NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Seção 17 - Ativo Imobilizado (Revisada em 18-02-2024)
17.1 Esta seção se refere à contabilidade para ativo imobilizado e para propriedade para investimento cujo valor justo não pode ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivos. A Seção 16 Propriedade para Investimento trata da propriedade para investimento cujo valor justo pode ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivos.
17.2 Ativos imobilizados são ativos tangíveis que:
(a) são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e
(b) que se espera sejam utilizados durante mais do que um período.
17.3 Ativos imobilizados não incluem:
(a) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a Seção 34 Atividades Especializadas); ou
(b) direitos e reservas minerais, tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos similares.
17.4 Ao determinar o reconhecimento ou não de item de ativo imobilizado, a entidade deve aplicar os critérios de reconhecimento presentes no item 2.27. Portanto, a entidade deve reconhecer o custo de item de ativo imobilizado como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado de maneira confiável.
17.5 Sobressalentes e peças para reposição e alguns tipos de equipamentos de uso interno são muitas vezes contabilizados como estoques e reconhecidos no resultado quando consumidos. Entretanto, as peças para reposição principais, sobressalentes principais e os equipamentos de uso interno principais são ativos imobilizados quando a entidade espera utilizá-los durante mais do que um período. Similarmente, se puderem ser utilizados apenas conjuntamente com um item do ativo imobilizado, eles são considerados ativos imobilizados.
17.6 Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos regulares (por exemplo, o teto de edifício). Se se espera que a parte substituta acrescente benefícios futuros à entidade, esta deve adicionar ao valor contábil do item de ativo imobilizado o custo de substituição da parte de tal item. O valor contábil das partes que são substituídas é baixado de acordo com os itens 17.27 a 17.30 independentemente de se as partes substituídas tiverem sido depreciadas separadamente. Se não for praticável para a entidade determinar o valor contábil da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição como indicação de qual era o custo da parte substituída na época em que foi adquirida ou construída. O item 17.16 dispõe que, caso as partes principais de item do ativo imobilizado tenham padrões de consumo de benefícios econômicos significativamente diferentes, a entidade deve alocar o custo inicial do ativo para suas partes principais e depreciar cada parte separadamente ao longo de sua vida útil. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
17.7 Uma condição para continuar operando um item do ativo imobilizado (por exemplo, ônibus) pode ser a realização de importantes inspeções regulares em busca de falhas, independentemente de as partes desse item serem ou não substituídas. Quando cada inspeção importante é efetuada, seu custo é reconhecido no valor contábil do item do ativo imobilizado como substituição caso os critérios de reconhecimento sejam atendidos. Qualquer valor contábil do custo remanescente da inspeção anterior (distinta das peças físicas) é baixado. Isso é feito independentemente de o custo da inspeção relevante anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Caso necessário, o custo estimado de futura inspeção semelhante pode ser utilizado como indicação de qual foi o custo do componente de inspeção existente quando o item foi adquirido ou construído.
17.8 Os terrenos e os edifícios são ativos separáveis e a entidade deve contabilizá-los separadamente, mesmo quando eles são adquiridos em conjunto.
Mensuração na data do reconhecimento
17.9 A entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado no reconhecimento inicial pelo seu custo.
17.10 O custo de item do ativo imobilizado compreende todos os seguintes custos:
(a) seu preço de compra, incluindo taxas legais e de corretagem, tributos de importação e tributos de compra não recuperáveis, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da maneira pretendida pela administração. Esses custos podem incluir os custos de elaboração do local, frete e manuseio inicial, montagem e instalação e teste de funcionalidade;
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na qual o item está localizado, a obrigação que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o item durante determinado período para finalidades que não a produção de estoques durante esse período.
17.11 Os custos a seguir não são custos de item do ativo imobilizado, e a entidade deve reconhecê-los como despesa quando eles forem incorridos:
(a) custos de abertura de nova instalação;
(b) custos de introdução de novo produto ou serviço (incluindo os custos de propaganda e atividades promocionais);
(c) custos de administração dos negócios em novo local ou com nova classe de clientes (incluindo custos de treinamento);
(d) custos administrativos e outros custos indiretos;
(e) custos de empréstimos (ver Seção 25 Custos de Empréstimos).
17.12 As receitas e as respectivas despesas de operações eventuais ao longo da construção ou desenvolvimento de item de ativo imobilizado são reconhecidas no resultado caso essas operações não sejam necessárias para colocar o item no seu local pretendido e em condições de operação.
17.13 O custo de item do ativo imobilizado é o equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o pagamento é postergado para além dos termos normais de transação a prazo, o custo é o valor presente de todos os pagamentos futuros.
