Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC NBC-TG-01 (R1) DE 11/12/2013


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-01 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-01 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC-TG-01 que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 5, 20, 28, 78, as alíneas (a), (b) e (c) do item 4, a alínea (a) dos itens 12, 105 e 111, a alínea (b) do item 22, a alínea (f) do item 130, as alíneas (c) e (e) do item 134 e o inciso (i) da alínea (d) do item 134, altera a definição “valor justo” e exclui as definições “mercado ativo” e “valor residual” do item 6, inclui o item 53A e exclui os itens 25, 26 e 27 na NBC-TG-01 - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS que passam a vigorar com as seguintes redações:

“4. (...)

(a) controladas, conforme definido na NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas;

(b) coligadas, conforme definido na NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; e

(c) empreendimento controlado em conjunto, conforme definido na NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto.

5. Esta Norma não se aplica a ativos financeiros dentro do alcance da NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, propriedades para investimento mensuradas ao valor justo, dentro do alcance da NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento ou ativos biológicos relacionados à atividade agrícola mensurados ao valor justo líquido de despesas de vendas dentro do alcance da NBC-TG-29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola. Entretanto, esta Norma é aplicada a ativos que são registrados pelo valor reavaliado (valor justona data de reavaliação, se permitida legalmente, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas acumuladas por redução ao valor recuperável subsequentes) em consonância com outras normas do CFC e com a legislação brasileira, conforme modelo de reavaliação previsto na NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado e na NBC-TG-04 - Ativo Intangível. A única diferença entre o valor justo do ativo e seu valor justo menos custos de alienação são os custos incrementais diretos atribuíveis à alienação do ativo:

(d) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor recuperável do ativo reavaliado está necessariamente próximo a (ou pouco maior do que) seu valor reavaliado. Nesse caso, depois de serem aplicadas as determinações para contabilizar a reavaliação, é improvável que o ativo reavaliado não seja recuperável e, portanto, o valor recuperável não precisa ser estimado;

(e) eliminada;

(f) se os custos de alienação não forem insignificantes, o valor justo menos os custos de alienação do ativo reavaliado é necessariamente menor que o seu valor justo. Portanto, o ativo reavaliado apresenta problemas de recuperação se o seu valor em uso for menor que o seu valor reavaliado. Nesse caso, após a aplicação dos requisitos de reavaliação, a entidade aplica esta Norma para determinar se o ativo pode apresentar problemas de recuperação.

6. (...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo).

12. (...)

(a) há indicações observáveis de que o valor do ativo diminuiu significativamente durante o período, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal;

20. É possível mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação, mesmo que não haja preço cotado em mercado ativo para ativo idêntico. Entretanto, algumas vezes não é possível mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação porque não há base para se fazer estimativa confiável do preço pelo qual uma transação ordenada para a venda do ativo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições atuais de mercado. Nesse caso, o valor em uso pode ser utilizado como seu valor recuperável.

22. (...)

(b) o valor em uso do ativo possa ser estimado como sendo próximo do valor justo líquido de despesas de alienação e este possa ser mensurado.

25 a 27. Eliminados.

28. As despesas com a baixa, exceto as que já foram reconhecidas como passivo, devem ser deduzidas ao se mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação. Exemplos desses tipos de despesas são as despesas legais, tributos, despesas com a remoção do ativo e gastos diretos incrementais para deixar o ativo em condição de venda. Entretanto, as despesas com demissão de empregados e as associadas à redução ou reorganização de um negócio em seguida à baixa de um ativo não são despesas incrementais para baixa do ativo.

53A. O valor justo difere do valor em uso. O valor justo reflete as premissas que os participantes do mercado utilizam ao precificar o ativo. Por outro lado, o valor em uso reflete os efeitos de fatores que podem ser específicos para a entidade e não aplicáveis às entidades de modo geral. Por exemplo, o valor justo não reflete nenhum dos seguintes fatores, na medida em que eles geralmente não estejam disponíveis a participantes do mercado:

(e) valor adicional obtido a partir do agrupamento de ativos (como, por exemplo, a criação de carteira de propriedades para investimento em diferentes locais);

(f) sinergias entre o ativo que está sendo mensurado e outros ativos;

(g) direitos legais ou restrições legais que sejam específicos somente ao proprietário atual do ativo; e

(h) benefícios fiscais ou ônus fiscais que sejam específicos ao proprietário atual do ativo.

78. Pode ser necessário considerar alguns passivos reconhecidos para determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa. Isso pode ocorrer se na baixa de uma unidade geradora de caixa houver a exigência de que o comprador assuma um passivo. Nesse caso, o valor justo líquido de despesas de alienação (ou o fluxo de caixa estimado advindo da baixa final) da unidade geradora de caixa é o preço de venda dos ativos da unidade geradora de caixa e o passivo em conjunto, menos as despesas a serem incorridas com a baixa. A fim de levar a efeito uma comparação que faça sentido entre o valor contábil da unidade geradora de caixa e o seu valor recuperável, o valor contábil do passivo deve ser deduzido ao se determinar tanto o valor em uso da unidade geradora de caixa quanto seu valor contábil.

105. (...)

(a) seu valor justo líquido de despesas de alienação (se puder ser mensurado);

111. (...)

(a) há indicações observáveis de que o valor do ativo tenha aumentado significativamente durante o período;

130. (...)

(g) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a base utilizada para mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação (por exemplo, se o valor justo foi mensurado tendo como referência preço cotado em mercado ativo para ativo idêntico). A entidade não é obrigada a fornecer as divulgações exigidas pela NBC-TG-46;

134. (...)

(c) o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) e a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação);

(d) (...)

(i) cada premissa-chave sobre a qual a administração tenha baseado suas projeções de fluxo de caixa para o período coberto pelo mais recente orçamento ou previsão. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível;

(ii) (...)

(e) se o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tiver sido baseado no valor justo líquido de despesas de alienação, as técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação. A entidade não é obrigada a fornecer as divulgações exigidas pela NBC-TG-46. Se o valor justo líquido de despesas de alienação não é mensurado, utilizando-se o preço cotado para a unidade idêntica (grupo de unidades), a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(i) cada premissa-chave sobre a qual a administração tenha baseado a determinação do valor justo líquido de despesas de alienação. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível;

(ii) (...)

(iia) o nível da hierarquia de valor justo (ver NBC-TG-46) no qual a mensuração do valor justo se classifica em sua totalidade (sem levar em conta a o nível de observação dos custos de alienação);

(iib) se tiver ocorrido mudança na técnica de avaliação, a mudança e as razões para fazê-la;

Se o valor justo líquido das despesas de alienação tiver sido mensurado, utilizando projeções de fluxo de caixa descontado, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(...)”

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla NBC-TG-01, publicada no DOU, Seção I, de 7/10/10, passa a ser NBC-TG-01 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente



(...)

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