empregado nos períodos corrente e passados.

Plano multiempregadores: Plano de contribuição definida ou de benefício definido (exceto plano da previdência social) que:

(a) possui ativos formados por contribuições de várias entidades patrocinadoras que não estão sob o mesmo controle acionário; e

(b) utiliza aqueles ativos para fornecer benefícios a empregados a mais de uma entidade patrocinadora, de modo que os níveis de contribuição e benefício sejam determinados sem identificar a entidade patrocinadora que emprega os empregados em questão.

Política contábil: Princípios, bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados pela entidade na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis.

Posição financeira: Relação de ativos, passivos e patrimônio da entidade na forma em que estão divulgados no balanço patrimonial.

Prestação pública de contas (accountability): A entidade tem obrigatoriedade de prestação pública de contas se:

(a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado público ou está em processo de emissão desses instrumentos para negociação em mercado público (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

(b) possuir ativos com capacidade fiduciária para amplo grupo de stakeholders como um de seus principais negócios. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Produção agrícola: Produto colhido dos ativos biológicos da entidade.

Propriedade para investimento: Imóvel (terreno ou construção, ou parte de construção, ou ambos) mantido pelo proprietário ou arrendatário sob arrendamento para receber pagamento de aluguel ou para valorização de capital, ou ambos, que não seja para:

(a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins administrativos; ou

(b) venda no curso normal dos negócios.

Proprietários: Possuidores de instrumentos classificados como patrimoniais.

Provável: Possibilidade de ocorrer um evento é maior do que a de não ocorrer.

Provisão: Acréscimo de exigibilidade cujo valor e/ou prazo de pagamento ainda não está totalmente definido.

Prudência: A inclusão de grau de cuidado no exercício de julgamentos necessários para realizar estimativas exigidas de acordo com as condições de incerteza, de modo que ativos ou receitas não sejam superavaliados e passivos ou despesas não sejam subavaliados.

R

Receita: Aumento de benefícios econômicos durante o período contábil na forma de entradas ou aumentos de ativos ou reduções de passivos que resultam em aumento no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a contribuições de capital feitas por proprietários.

Reconhecimento: O processo de incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado e do resultado abrangente de item que atende à definição de elemento e satisfaz aos seguintes critérios:

(a) é provável que benefício econômico futuro associado com o item flua para ou da entidade; e

(b) o item tem custo ou valor que pode ser mensurado com confiança.

Regime de competência: Efeitos das operações e de outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (e não quando são recebidos ou pagos como caixa ou equivalente de caixa) e são registrados na contabilidade e divulgados nas demonstrações contábeis dos períodos aos quais se referem.

Relevância: Importância da informação que permite influenciar as decisões econômicas de usuários, ajudando-os a avaliar acontecimentos passados, presentes e futuros ou confirmando, ou corrigindo, suas avaliações passadas.

Resultado abrangente: Mutação no patrimônio líquido durante um período resultante de transações e outros eventos, exceto mutações resultantes de transações de capital com proprietários e em sua condição de proprietários (igual à soma do lucro ou prejuízo líquido do período com os outros resultados abrangentes).

Resultado do período: Total das receitas menos as despesas, excluindo os itens de outros resultados abrangentes.

S

Substancialmente aprovada: Alíquotas devem ser consideradas como substancialmente aprovadas quando eventos futuros necessários ao processo de entrada em vigor da lei fiscal não alterarem o resultado.

Subvenção governamental: Assistência dada pelo governo na forma de transferências de recursos a uma entidade em troca do cumprimento de certas condições relacionadas às suas atividades operacionais.

T

Taxa de juros implícita no arrendamento mercantil: Taxa de desconto que, no início do arrendamento, faz com que a soma do valor atual (a) dos pagamentos mínimos do arrendamento e (b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos iniciais diretos do arrendador.

Taxa de juros imputada: É a mais claramente determinável entre:

(a) a taxa prevalecente para um instrumento similar de emissor com classificação de crédito similar; ou

(b) a taxa de juros que desconta o valor nominal do instrumento para o preço atual de venda dos produtos ou serviços.

Taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário: Taxa de juros que o arrendatário teria de pagar em arrendamento similar ou, se isso não for determinável, a taxa a que, no início do arrendamento, o arrendatário ficaria sujeito a tomar emprestado, por prazo similar e com segurança similar, os recursos necessários para a compra do ativo.

