Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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NBC-TA-450 (R1) DE 19/08/2016 - AVALIAÇÃO DAS DISTORÇÕES IDENTIFICADAS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-450 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - AVALIAÇÃO DAS DISTORÇÕES IDENTIFICADAS DURANTE A AUDITORIA

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TA-450 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC-TA-450 que dispõe sobre a avaliação das distorções identificadas durante a auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 450 da IFAC:

1. Altera os itens 4, A1, A2, A3, A7, A13, A16 e A17 e inclui os itens A3, A4, A5, A17 e A18 na NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, com as seguintes redações:

Itens alterados:

4. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados abaixo:

  1. Distorção é a diferença entre o valor divulgado, classificação, apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações contábeis e o valor, classificação, apresentação ou divulgação que é requerido para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Distorção pode ser decorrente de erro ou fraude (item A1).

Quando o auditor expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, ou fornecem uma visão verdadeira e justa as distorções também incluem aqueles ajustes de valor, classificação, apresentação ou divulgação que, no julgamento do auditor, são necessários para que as demonstrações contábeis estejam apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes ou forneçam uma visão verdadeira e justa.

A1. Distorções podem ser decorrentes de:

(a) imprecisão na coleta ou no processamento de dados usados na elaboração das demonstrações contábeis;

(b) omissão de valor ou divulgação, incluindo divulgações inadequadas ou incompletas, e das divulgações requeridas para atingir os objetivos de divulgação de certas estruturas de relatórios financeiros, conforme aplicável (por exemplo, NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, item 42H, determina que “a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item...”);

(c) estimativa contábil incorreta decorrente da falta de atenção aos fatos ou de interpretação errada dos fatos;

  1. julgamentos da administração sobre estimativas contábeis que o auditor não considera razoáveis, ou a seleção e a aplicação de políticas contábeis que o auditor considera inadequadas;

  2. classificação, agregação ou desagregação inadequada de informações; e
  3. para demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, omissão de divulgação necessária para as demonstrações contábeis alcançarem a apresentação adequada, além das divulgações especificamente requeridas pela estrutura (por exemplo, as práticas contábeis adotadas no Brasil exigem que a entidade forneça divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos dessas práticas forem insuficientes para permitir que os usuários entendam o impacto de transações específicas, outros eventos e condições sobre a posição patrimonial e financeira e o desempenho da entidade (NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, item 17(c))).

A NBC TA 240 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens A1 a A6, apresenta exemplos de distorções decorrentes de fraude.

A2. O item 5 exige que o auditor acumule as distorções identificadas durante a auditoria que não sejam claramente triviais. “Claramente triviais” não é outra expressão para “não relevantes”. Distorções que são claramente triviais são de magnitude totalmente diferente (menor), ou de natureza totalmente diferente do que aquelas que são determinadas como relevantes, e serão distorções claramente sem consequências, sejam elas tomadas individualmente ou em conjunto e julgadas por qualquer critério de magnitude, natureza ou circunstância. Quando há alguma incerteza sobre se um ou mais itens são claramente triviais, a distorção é considerada como não sendo claramente trivial.

A3. Para auxiliar o auditor a avaliar o efeito das distorções detectadas durante a auditoria e a comunicar as distorções à administração e aos responsáveis pela governança, pode ser útil distinguir entre distorção factual, distorção de julgamento e distorção projetada.

  • Distorção factual é aquela que não deixa dúvida.
  • Distorções de julgamento são aquelas decorrentes de julgamento da administração, incluindo aquelas relacionadas a reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis (inclusive a seleção ou aplicação de políticas contábeis que o auditor considera não razoáveis ou inadequadas.
  • Distorção projetada é a melhor estimativa do auditor de distorções em populações, envolvendo a projeção de distorções identificadas em amostras de auditoria para populações inteiras de onde foram extraídas as amostras. A orientação para a determinação de distorções projetadas e avaliação dos resultados estão apresentadas na NBC TA 530 – Amostragem em Auditoria, itens 14 e 15.

A7. A comunicação tempestiva de distorções ao nível apropriado da administração é importante, pois permite à administração avaliar se as classes de transações, saldos contábeis e divulgações estão efetivamente distorcidos; informar o auditor, caso não concorde; e tomar medidas quando necessário. Normalmente, o nível apropriado da administração é o que tem a responsabilidade e a autoridade para avaliar as distorções e tomar as medidas necessárias.

A13. Toda distorção individual de valor deve ser considerada para avaliar seu efeito nas classes relevantes de transações, saldos contábeis ou divulgação, incluindo se o nível de materialidade para a classe específica de transações, saldos contábeis ou divulgação, se houver, foi excedido.

A16. As circunstâncias relacionadas a algumas distorções podem levar o auditor a avaliá-las como relevantes, individualmente ou quando consideradas juntamente com outras distorções acumuladas durante a auditoria, mesmo se forem inferiores à materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. As circunstâncias que podem afetar a avaliação incluem a extensão em que a distorção:

  • afeta o cumprimento de requerimentos regulatórios;
  • afeta o cumprimento de cláusulas contratuais de dívidas (covenants) ou outros requerimentos contratuais;
  • refere-se à seleção ou à aplicação incorreta de política contábil que tem efeito não relevante sobre as demonstrações contábeis do período corrente, mas tem provavelmente efeito relevante sobre as demonstrações contábeis de períodos futuros;
  • encobre mudança nos resultados ou outras tendências, especialmente no contexto das condições econômicas gerais e do setor;
  • afeta índices usados para avaliar a posição patrimonial e financeira, resultados das operações ou fluxos de caixa da entidade;
  • afeta informações por segmentos apresentadas nas demonstrações contábeis (por exemplo, a importância do assunto para um segmento ou outra parte do negócio da entidade que foi identificada como tendo papel significativo nas operações ou na rentabilidade da entidade);
  • tem o efeito de aumentar a remuneração da administração, por exemplo, possibilitando que sejam satisfeitos os requerimentos para terem direito a bônus ou outros incentivos;
  • é significativa considerando o entendimento do auditor de que foram feitas comunicações anteriores a usuários, por exemplo, em relação a resultados previstos;
  • refere-se a itens envolvendo partes específicas (por exemplo, se as partes externas da transação têm relação com membros da administração da entidade);
  • constitui uma omissão de informações não requeridas especificamente pela estrutura de relatório financeiro aplicável, mas que, no julgamento do auditor, é importante para que os usuários entendam a posição patrimonial e financeira, o desempenho das operações ou os fluxos de caixa da entidade; ou
  • afeta outras informações que serão incluídas no relatório anual da entidade (por exemplo, informações a serem incluídas no comentário do desempenho constante do relatório da administração) que se pode razoavelmente esperar que influenciem decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis. A NBC TA 720 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações trata das responsabilidades do auditor relativas a outras informações.

Essas circunstâncias são apenas exemplos; nem todas estão presentes em todas as auditorias, nem a lista está necessariamente completa. A existência de qualquer circunstância como essas não leva, necessariamente, à conclusão de que a distorção seja relevante.

A17. A NBC TA 240, item 35, explica como as implicações de distorção, que são, ou podem ser, resultado de fraude, devem ser consideradas em relação a outros aspectos da auditoria, mesmo que a magnitude da distorção não seja relevante em relação às demonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias, distorções em divulgações também podem indicar fraude e, por exemplo, podem ser decorrentes de:

  • divulgações enganosas resultantes de tendenciosidade nos julgamentos da administração; ou;
  • extensas divulgações duplicadas ou não informativas feitas com a finalidade de obscurecer o devido entendimento de assuntos nas demonstrações contábeis.

Ao considerar as implicações de distorções em classes de transações, saldos contábeis e divulgações, o auditor deve exercer ceticismo profissional, de acordo com a NBC TA 200, item 15.

Itens incluídos:

Distorção em demonstração individual

A3. O auditor pode definir um valor abaixo do qual as distorções de valores nas demonstrações individuais seriam consideradas claramente triviais e não precisariam ser acumuladas porque o auditor espera que a acumulação desses valores não teria obviamente efeito relevante sobre as demonstrações contábeis. Contudo, distorções de valores acima do valor definido são acumuladas, conforme requerido pelo item 5. Além disso, distorções relacionadas com valores podem não ser claramente triviais quando julgadas com base em critério de natureza ou circunstâncias e, se não forem claramente triviais, devem ser acumuladas, conforme requerido pelo item 5.

Distorção em divulgação

A4. Distorções em divulgações também podem ser claramente triviais, sejam elas tomadas individualmente ou em conjunto, e julgadas por qualquer critério de magnitude, natureza ou circunstâncias. Distorções em divulgações que não sejam claramente triviais também devem ser acumuladas para ajudar o auditor a avaliar o efeito dessas distorções sobre as divulgações relevantes e as demonstrações contábeis como um todo. O item A17 fornece exemplos de distorções em divulgações qualitativas que podem ser relevantes.

Acumulação de distorção

A5. