NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Seção 29 - Tributos sobre o Lucro (Revisada em 12-07-2024)
29.1. Para as finalidades desta norma, tributo sobre o lucro inclui todos os tributos nacionais e estrangeiros que são baseados no lucro tributável. O tributo sobre o lucro também inclui tributos, tais como tributos retidos na fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto sobre as distribuições à entidade que reporta.
29.2. Esta seção abrange a contabilização de tributo sobre o lucro. Ela exige que a entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros eventos que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis. Esses valores fiscais reconhecidos compreendem tributo corrente e tributo diferido. Tributo corrente é o tributo sobre o lucro a pagar (a recuperar) em relação ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período corrente ou períodos passados. Tributo diferido é o tributo sobre o lucro a pagar ou a recuperar em períodos futuros, geralmente resultante do fato de a entidade recuperar ou liquidar seus ativos e passivos por seu valor contábil atual, e o efeito fiscal do diferimento de créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados atualmente.
29.3. Esta seção não trata dos métodos de contabilização de subvenções governamentais(ver Seção 24 - Subvenção Governamental). Entretanto, esta seção trata da contabilização de diferenças temporárias que podem surgir dessas subvenções.
29.3A Esta seção se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou da regulação tributária promulgadas ou substantivamente promulgadas para implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou a regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais qualificados descritos nessas regras. Essa legislação e/ou a regulação tributária e os tributos sobre o lucro dela decorrentes são doravante designadas “legislação do Pilar Dois” e “tributos sobre o lucro do Pilar Dois”. Como exceção aos requisitos desta seção, uma entidade não deverá reconhecer ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois, nem divulgar informações que, de outra forma, seriam exigidas pelos itens 29.39 a 29.41 sobre impostos diferidos ativos e passivos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois. (Incluído pela Revisão NBC 23/2023)
Reconhecimento e mensuração de tributo corrente
29.4. A entidade deve reconhecer o tributo corrente passivo para tributos a pagar sobre o lucro tributável para os períodos corrente e passado. Se o valor pago para os períodos corrente e passado exceder o valor a pagar para esses períodos, a entidade deve reconhecer o valor excedente como tributo corrente ativo.
29.5. A entidade deve reconhecer o tributo corrente ativo para o benefício de prejuízo fiscal que possa ser utilizado para recuperar o tributo pago em período anterior.
29.6. A entidade deve mensurar o tributo corrente passivo (ativo) pelo valor que espera pagar (recuperar) utilizando as alíquotas fiscais e leis que tenham sido promulgadas ou substantivamente promulgadas até a data do relatório. A entidade deve considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como substantivamente promulgadas quando as etapas restantes no processo de promulgação não tiverem afetado o resultado no passado e for improvável que o façam. Os itens 29.32 e 29.33 fornecem orientação da mensuração adicional.
Reconhecimento de tributo diferido
Princípio geral de reconhecimento
29.7. É inerente no reconhecimento de ativo ou passivo que a entidade que reporta espera recuperar ou liquidar o valor contábil desse ativo ou passivo. Se for provável que a recuperação ou a liquidação desse valor contábil tornará futuros pagamentos de tributos maiores (menores) do que seriam se essa recuperação ou liquidação não tivesse efeitos fiscais, esta seção exige que a entidade reconheça o tributo diferido passivo (diferido ativo), com determinadas exceções. Se a entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor contábil de passivo sem afetar o lucro tributável, não gera nenhum tributo diferido em relação ao ativo ou passivo.
29.8. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo ou passivo para tributo a recuperar ou a pagar em períodos futuros como resultado de transações ou eventos passados. Esse tributo surge das diferenças entre os valores contábeis dos ativos e passivos da entidade no balanço patrimonial e os valores atribuídos a esses ativos e passivos pelas autoridades fiscais (essas diferenças são denominadas “diferenças temporárias”), e a compensação de prejuízos fiscais e créditos não utilizados atualmente.
Base fiscal e diferença temporária
29.9. A base fiscal de ativo é o valor que será dedutível para propósitos fiscais em relação a quaisquer benefícios econômicos tributáveis que devam fluir para a entidade quando ela recuperar o valor contábil do ativo. Se esses benefícios econômicos não forem tributáveis, a base fiscal do ativo é igual ao seu valor contábil.
29.10. A base fiscal de passivo é o seu valor contábil, menos qualquer valor que será dedutível para propósitos fiscais em relação a esse passivo em períodos futuros. No caso de receita que seja recebida antecipadamente, a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil, menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros.
29.11. Alguns itens têm uma base fiscal, mas não devem ser reconhecidos como ativos e passivos no balanço patrimonial. Por exemplo, os custos de pesquisa e desenvolvimento devem ser reconhecidos como despesa ao determinar o lucro contábil no período em que são incorridos, mas sua dedução pode não ser permitida para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) até um período posterior. A diferença entre a base fiscal dos custos de pesquisa e desenvolvimento, que é o valor que as autoridades fiscais permitirão como dedução em períodos futuros, e o valor contábil zero é a diferença temporária dedutível que resulta em tributo diferido ativo.
29.12. Diferenças temporárias são diferenças entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço patrimonial e sua base fiscal. Em demonstrações contábeis consolidadas, as diferenças temporárias são determinadas por meio da comparação dos valores contábeis de ativos e passivos nas demonstrações contábeis consolidadas com a base fiscal apropriada. A base fiscal é determinada com base na demonstração de tributo consolidada nas jurisdições em que essa demonstração é entregue. Em outras jurisdições, a base fiscal é determinada com base em demonstrações de tributo de cada entidade do grupo.
29.13. Exemplos de situações nas quais surgem diferenças temporárias incluem:
Nem todas as diferenças temporárias acima resultarão em tributos diferidos ativos e passivos (ver itens 29.14 e 29.16).
Diferença temporária tributável
29.14. O tributo diferido passivo deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto na medida em que o tributo diferido passivo for proveniente de:
Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido passivo deve ser reconhecido, de acordo com o item 29.25.
29.15. Algumas diferenças temporárias surgem quando a receita ou a despesa é incluída no lucro contábil em um período, mas é incluída no lucro tributável em período diferente. Essas diferenças temporárias são frequentemente descritas como diferenças temporais. Seguem abaixo exemplos dessas diferenças temporárias, que são diferenças temporárias tributáveis e que, portanto, resultam em tributos diferidos passivos:
Diferença temporária dedutível
29.16. O tributo diferido ativo deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que for provável que haverá lucro tributável para compensar a diferença temporária dedutível, exceto se o tributo diferido ativo surgir do reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:
Entretanto, para diferenças temporárias dedutíveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido ativo deve ser reconhecido, de acordo com o item 29.26.
29.17. Seguem abaixo exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em tributos diferidos ativos:
29.18. A reversão das diferenças temporárias dedutíveis resulta em deduções quando são determinados lucros tributáveis de períodos futuros. É provável que haja lucro tributável para compensar a diferença temporária dedutível quando houver diferenças temporárias tributáveis suficientes em relação às mesmas autoridades fiscais e à mesma entidade tributável cuja reversão é esperada:
Nessas circunstâncias, o tributo diferido ativo é reconhecido no período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis.
29.19. Quando houver diferenças temporárias tributáveis insuficientes em relação à mesma autoridade fiscal e à mesma entidade tributável, o tributo diferido ativo é reconhecido na medida em que:
29.20. Quando a entidade tem histórico de prejuízos recentes, a entidade deve considerar a orientação nos itens 29.21 e 29.22.
Prejuízo fiscal não utilizado e crédito fiscal não utilizado
29.21. O tributo diferido ativo deve ser reconhecido para a compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável que o lucro tributável futuro estará disponível para compensar os prejuízos fiscais não utilizados e os créditos fiscais não utilizados. Ao avaliar a probabilidade de que irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados, a entidade deve considerar os seguintes critérios:
Quando não for provável que a entidade irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados, o tributo diferido ativo não deve ser reconhecido.
29.22. A existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que a entidade pode não obter lucro tributável futuro. Consequentemente, quando a entidade tiver histórico de prejuízos recentes, ela deve reconhecer o tributo diferido ativo proveniente de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou na medida em que exista outra evidência convincente de que irá obter lucro tributável suficiente para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados.
Avaliação de tributo diferido ativo não reconhecido
29.23. No final de cada período de relatório, a entidade deve avaliar novamente quaisquer tributos diferidos ativos não reconhecidos. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo não reconhecido anteriormente na medida em que se torne provável que ela irá obter lucro tributável futuro para que o tributo diferido ativo seja recuperado.
29.24. As diferenças temporárias surgem quando o valor contábil de investimentos em controladas, filiais e coligadas ou participações em empreendimentos controlados em conjunto (por exemplo, nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora o valor contábil de controlada são os ativos líquidos consolidados dessa controlada, incluindo o valor contábil de qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura relacionado) se tornar diferente da base fiscal (que frequentemente é o custo) do investimento ou participação. Essas diferenças podem surgir em diversas circunstâncias diferentes, por exemplo:
Investimentos podem ser contabilizados de forma diferente nas demonstrações contábeis separadas da controladora em comparação com as demonstrações contábeis consolidadas, sendo que, nesse caso, a diferença temporária referente a esse investimento também pode diferir. Por exemplo, na demonstração contábil separada da controladora, o valor contábil da controlada vai depender da política contábil escolhida no item 9.26.
29.25. A entidade deve reconhecer o tributo diferido passivo para todas as diferenças temporárias tributáveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, exceto quando ambas as seguintes condições forem atendidas:
29.26. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo para todas as diferenças temporárias dedutíveis provenientes de investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto somente na medida em que for provável que:
Mensuração de tributo diferido
29.27. A entidade deve mensurar o tributo diferido passivo (ativo) utilizando as alíquotas fiscais e leis que tenham sido promulgadas ou substantivamente promulgadas até a data do relatório. A entidade deve considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como substantivamente promulgadas quando as etapas restantes no processo de promulgação não tiverem afetado o resultado no passado e for improvável que o façam.
29.28. Quando diferentes alíquotas fiscais se aplicam a diferentes níveis de lucro tributável, a entidade deve mensurar tributos diferidos passivos (ativos), utilizando as alíquotas médias promulgadas ou substantivamente promulgadas que ela espera que sejam aplicáveis ao lucro tributável (prejuízo fiscal) dos períodos em que espera que o tributo diferido passivo seja liquidado (tributo diferido ativo seja realizado).
29.29. A mensuração de tributos diferidos passivos e tributos diferidos ativos deve refletir os efeitos fiscais que resultariam da forma como a entidade espera, na data do relatório, recuperar ou liquidar o valor contábil dos respectivos ativos e passivos. Consequentemente, a entidade deve mensurar os tributos diferidos passivos e os tributos diferidos ativos utilizando a alíquota fiscal e a base fiscal que sejam consistentes com a forma esperada de recuperação ou liquidação. Por exemplo, se a diferença temporária resulta de item de receita que se espera que seja tributável como ganho de capital em período futuro, a despesa de tributo diferido deve ser mensurada utilizando a alíquota fiscal de ganho de capital e a base fiscal que é consistente com a recuperação do valor contábil por meio da venda.
29.30. Se o tributo diferido passivo ou tributo diferido ativo decorre de ativo não depreciável mensurado, utilizando o método de reavaliação na Seção 17, a mensuração do tributo diferido passivo ou do tributo diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais da recuperação do valor contábil do ativo não depreciável por meio da venda. Se o tributo diferido passivo ou ativo decorre de propriedade para investimento que é mensurada ao valor justo, existe a suposição refutável de que o valor contábil da propriedade para investimento será recuperado por meio da venda. Consequentemente, salvo se a suposição for refutada, a mensuração do tributo diferido passivo ou tributo diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais de recuperar o valor contábil da propriedade para investimento inteiramente por meio da venda. Essa presunção é refutada se a propriedade para investimento for depreciável e mantida dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja consumir, substancialmente, todos os benefícios econômicos incorporados à propriedade para investimento ao longo do tempo, e, não, por meio da venda. Se a suposição for refutada, os requisitos do item 29.29 devem ser seguidos.
29.31. O valor contábil de tributo diferido ativo deve ser revisado no final de cada período de relatório. A entidade deve reduzir o valor contábil de tributo diferido ativo na medida em que não seja mais provável que irá obter lucro tributável suficiente para permitir que o benefício de parte ou totalidade desse tributo diferido ativo reconhecido seja utilizado. Qualquer redução deve ser revertida na medida em que se tornar provável que a entidade irá obter lucro tributável suficiente.
Mensuração de tributo corrente e diferido
29.32. A entidade não deve ajustar a valor presente tributos correntes ou diferidos ativos e passivos.
29.33. Em algumas jurisdições, o tributo sobre o lucro é pago a uma taxa maior ou menor se a totalidade ou parte do lucro ou dos lucros acumulados for paga como dividendos aos acionistas da entidade. Em outras jurisdições, o tributo sobre o lucro pode ser restituível ou pago se a totalidade ou parte do lucro ou dos lucros acumulados for paga como dividendo aos acionistas da entidade. Em ambas as circunstâncias, a entidade deve mensurar o tributo corrente e diferido à alíquota fiscal aplicável a lucros não distribuídos até a entidade reconhecer o passivo a ser pago como dividendo. Quando a entidade reconhecer o passivo a ser pago como dividendo, ela deve reconhecer o tributo resultante corrente ou diferido passivo (ativo) e a despesa (receita) com os tributos correspondentes.
Tributo sobre o lucro retido na fonte sobre dividendos
29.34. Quando a entidade pagar dividendos a seus acionistas, ela pode ser obrigada a pagar parte dos dividendos às autoridades fiscais em nome dos acionistas. Esse valor pago ou a pagar às autoridades fiscais deve ser debitado no patrimônio líquido como parte dos dividendos.
Alocação no resultado abrangente e no patrimônio líquido
29.35. A entidade deve reconhecer a despesa de tributo no mesmo componente do total do resultado abrangente (ou seja, operações em continuidade, operações descontinuadas ou outros resultados abrangentes) ou patrimônio líquido como a transação ou outro evento que resultou na despesa de tributo.
Segregação entre circulante e não circulante
29.36. Quando a entidade apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, ela não deve classificar quaisquer tributos diferidos ativos (passivos) como ativos (passivos) circulantes.
29.37. A entidade deve compensar tributos correntes ativos e tributos correntes passivos, ou deve compensar tributos diferidos ativos e tributos diferidos passivos se, e somente se, tiver direito por força de lei para compensar os valores e a entidade puder demonstrar, sem custo ou esforço excessivo, que planeja liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
29.38 A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza e o efeito financeiro dos efeitos de tributos correntes e diferidos de transações reconhecidas e outros eventos (incluindo a promulgação ou promulgação substantiva de alíquotas e legislação e/ou da regulação tributárias, como a legislação do Pilar Dois). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 23/2023)
29.39. A entidade deve divulgar separadamente os principais componentes de despesa (receita) de tributo. Esses componentes da despesa (receita) de tributo podem incluir:
29.40. A entidade deve divulgar separadamente o seguinte:
29.41. Se a entidade não compensar tributos ativos e passivos de acordo com o item 29.37, devido à impossibilidade de demonstrar sem custo ou esforço excessivo que planeja liquidá-los em base líquida ou realizá-los simultaneamente, a entidade deve divulgar os valores que não foram compensados e os motivos pelos quais a aplicação do requisito implicaria custo ou esforço excessivo.
Reforma tributária internacional – Regras modelo do Pilar Dois (Incluído pela Revisão NBC 23/2023)
29.42. A entidade dentro do escopo da legislação do Pilar Dois deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 29.3A). (Incluído pela Revisão NBC 23/2023)
29.43. A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois. (Incluído pela Revisão NBC 23/2023)