Taxa efetiva de juros: Taxa que desconta os pagamentos ou recebimentos futuros de caixa estimados, durante a vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, ao valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro.

Tempestividade: Oferecer a informação nas demonstrações contábeis dentro do período adequado para a decisão.

Transação com partes relacionadas: Transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente do preço cobrado.

Transação de pagamento baseada em ações: Transação na qual a entidade:

(a) recebe bens ou serviços do fornecedor desses bens ou serviços (incluindo empregado) em acordo de pagamento baseado em ações; ou

(b) incorre em obrigação de liquidar a transação com o fornecedor em acordo de pagamento baseado em ações quando outra entidade do grupo recebe esses bens ou serviços.(Alterada pela NBC TG 1000 (R1)

Transação de pagamento baseada em ações liquidada à vista: Transação de pagamento baseada em ações em que a entidade adquire bens ou serviços incorrendo em passivo para transferir caixa ou outros ativos ao fornecedor desses bens ou serviços, por valores baseados no preço (ou valor) de instrumentos patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou de outra entidade do grupo. (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))

Transação de pagamento baseada em ações liquidada em instrumentos patrimoniais: Transação de pagamento baseada em ações na qual a entidade:

(a) recebe bens ou serviços como contraprestação por seus próprios instrumentos patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações); ou

(b) recebe bens ou serviços, mas não tem nenhuma obrigação de liquidar a transação com o fornecedor. (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))

Transação prevista: Transação futura não comprometida, mas prevista.

Tributo corrente: Tributo a pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período corrente e períodos passados.

Tributo diferido: Tributo a pagar (recuperável), referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para períodos de declaração futuros, em decorrência de transações ou eventos passados.

Tributo diferido ativo: Os valores de tributo sobre o lucro recuperáveis em períodos futuros em relação:

(a) às diferenças temporárias dedutíveis;

(b) à compensação de prejuízos fiscais não utilizados; e

(c) à compensação de créditos fiscais não utilizados. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Tributo diferido passivo: Os valores de tributo sobre o lucro a pagar em períodos futuros em relação a diferenças temporárias tributáveis. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

Tributos sobre o lucro: Todos os impostos nacionais e estrangeiros que têm como base lucros tributáveis. Imposto de renda também inclui impostos tais como impostos retidos na fonte, que são pagos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto em distribuições de resultado para a entidade.

U

Unidade geradora de caixa: Menor grupo de ativos identificáveis que gera entradas de caixa que são, em grande parte, independentes de entradas de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.

V

Valor contábil: Valor em que um ativo ou passivo é reconhecido no balanço patrimonial.

Valor depreciável: custo do ativo, ou outra quantia substituta do custo (nas demonstrações contábeis), menos o seu valor residual.

Valor em uso: Valor presente de fluxos de caixa futuros que se espera venha a ser gerado com um ativo ou uma unidade geradora de caixa.

Valor intrínseco: A diferença entre o valor justo das ações pelo qual a contraparte tem direito (condicional ou incondicional) de subscrever, ou o direito de receber, e o preço (se existir) que a contraparte tem que pagar por essas ações. Por exemplo, uma opção de ação tem um preço de exercício de $ 15, e a ação tem um valor justo de $ 20; o valor intrínseco, então, é de $ 5.

Valor justo: Valor pela qual um ativo pode ser trocado, um passivo liquidado, ou um instrumento patrimonial concedido, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, em uma transação em que não haja relação de privilégio entre elas.

Valor justo menos despesa para vender: Valor que pode ser obtido com a venda de ativo ou unidade geradora de caixa, em uma transação entre as partes, isentas de interesse, que devem ser conhecedoras e dispostas a isso, menos as despesas da venda.

Valor nocional: Valor de unidades de moeda, ações, bushels, libras ou outras unidades especificadas em contrato de instrumento financeiro.

Valor presente: Estimativa do valor presente descontado de fluxos de caixa líquidos no curso normal dos negócios.

Valor recuperável: O maior valor entre o valor justo diminuído das despesas de venda de um ativo e seu valor em uso.

Valor residual de ativo: Valor estimado que a entidade obteria no presente com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas da alienação, se o ativo já estivesse com a idade e com a condição esperada no fim de sua vida útil.

Vida útil: Período ao longo do qual se espera que um ativo esteja disponível para uso pela entidade, ou o número de unidades de produção ou de unidades similares que se espera obter do ativo pela entidade.



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