NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Seção 5 - Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente (Revisada em 18-02-2024)
5.1 Esta seção exige que a entidade apresente seu resultado para o período contábil de reporte - isto é, seu desempenho financeiro para o período - em duas demonstrações contábeis: a demonstração do resultado do período e a demonstração do resultado abrangente. Esta seção dispõe sobre as informações que devem ser apresentadas nessas demonstrações e como apresentá-las.
Apresentação do resultado e do resultado abrangente
5.2 A entidade deve apresentar seu resultado abrangente para o período em duas demonstrações -a demonstração do resultado do exercício e a demonstração do resultado abrangente - sendo que nesse caso a demonstração do resultado do exercício apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período, exceto aqueles que são reconhecidos no resultado abrangente conforme permitido ou exigido por esta Norma.
5.3 Eliminado
Aspectos relativos à apresentação das demonstrações do resultado e do resultado abrangente
5.4 A demonstração do resultado abrangente deve iniciar com a última linha da demonstração do resultado; em sequência devem constar todos os itens de outros resultados abrangentes, a não ser que esta Norma exija de outra forma. Esta Norma fornece tratamento distinto para as seguintes circunstâncias:
(a) os efeitos de correção de erros e mudanças de políticas contábeis são apresentados como ajustes retrospectivos de períodos anteriores ao invés de como parte do resultado no período em que surgiram (ver Seção 10 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro); e
(b) quatro tipos de outros resultados abrangentes são reconhecidos como parte do resultado abrangente, fora da demonstração do resultado, quando ocorrem: (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(i) alguns ganhos e perdas provenientes da conversão de demonstrações contábeis de operação no exterior (ver Seção 30 Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);
(ii) alguns ganhos e perdas atuariais (ver Seção 28 Benefícios a Empregados);
(iii) algumas mudanças nos valores justos de instrumentos de hedge (ver Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros).
(iv) mudanças dos ganhos de reavaliação para imobilizado mensuradas de acordo com o método de reavaliação, se permitida por lei (ver Seção 17 - Ativo Imobilizado). (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
5.5 Eliminado
5.6 A entidade deve divulgar separadamente na demonstração do resultado abrangente os seguintes itens, como alocações para o período:
(a) resultado do período, atribuível:
(i) à participação de acionistas ou sócios não controladores;
(ii) aos proprietários da entidade controladora;
(b) resultado abrangente total do período, atribuível
(i) à participação de acionistas ou sócios não controladores.
(ii) aos proprietários da entidade controladora.
Abordagem de duas demonstrações
5.7 Dentro dessa abordagem de duas demonstrações, a demonstração do resultado do exercício deve apresentar, no mínimo, e obedecendo à legislação vigente, as contas a seguir enunciadas que apresentem valores, com o lucro líquido ou prejuízo como última linha.
(a) receitas;
(b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;
(c) lucro bruto;
(d) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
(e) parcela do resultado de investimento em coligadas (ver Seção 14 Investimento em Controlada e em Coligada) e empreendimentos controlados em conjunto (ver Seção 15 Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)), contabilizada pelo método de equivalência patrimonial.
(f) resultado antes das receitas e despesas financeiras
(g) despesas e receitas financeiras;
(h) resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(i) despesa com tributos sobre o lucro excluindo o tributo alocado nos itens (k) deste item e (a) e (b) do item 5.7A (ver item 29.27);
(j) resultado líquido das operações continuadas;
(k) valor líquido dos seguintes itens:
(i) resultado líquido após tributos das operações descontinuadas;
(ii) resultado após os tributos atribuíveis à redução ao valor recuperável, ou reversão de redução ao valor recuperável, dos ativos na operação descontinuada (ver Seção 27 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos), tanto na época em que forem classificados como operação descontinuada quanto depois, e à alienação dos ativos líquidos que consistem na operação descontinuada. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(l) resultado líquido do período;
5.7A A demonstração do resultado abrangente deve começar com o resultado do período como primeira linha, transposto da demonstração do resultado, e evidenciar, no mínimo, as contas que apresentem valores nos itens a seguir:
(a) cada item de outros resultados abrangentes (ver item 5.4(b)) classificado por natureza (excluindo os valores da alínea (k)). Esses itens devem ser agrupados naqueles que, de acordo com esta norma: (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado, ou seja, aqueles no item 5.4(b)(i) e (ii) e (iv); e (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
(ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado quando condições específicas forem atendidas, ou seja, aquelas no item 5.4(b)(iii). (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
(b) parcela dos outros resultados abrangentes de coligadas, controladas e controladas em conjunto, contabilizada pelo método de equivalência patrimonial;
(c) resultado abrangente total.
5.8 De acordo com esta Norma, os efeitos de correção de erros e mudanças de práticas contábeis são apresentados como ajustes retrospectivos de períodos anteriores ao invés de como parte do resultado do período em que surgiram (ver Seção 10).
5.9 A entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do exercício, quando essa apresentação for relevante para o entendimento do desempenho financeiro da entidade.
5.10 A entidade não deve apresentar ou descrever qualquer item de receita ou despesa como “item extraordinário” na demonstração do resultado ou na demonstração do resultado abrangente, ou em notas explicativas.
5.11 A entidade deve apresentar uma análise das despesas utilizando uma classificação baseada na natureza dessas despesas, ou na função dessas despesas dentro da entidade, devendo eleger o critério que forneça informações confiáveis e mais relevantes; a legislação brasileira leva à apresentação por função.
Análise de despesa por natureza
(a) De acordo com esse método de classificação, as despesas são agregadas na demonstração do resultado de acordo com sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, despesas com transporte, benefícios a empregados e despesas com publicidade), e não são realocadas entre as várias funções dentro da entidade.
(b) De acordo com esse método de classificação, as despesas são agregadas de acordo com sua função, como parte do custo dos produtos e serviços vendidos, por exemplo, das despesas de distribuição ou das atividades administrativas. No mínimo, a entidade divulga seu custo dos produtos ou serviços vendidos, de acordo com esse método, separadamente de outras despesas.