17.14 Um item do ativo imobilizado pode ser adquirido por meio de troca de ativo monetário ou de ativos não monetários, ou combinação de ativos monetários e não monetários. A entidade deve mensurar o custo do ativo adquirido pelo valor justo a não ser que (a) a transação de troca não tenha natureza comercial ou (b) ambos os valores justos, o valor justo do ativo recebido e o valor justo do ativo cedido, não possam ser mensurados de forma confiável. Nesse caso, o custo do ativo é mensurado pelo valor contábil do ativo cedido.
Mensuração após o reconhecimento inicial
17.15 A entidade deve escolher, como sua política contábil, o método de custo descrito no item 17.15A ou o método de reavaliação, se permitido por lei, descrito no item 17.15B e deve aplicar essa política a toda classe do imobilizado. A entidade deve aplicar o método de custo a propriedades para investimento cujo valor justo não pode ser mensurado de modo confiável sem custo ou esforço excessivo. A entidade deve reconhecer os custos de serviço de manutenção de item do imobilizado no resultado do período em que os custos são incorridos. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
17.15A A entidade deve mensurar os itens do ativo imobilizado, após o reconhecimento inicial, pelo custo menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de ativos acumuladas. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
17.15B A entidade, se permitido por lei, deve mensurar um item do imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado de forma confiável ao valor reavaliado, sendo seu valor justo na data da reavaliação menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas acumuladas subsequentes por redução ao valor recuperável. As reavaliações devem ser feitas com regularidade suficiente para garantir que o valor contábil não difira significativamente daquele que seria determinado utilizando o valor justo no final do período. Os itens 11.27 a 11.32 fornecem orientação sobre como determinar o valor justo. Se um item do imobilizado for reavaliado, toda a classe do imobilizado à qual pertence o ativo deve ser reavaliada. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
17.15C Se o valor contábil do ativo aumentar como resultado da reavaliação, o aumento deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes e acumulados no patrimônio líquido, sob a rubrica de ganho de reavaliação. Entretanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado até o limite em que corresponder à reversão de perda decorrente de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecida no resultado. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
17.15D Se o valor contábil do ativo diminuir como resultado da reavaliação, a redução deve ser reconhecida no resultado. Entretanto, a redução deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes, de acordo com qualquer saldo credor existente no ganho de reavaliação desse ativo, até o limite do saldo. A redução reconhecida em outros resultados abrangentes reduz o valor acumulado no patrimônio líquido sob a rubrica ganho de reavaliação. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
17.16 Caso as partes principais de item do ativo imobilizado tenham padrões de consumo de benefícios econômicos significativamente diferentes, a entidade deve alocar o custo inicial do ativo para suas partes principais e depreciar cada parte separadamente ao longo de sua vida útil. Outros ativos devem ser depreciados ao longo de sua vida útil como um único ativo. Com algumas exceções, tais como as pedreiras e os locais utilizados como aterros, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados.
17.17 A despesa de depreciação de cada período deve ser reconhecida no resultado, a não ser que outra seção desta Norma exija que o custo seja reconhecido como parte do custo de ativo. Por exemplo, a depreciação dos ativos imobilizados da produção é incluída no custo dos estoques (ver Seção 13 Estoques).
Valor depreciável e período de depreciação
17.18 A entidade deve alocar o valor depreciável de ativo em base sistemática ao longo da sua vida útil.
17.19 Fatores como, por exemplo, mudança na maneira como o ativo é utilizado, desgaste e quebra relevante inesperada, progresso tecnológico e mudanças nos preços de mercado podem indicar que o valor residual ou a vida útil do ativo mudou desde a data de divulgação anual mais recente. Se tais indicações estiverem presentes, a entidade deve revisar suas estimavas anteriores e, caso as expectativas atuais divirjam, corrigir o valor residual, o método de depreciação ou a vida útil. A entidade deve contabilizar a mudança no valor residual, no método de depreciação ou na vida útil como mudança de estimativa contábil, em conformidade com os itens 10.15 a 10.18.
17.20 A depreciação do ativo se inicia quando o ativo está disponível para uso, isto é, quando está no local e em condição necessária para funcionar da maneira pretendida pela administração. A depreciação do ativo termina quando o ativo é baixado. A depreciação não termina quando o ativo se torna ocioso ou quando é retirado do uso produtivo, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado. Entretanto, sob os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero quando não existe produção.
17.21 Na determinação da vida útil de ativo, a entidade deve considerar todos os seguintes fatores:
(a) uso esperado do ativo. O uso é avaliado com base na capacidade esperada do ativo ou na produção física;
(b) desgaste e quebra física esperada, que depende de fatores operacionais, como, por exemplo, o número de turnos para os quais o ativo é utilizado, programas de reparo e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
(c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço resultante do ativo;
(d) limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos arrendamentos mercantis relacionados.
