Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Seção 35 - Adoção Inicial desta Norma

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 35 - Adoção Inicial desta Norma (Revisada em 18-02-2024)

Alcance desta seção

35.1 Esta seção se aplica às entidades que adotarem pela primeira vez esta NBC-TG-1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, independentemente das políticas e práticas contábeis anteriormente adotadas.

35.2 A entidade que tenha aplicado esta norma em período de relatório anterior, cujas demonstrações contábeis anuais anteriores mais recentes não continham declaração explícita e sem reservas de cumprimento desta norma, deve aplicar esta seção ou aplicar esta norma retrospectivamente de acordo com a Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro como se a entidade não tivesse deixado de aplicá-la. Quando essa entidade decide não aplicar esta seção, ela ainda está obrigada a aplicar os requisitos de divulgação do item 35.12A, além dos requisitos de divulgação da Seção 10. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

Adoção inicial

35.3 A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma deve aplicar esta seção na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem pela primeira vez a esta Norma.

35.4 As primeiras demonstrações contábeis da entidade elaboradas em conformidade com esta Norma devem conter uma declaração, explícita e não reservada, de conformidade com esta NBC-TG-1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. As demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com esta Norma são as primeiras demonstrações da entidade se, por exemplo, a entidade:

(a) não apresentou demonstrações contábeis para os períodos anteriores;

(b) apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes de acordo com outras exigências que não são consistentes com esta Norma em todos os aspectos; ou

(c) apresentou suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes em conformidade com o conjunto completo das normas do CFC.

35.5 O item 3.17 desta Norma define o conjunto completo de demonstrações contábeis.

35.6 O item 3.14 desta Norma exige que a entidade divulgue, no conjunto completo de demonstrações contábeis, informações comparativas com relação aos períodos comparáveis anteriores para todos os valores monetários apresentados nas demonstrações contábeis e também para as informações descritivas e narrativas especificadas. A entidade pode apresentar informações comparativas para mais de um período anterior comparável. Portanto, a data de transição para esta Norma da entidade é o início do período mais antigo para o qual a entidade apresentar todas as informações comparativas em conformidade com esta Norma nas suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma.

Procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis na data de transição

35.7 Exceto pelo evidenciado nos itens 35.9 a 35.11, a entidade deve, no seu balanço patrimonial de abertura, sendo essa sua data de transição para esta Norma (isto é, o início do período apresentado mais antigo):

(a) reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;

(b) não reconhecer itens como ativos ou passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos;

(c) reclassificar itens que reconheceu, de acordo com seu arcabouço contábil anterior, como certo tipo de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido, mas que seja um tipo distinto de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido de acordo com esta Norma; e

(d) aplicar esta Norma na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

35.8 As políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura sob esta Norma podem divergir daquelas que a entidade utilizou na mesma data usando as práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes derivam de transações, outros eventos ou condições antes da data de transição para esta Norma. Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, caso apropriado e determinado por esta Norma, em outro grupo do patrimônio líquido) na data de transição para esta Norma.

35.9 Na adoção inicial desta Norma, a entidade não deve alterar retrospectivamente o tratamento contábil que seguiu sob a prática contábil anterior, para quaisquer das seguintes transações:

(a) desreconhecimento (baixa) de ativos e passivos financeiros. Os ativos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos (baixados) de acordo com a prática contábil anterior da entidade antes da data de transição não devem ser reconhecidos no momento da adoção desta Norma. Por outro lado, os ativos e passivos financeiros que teriam sido desreconhecidos sob esta Norma em transação que tenha ocorrido antes da data de transição, mas que não foram desreconhecidos de acordo com a prática anterior da entidade, a entidade pode optar por (a) desreconhecê-los no momento da adoção desta Norma ou (b) continuar reconhecendo-os até a alienação ou liquidação;

(b) contabilidade para operações de hedge. A entidade não deve alterar sua contabilidade para operações de hedge antes da data de transição para esta Norma para as operações de hedge que não existem mais na data de transição. Para as operações de hedge que existirem na data de transição, a entidade deve seguir as exigências da contabilidade para operações de hedge da Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros, incluindo as exigências de descontinuidade da contabilidade para operações de hedge para as operações de hedge que não atenderem as condições da Seção 12;

(c) estimativas contábeis;

(d) operações descontinuadas;

(e) mensuração da participação dos não controladores. As exigências do item 5.6 para se alocar o resultado e os outros resultados abrangentes entre a participação dos não controladores e os proprietários da entidade controladora devem ser aplicadas prospectivamente a partir da data de transição desta Norma (ou a partir de data anterior conforme esta Norma seja aplicado para correção de combinação de negócios - ver item 35.10).

