NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-720 DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES
NOTA DO COSIFE: (Revisada em
23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TA 720, DE 19 DE AGOSTO DE 2016
Dá nova redação à NBC-TA-720 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a outras informações.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 720 da IFAC:
NBC-TA-720 - RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES
- Introdução
- Alcance - item 1 - 9
- Data de vigência - item 10
- Objetivo - item 11
- Definições - item 12
- Requisitos
- Obtenção das outras informações - item 13
- Leitura e consideração das outras informações - item 14 - 15
- Resposta quando parece existir inconsistência relevante ou quando outras informações parecem apresentar distorções relevantes - item 16
- Resposta quando o auditor concluir que existe distorção relevante nas outras informações - item 17 - 19
- Resposta quando existe distorção relevante nas demonstrações contábeis ou o entendimento do auditor sobre a entidade e seu ambiente precisa ser atualizado - item 20
- Relatório - item 21 - 23
- Apresentação do relatório conforme lei ou regulamento - item 24
- Documentação - item 25
- Aplicação e outros materiais explicativos
- Definições - item A1 - A10
- Obtenção das outras informações - item A11 - A22
- Leitura e consideração das outras informações - item A23 - A38
- Resposta quando parece existir inconsistência relevante ou quando outras informações parecem apresentar distorções relevantes - item A39 - A43
- Resposta quando o auditor conclui que existe distorção relevante nas outras informações - item A44 - A50
- Resposta quando existe distorção relevante nas demonstrações contábeis ou o entendimento do auditor da entidade e de seu ambiente precisa ser atualizado - item A51
- Relatório - item A52 - A59
- Apêndice 1: Exemplos de valores ou outros itens que podem ser incluídos nas outras informações
- Apêndice 2: Exemplos de relatórios do auditor independente relacionados com as outras informações
- Exemplo 1: Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e não identificou distorção relevante nas outras informações.
- Exemplo 2: Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do seu relatório e não identificou distorção relevante nessas outras informações e espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório.
- Exemplo 3: Relatório do auditor independente de entidade não listada, contendo opinião não modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do seu relatório e não identificou distorção relevante nessas outras informações e espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório.
- Exemplo 4: Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não modificada. O auditor não obteve nenhuma outra informação antes da data do seu relatório, mas espera obter as outras informações após a data do seu relatório.
- Exemplo 5: Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e concluiu que existe distorção relevante nas outras informações.
- Exemplo 6: Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião com ressalva. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e há limitação ao alcance com relação a item relevante nas demonstrações contábeis consolidadas que também afeta as outras informações.
- Exemplo 7: Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião adversa. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e a opinião adversa sobre as demonstrações contábeis consolidadas também afeta as outras informações
Esta norma deve ser lida em conjunto com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação
[DOU 05/09/2016], aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.235/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 4/12/2009.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente