NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-01 (R4) DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Segundo informação veiculada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, a NBC TG 01 (R2) foi alterada e consolidada em 23.10.2015 como NBC TG 01 (R3), publicada no DOU 06/11/2015.
Veja o texto atualizado da NBC-TG-01 Redução Recuperável de Ativos
Altera a NBC-TG-01 (R3) que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera os itens 2, 4 e 5 na NBC TG 01 (R3) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. Esta norma deve ser aplicada na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:
(a) (...)
(b) ativos de contrato e ativos resultantes de custos para obter ou cumprir contratos que devem ser reconhecidos de acordo com a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente;
(c) (...)
(e) ativos financeiros que estejam dentro do alcance da NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros;
(f) (...)
4. Esta norma deve ser aplicada a ativos financeiros classificados como:
(a) (...)
Para perdas por desvalorização com outros ativos financeiros, deve ser aplicada a NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros.
5. Esta norma não se aplica a ativos financeiros dentro do alcance da NBC TG 48, propriedades para investimento mensuradas ao valor justo, dentro do alcance da NBC TG 28 – Propriedade para Investimento, ou a ativos biológicos relacionados à atividade agrícola mensurados ao valor justo líquido de despesas de venda dentro do alcance da NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola. Entretanto, esta norma deve ser aplicada a ativos que são registrados pelo valor reavaliado (valor justo na data de reavaliação, se permitida legalmente, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas acumuladas por redução ao valor recuperável subsequentes) em consonância com outras normas do CPC e com a legislação brasileira, conforme modelo de reavaliação previsto na NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e na NBC TG 04 – Ativo Intangível. A única diferença entre o valor justo do ativo e seu valor justo menos custos de alienação são os custos incrementais diretos atribuíveis à alienação do ativo:
(a) (...)
Em razão dessas alterações processadas pela NBC TG 01 (R4), as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 01 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 01 (R4).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.