(f) empréstimos do governo. A adotante pela primeira vez deve aplicar os requisitos da Seção 11 - Instrumentos Financeiros Básicos, Seção 12 e Seção 24 - Subvenção Governamental prospectivamente a empréstimos do governo existentes na data de transição para esta norma. Consequentemente, se a adotante pela primeira vez não reconheceu nem mensurou, de acordo com seus princípios contábeis anteriores, um empréstimo do governo de forma consistente com esta norma, ela deve utilizar o valor contábil do empréstimo de acordo com seus princípios contábeis anteriores na data de transição para esta norma como o valor contábil do empréstimo naquela data e não deve reconhecer o benefício de qualquer empréstimo do governo a uma taxa de juros abaixo do mercado como subvenção governamental.(Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

35.10 A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma:

(a) Combinação de negócios. A entidade, que adotar pela primeira vez a esta Norma, não deve aplicar a Seção 19 - Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill) para as combinações de negócios que foram efetivadas antes da data de transição para esta Norma.

(b) Transações de pagamento baseado em ações. A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma não necessita aplicar a Seção 26 - Pagamento Baseado em Ações para os títulos patrimoniais que foram concedidos antes da data de transição para esta Norma, ou para os passivos provenientes de transações de pagamento baseado em ações que foram liquidados antes da data de transição para esta Norma.

(c) Custo atribuído. A entidade que adotar esta Norma pela primeira vez pode optar por mensurar o ativo imobilizado ou a propriedade para investimento, na data de transição para esta Norma, pelo seu valor justo e utilizar esse valor justo como seu custo atribuído nessa data. Para isso a entidade deve observar a Interpretação Técnica ITG 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.

(d) Reavaliação como custo atribuído. A entidade pode usar reavaliação efetuada quando permitida legalmente para fins de custo atribuído.

(da) Mensuração ao valor justo direcionada por evento como custo atribuído. A adotante pela primeira vez pode ter estabelecido o custo atribuído de acordo com seus princípios contábeis anteriores para a totalidade ou parte de seus ativos e passivos mensurando-os pelo seu valor justo em data específica devido a evento, como, por exemplo, avaliação do negócio, ou de partes do negócio, para as finalidades de venda planejada. Se a data de mensuração:

(i) for até a data de transição para esta norma, a entidade pode utilizar essas mensurações ao valor justo direcionadas por evento como custo atribuído na data dessa mensuração;

(ii) for após a data de transição para esta norma, mas durante os períodos cobertos pelas primeiras demonstrações contábeis que estejam em conformidade com esta norma, as mensurações ao valor justo direcionadas por evento podem ser utilizadas como custo atribuído no momento em que o evento ocorrer. A entidade deve reconhecer os ajustes resultantes diretamente em lucros acumulados (ou, se apropriado, em outra categoria do patrimônio líquido) na data da mensuração. Na data de transição para esta norma, a entidade deve estabelecer o custo atribuído aplicando os critérios dos itens 35.10(c) e (d) ou deve mensurar esses ativos e passivos de acordo com os outros requisitos nesta seção.(Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

(e) Variações de conversão cumulativas. A Seção 30 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis exige que a entidade classifique as variações de conversão como componente separado do patrimônio líquido. A entidade que adotar pela primeira vez pode optar em considerar todas as variações de conversão cumulativas de todas as operações no exteriors como sendo zero na data de transição para a esta Norma.

(f) Demonstrações contábeis separadas. Quando a entidade elabora demonstrações contábeis separadas, o item 9.26 exige que ela contabilize todos os seus investimentos em controladas, coligadas, e entidades controladas em conjunto:

(i) pelo custo menos desvalorização; ou

(ii) pelo valor justo, com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado.

(iii) pelo método da equivalência patrimonial após os procedimentos do item 14.8. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

Se a entidade que adotar pela primeira vez mensurar o investimento pelo custo, ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores na data de transição: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

(i) custo, determinado de acordo com a Seção 9 - Demonstrações Consolidadas e Separadas; ou

(ii) custo atribuído, que deve ser o valor remensurado na data de transição para a esta Norma ou o valor contábil nessa data de acordo com a prática contábil anterior.

(g) Instrumentos financeiros compostos. O item 22.13 exige que a entidade separe um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido na data de emissão. A entidade não precisa, na adoção inicial, separar esses dois componentes se o componente de passivo não estiver em aberto na data de transição para esta Norma.

(h) Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade pode aplicar a Seção 29 prospectivamente a partir da data de transição para esta norma. (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))

(i) Acordos de concessão de serviços. A entidade que adotar pela primeira vez não necessita aplicar os itens 34.12 a 34.16 para os acordos de concessão de serviços iniciados antes da data de transição para esta Norma.

(j) Atividades de extração. A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma e que utiliza o tratamento contábil do custo total, de acordo com as práticas contábeis anteriores, pode optar por mensurar os ativos de petróleo e gás (aqueles utilizados na exploração, avaliação, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás), na data de transição para esta Norma pelo valor determinado de acordo com as práticas contábeis anteriores da entidade. A entidade deve testar esses ativos para desvalorização por redução ao valor recuperável, na data de transição para esta Norma, em conformidade com a Seção 27 Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

(k) Contratos que contêm arrendamento mercantil. A entidade pode optar em analisar se um contrato existente na data de transição para esta Norma contém arrendamento mercantil (ver item 20.3) com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data, ao invés da data em que o acordo se iniciou.

(l) Passivos por desativação incluídos no custo do ativo imobilizado. O item 17.10(c) menciona que o custo de item do ativo imobilizado inclui a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na qual o item está localizado, bem como a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o bem durante determinado período para finalidades que não a produção de estoques durante esse período. A entidade que adota pela primeira vez esta Norma pode optar em mensurar este componente do custo do ativo imobilizado na data de transição para esta Norma, ao invés da data em que a obrigação inicialmente se originou.

(m) Operações sujeitas à regulamentação de tarifas. Se a adotante pela primeira vez detém itens do imobilizado ou ativos intangíveis que são utilizados, ou foram anteriormente utilizados, em operações sujeitas à regulamentação de tarifas (ou seja, fornece mercadorias ou presta serviços a clientes por preços/tarifas estabelecidos por órgão autorizado), ela pode escolher utilizar o valor contábil desses itens de acordo com os princípios contábeis anteriores na data de transição para esta norma como seu custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção ao item, ela não precisa aplicá-la a todos os itens. A entidade deve testar esses ativos quanto à redução ao valor recuperável na data de transição para esta norma de acordo com a Seção 27. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

(n) Hiperinflação severa. Se a adotante pela primeira vez tem moeda funcional que estava sujeita à hiperinflação severa: (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

(i) se sua data de transição para esta norma for a partir da data de normalização da moeda funcional, a entidade pode escolher mensurar todos os ativos e passivos mantidos antes da data de normalização da moeda funcional ao valor justo na data de transição para esta norma e utilizar esse valor justo como custo atribuído desses ativos e passivos naquela data; e (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

(ii) se a data de normalização da moeda funcional se encontra dentro do período comparativo de 12 meses, a entidade pode utilizar um período comparativo inferior a 12 meses, desde que o conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item 3.17) seja fornecido para esse período mais curto. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

35.11 Caso seja impraticável para a entidade realizar um ou mais ajustes exigidos pelo item 35.7 na data de transição, a entidade deve aplicar os itens 35.7 a 35.10 para tais ajustes nos períodos mais antigos, para os quais isso seja praticável, e deve identificar quais valores nas demonstrações contábeis não foram atualizados. Caso seja impraticável para a entidade fornecer quaisquer das divulgações exigidas por esta norma, incluindo aquelas para períodos comparativos, a omissão deve ser divulgada. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

Divulgação

Explicação da transição para esta Norma

35.12 A entidade deve explicar como a transição de suas políticas e práticas contábeis anteriores para esta Norma afetou seu balanço patrimonial, suas demonstrações do resultado, do resultado abrangente e dos fluxos de caixa divulgados.

35.12A A entidade que tiver aplicado esta norma em período anterior, conforme descrito no item 35.2, deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

(a) a razão pela qual deixou de aplicar esta norma; (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

(b) a razão para estar retomando a aplicação desta norma; e (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

(c) se aplicou esta seção ou se aplicou esta norma retrospectivamente de acordo com a Seção 10. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))

Conciliação

35.13 Para se adequar ao item 35.12, as primeiras demonstrações contábeis da entidade que utilizar esta Norma devem incluir:

(a) descrição da natureza de cada mudança de prática contábil;

(b) conciliações do seu patrimônio líquido determinado de acordo com a prática contábil anterior para o seu patrimônio líquido determinado de acordo com esta Norma para ambas as seguintes datas:

(i) data de transição para esta Norma; e

(ii) data de encerramento do período mais recente apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade, determinadas de acordo com a prática contábil anterior;

(c) conciliação do resultado apurado de acordo com a prática contábil anterior para o período mais recente nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade com o resultado determinado de acordo com esta Norma.

35.14 Se a entidade tornar-se consciente de erros cometidos de acordo com a prática contábil anterior, as conciliações exigidas pelos itens 35.13(a) e (b) devem distinguir a correção desses erros das mudanças de práticas contábeis.

35.15 Se a entidade não apresentou demonstrações contábeis para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato nas suas primeiras demonstrações contábeis que estiverem em conformidade com esta Norma.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.