NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-03 (R3) DE 19/08/2016 - DOU 22/12/2016 - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade
Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC-TG-03 (R3), DE 19 DE AGOSTO DE 2016
Altera a NBC-TG-03 (R2) que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Inclui os itens 44A a 44E e seu título, o item 60, a Nota E no Exemplo ilustrativo A e o Exemplo C após os exemplos ilustrativos A e B na NBC TG 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Alteração do passivo decorrente de atividade de financiamento
44A. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar as alterações em passivos provenientes de atividades de financiamento, incluindo as alterações decorrentes dos fluxos de caixa e de não caixa.
44B. Na medida do necessário para satisfazer o requisito do item 44A, a entidade deve divulgar as seguintes variações do passivo decorrentes de atividades de financiamento:
(a) alterações dos fluxos de caixa de financiamento;
(b) alterações decorrentes da obtenção ou perda de controle de controladas ou outros negócios;
(c) efeito das alterações nas taxas de câmbio;
(d) alterações nos valores justos; e
(e) outras alterações.
44C. Passivos decorrentes das atividades de financiamento são passivos para os quais os fluxos de caixa foram, ou fluxos de caixa futuros serão, classificados na demonstração dos fluxos de caixa como fluxos de caixa de atividades de financiamento. Além disso, o requisito de divulgação no item 44A também se aplica a alterações em ativos financeiros (por exemplo, ativos que protegem passivos de hedge de atividades de financiamento), se os fluxos de caixa a partir desses ativos financeiros foram, ou fluxos de caixa futuros serão, incluídos no fluxo de caixa de atividades de financiamento.
44D. Uma forma de cumprir o requisito de divulgação no item 44A é mediante o fornecimento da conciliação entre a abertura e o fechamento de saldos no balanço patrimonial para passivos decorrentes de atividades de financiamento, incluindo as alterações especificadas no item 44B. Quando a entidade divulgar tal conciliação, deve fornecer informações suficientes para permitir que os usuários das demonstrações contábeis vinculem os itens incluídos na conciliação do balanço patrimonial e da demonstração dos fluxos de caixa.
44E. Se a entidade divulgar a informação exigida pelo item 44A, em combinação com a divulgação de alterações em outros ativos e passivos, deve divulgar as variações do passivo decorrentes de atividades de financiamento separadamente das alterações nesses outros ativos e passivos.
60. Quando a entidade aplicar pela primeira vez os itens 44A a 44E, não é obrigada a fornecer informações comparativas para períodos anteriores.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 03 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/04/2014, passa a ser NBC-TG-03 (R3).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.021.
Exemplo ilustrativo A
A Nota E deve ser incluída no final do Exemplo ilustrativo A.
E. Conciliação de passivos resultantes de atividades de financiamento
20X1 | Fluxo de caixa | Alterações em não caixa | 20X2 | ||
Aquisição | Novos arrendamentos | ||||
Empréstimos de longo prazo | 1.040 | 250 | 200 | - | 1.490 |
Obrigações de arrendamento | - | (90) | - | 900 | 810 |
Dívida de longo prazo | 1.040 | 160 | 200 | 900 | 2.300 |
O Exemplo C deve ser incluído depois dos exemplos ilustrativos A e B existentes.
C. Conciliação de passivos resultantes de atividades de financiamento
1. Este exemplo ilustra uma forma possível de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 44A a 44E.
2. O exemplo mostra apenas os valores do período corrente. Os valores correspondentes do período anterior devem ser apresentados, de acordo com a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
20X1 | Fluxo de caixa | Alterações de não caixa | 20X2 | |||
Aquisição | Movimento de taxa de câmbio | Alteração no valor justo | ||||
Empréstimos de longo prazo | 22.000 | (1.000) | - | - | - | 21.000 |
Empréstimos de curto prazo | 10.000 | (500) | - | 200 | - | 9.700 |
Obrigações de arrendamento | 4.000 | (800) | 300 | - | - | 3.500 |
Ativos mantidos para proteção de empréstimos de longo prazo | (675) | 150 | - | - | (25) | (550) |
Total de passivos de atividades de financiamento | 35.325 | (2.150) | 300 | 200 | (25) | 33.650 |