NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA
NBC-TA-450 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - AVALIAÇÃO DAS DISTORÇÕES IDENTIFICADAS DURANTE A AUDITORIA
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TA-450 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016
Altera a NBC-TA-450 que dispõe sobre a avaliação das distorções identificadas durante a auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 450 da IFAC:
1. Altera os itens 4, A1, A2, A3, A7, A13, A16 e A17 e inclui os itens A3, A4, A5, A17 e A18 na NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, com as seguintes redações:
Itens alterados:
4. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados abaixo:
Distorção é a diferença entre o valor divulgado, classificação, apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações contábeis e o valor, classificação, apresentação ou divulgação que é requerido para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Distorção pode ser decorrente de erro ou fraude (item A1).
Quando o auditor expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, ou fornecem uma visão verdadeira e justa as distorções também incluem aqueles ajustes de valor, classificação, apresentação ou divulgação que, no julgamento do auditor, são necessários para que as demonstrações contábeis estejam apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes ou forneçam uma visão verdadeira e justa.
A1. Distorções podem ser decorrentes de:
(a) imprecisão na coleta ou no processamento de dados usados na elaboração das demonstrações contábeis;
(b) omissão de valor ou divulgação, incluindo divulgações inadequadas ou incompletas, e das divulgações requeridas para atingir os objetivos de divulgação de certas estruturas de relatórios financeiros, conforme aplicável (por exemplo, NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, item 42H, determina que “a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item...”);
(c) estimativa contábil incorreta decorrente da falta de atenção aos fatos ou de interpretação errada dos fatos;
julgamentos da administração sobre estimativas contábeis que o auditor não considera razoáveis, ou a seleção e a aplicação de políticas contábeis que o auditor considera inadequadas;
A NBC TA 240 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens A1 a A6, apresenta exemplos de distorções decorrentes de fraude.
A2. O item 5 exige que o auditor acumule as distorções identificadas durante a auditoria que não sejam claramente triviais. “Claramente triviais” não é outra expressão para “não relevantes”. Distorções que são claramente triviais são de magnitude totalmente diferente (menor), ou de natureza totalmente diferente do que aquelas que são determinadas como relevantes, e serão distorções claramente sem consequências, sejam elas tomadas individualmente ou em conjunto e julgadas por qualquer critério de magnitude, natureza ou circunstância. Quando há alguma incerteza sobre se um ou mais itens são claramente triviais, a distorção é considerada como não sendo claramente trivial.
A3. Para auxiliar o auditor a avaliar o efeito das distorções detectadas durante a auditoria e a comunicar as distorções à administração e aos responsáveis pela governança, pode ser útil distinguir entre distorção factual, distorção de julgamento e distorção projetada.
A7. A comunicação tempestiva de distorções ao nível apropriado da administração é importante, pois permite à administração avaliar se as classes de transações, saldos contábeis e divulgações estão efetivamente distorcidos; informar o auditor, caso não concorde; e tomar medidas quando necessário. Normalmente, o nível apropriado da administração é o que tem a responsabilidade e a autoridade para avaliar as distorções e tomar as medidas necessárias.
A13. Toda distorção individual de valor deve ser considerada para avaliar seu efeito nas classes relevantes de transações, saldos contábeis ou divulgação, incluindo se o nível de materialidade para a classe específica de transações, saldos contábeis ou divulgação, se houver, foi excedido.
A16. As circunstâncias relacionadas a algumas distorções podem levar o auditor a avaliá-las como relevantes, individualmente ou quando consideradas juntamente com outras distorções acumuladas durante a auditoria, mesmo se forem inferiores à materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. As circunstâncias que podem afetar a avaliação incluem a extensão em que a distorção:
Essas circunstâncias são apenas exemplos; nem todas estão presentes em todas as auditorias, nem a lista está necessariamente completa. A existência de qualquer circunstância como essas não leva, necessariamente, à conclusão de que a distorção seja relevante.
A17. A NBC TA 240, item 35, explica como as implicações de distorção, que são, ou podem ser, resultado de fraude, devem ser consideradas em relação a outros aspectos da auditoria, mesmo que a magnitude da distorção não seja relevante em relação às demonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias, distorções em divulgações também podem indicar fraude e, por exemplo, podem ser decorrentes de:
Ao considerar as implicações de distorções em classes de transações, saldos contábeis e divulgações, o auditor deve exercer ceticismo profissional, de acordo com a NBC TA 200, item 15.
Itens incluídos:
Distorção em demonstração individual
A3. O auditor pode definir um valor abaixo do qual as distorções de valores nas demonstrações individuais seriam consideradas claramente triviais e não precisariam ser acumuladas porque o auditor espera que a acumulação desses valores não teria obviamente efeito relevante sobre as demonstrações contábeis. Contudo, distorções de valores acima do valor definido são acumuladas, conforme requerido pelo item 5. Além disso, distorções relacionadas com valores podem não ser claramente triviais quando julgadas com base em critério de natureza ou circunstâncias e, se não forem claramente triviais, devem ser acumuladas, conforme requerido pelo item 5.
Distorção em divulgação
A4. Distorções em divulgações também podem ser claramente triviais, sejam elas tomadas individualmente ou em conjunto, e julgadas por qualquer critério de magnitude, natureza ou circunstâncias. Distorções em divulgações que não sejam claramente triviais também devem ser acumuladas para ajudar o auditor a avaliar o efeito dessas distorções sobre as divulgações relevantes e as demonstrações contábeis como um todo. O item A17 fornece exemplos de distorções em divulgações qualitativas que podem ser relevantes.
Acumulação de distorção
A5. Distorções definidas por natureza ou circunstâncias, acumuladas conforme descrito nos itens A3 e A4, não podem ser somadas como é possível no caso de distorções de valor. Não obstante, o item 11 requer que o auditor avalie essas distorções individualmente e em conjunto (ou seja, coletivamente com outras distorções) para determinar se são relevantes.
A17. Além disso, cada distorção individual de divulgação qualitativa deve ser considerada para avaliar seu efeito nas divulgações relevantes, bem como seu efeito geral nas demonstrações contábeis como um todo. A determinação de se a distorção em divulgação qualitativa é relevante, no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e das circunstâncias específicas da entidade, é questão que envolve o exercício de julgamento profissional. Exemplos em que essas distorções podem ser relevantes incluem:
A18. Para determinar se distorções não corrigidas definidas por natureza são relevantes, conforme requerido pelo item 11, o auditor deve considerar distorções não corrigidas em valores e divulgações. Essas distorções podem ser consideradas relevantes, individualmente ou combinadas com outras distorções. Por exemplo, dependendo das distorções identificadas em divulgações, o auditor pode considerar se:
Essa consideração de distorções acumuladas também é útil na avaliação das demonstrações contábeis, de acordo com o item 13(d) da NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, que requer que o auditor considere se a apresentação geral das demonstrações contábeis foi prejudicada pela inclusão de informações que não são relevantes ou que obscurecem o devido entendimento dos assuntos divulgados.
2. Em razão da inclusão dos itens A3, A4, A5, A17 e A18, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A3 para A6, A4 para A7, A5 para A8; A13 para A16, A14 para A19, A15 para A20; e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.
3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 450, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC-TA-450 (R1).
4. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação []05/09/2016, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente