Ano XXVI - 27 de novembro de 2024

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NBC-TG-07 (R2) - SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-07 (R2) DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE -NBC-TG-07 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-07  (R1) que dispõe sobre subvenção e assistência governamentais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o item 10A na NBC TG 07 (R1) – Subvenção e Assistência Governamentais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

10A. O benefício econômico obtido com empréstimo governamental por uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado deve ser tratado como subvenção governamental. O empréstimo deve ser reconhecido e mensurado de acordo com a NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros. O benefício econômico advindo da taxa de juros contratada abaixo da praticada pelo mercado deve ser mensurado por meio da diferença entre o valor contábil inicial do empréstimo, apurado conforme a NBC TG 48, e o montante recebido. O benefício econômico obtido deve ser contabilizado de acordo com esta norma. A entidade deve considerar as condições e obrigações que foram ou que devem ser atendidas ao identificar os custos que o benefício do empréstimo pretende compensar.

Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 07 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser NBC TG 07 (R2).

A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



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