17.22 A entidade deve escolher o método de depreciação que reflita o padrão pelo qual se espera consumir os benefícios econômicos futuros do ativo. Os possíveis métodos de depreciação incluem o método da linha reta, o método dos saldos decrescentes e método baseado no uso, tal como o método das unidades produzidas.
17.23 Se existir indicação de que tenha ocorrido mudança relevante desde a última data de divulgação anual nos padrões pelos quais a entidade espera consumir os benefícios econômicos futuros do ativo, a entidade deve revisar seu método atual de depreciação e, caso as expectativas atuais divirjam, mudar o método de depreciação para refletir o novo padrão. A entidade deve contabilizar tal mudança como mudança de estimativa contábil, em conformidade com os itens 10.15 a 10.18.
Reconhecimento e mensuração de redução ao valor recuperável
17.24 Em cada data de divulgação, a entidade deve aplicar a Seção 27 Redução ao Valor Recuperável de Ativos para determinar se um item ou um grupo de itens do ativo imobilizado está desvalorizado e, nesse caso, como reconhecer e mensurar a perda pela redução ao valor recuperável do ativo. Tal seção explica como e quando a entidade revisa os valores contábeis dos seus ativos, como ela determina o valor recuperável de ativo, e quando a mesma reconhece ou reverte uma perda por desvalorização.
Indenização para redução ao valor recuperável
17.25 A entidade deve incluir no resultado as indenizações de terceiros para os itens do ativo imobilizado que sofram desvalorização, que sejam perdidos ou abandonados, apenas quando essas indenizações se tornarem recebíveis.
Ativo imobilizado mantido para venda
17.26 O item 27.9(f) especifica que um plano para alienar um ativo antes da data previamente esperada é um indicador de desvalorização que requer que se calcule o valor recuperável do ativo com objetivo de se verificar se o ativo está desvalorizado.
17.27 A entidade deve baixar um item do ativo imobilizado:
(a) por ocasião de sua alienação; ou
(b) quando não existir expectativa de benefícios econômicos futuros pelo seu uso ou alienação.
17.28 A entidade deve reconhecer no resultado o ganho ou a perda na baixa de item de ativo imobilizado quando o item é baixado (a não ser que a Seção 20 Operações de Arrendamento Mercantil exija de outra forma na ocasião da venda e leaseback pelo vendedor junto ao comprador). A entidade não deve classificar tal ganho como receita.
17.29 Ao determinar a data de alienação de item, a entidade deve aplicar os critérios da Seção 23 - Receitas para reconhecimento da receita proveniente da venda de bens. A Seção 20 se aplica à alienação por venda e leaseback pelo vendedor junto ao comprador.
17.30 A entidade deve determinar o ganho ou a perda proveniente da baixa de item do ativo imobilizado pela diferença entre o valor de venda líquido, se houver, e o valor contábil do item.
17.31 A entidade deve divulgar, para cada classe de ativo imobilizado que foi considerado apropriado, em conformidade com o item 4.11(a) e, separadamente, para propriedades para investimento reconhecidas pelo custo menos depreciação acumulada e perda por redução ao valor recuperável: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(a) as bases de mensuração utilizadas para determinação do valor contábil bruto;
(b) os métodos de depreciação utilizados;
(c) as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas;
(d) o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (somadas às perdas acumuladas por redução ao valor recuperável de ativos) no início e no final do período de divulgação;
(e) a conciliação do valor contábil no início e no final do período de divulgação, demonstrando separadamente:
(i) adições;
(ii) baixas;
(iii) aquisições por meio de combinação de negócios;
(iv) transferências para propriedade para investimento, caso mensuração confiável de valor justo se torne disponível (ver item 16.8);
(v) perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas ou revertidas no resultado em conformidade com a Seção 27;
(vi) Depreciações;
(vii) outras alterações.
Essa conciliação não precisa ser apresentada para os períodos anteriores.
17.32 A entidade também deve divulgar:
(a) a existência e os valores contábeis dos ativos imobilizados para os quais a entidade tenha titularidade restrita ou que foram dados em garantia para passivos.
(b) os valores dos compromissos contratuais para aquisição de ativo imobilizado.
(c) se a entidade tiver propriedade para investimento cujo valor justo não puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, ela deve divulgar esse fato e os motivos pelos quais a mensuração ao valor justo implicaria custo ou esforço excessivo para esses itens de propriedade para investimento. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
17.33 Se itens do imobilizado forem reconhecidos pelos valores reavaliados, deve ser divulgado o seguinte: (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(a) a data efetiva da reavaliação; (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(b) se foi realizado por avaliador independente; (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(c) os métodos e as premissas significativos aplicados na estimativa dos valores justos dos itens; (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(d) para cada classe reavaliada do imobilizado, o valor contábil que teria sido reconhecido caso os ativos tivessem sido reconhecidos pelo método de custo; e (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(e) o ganho da reavaliação, indicando a mudança para o período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))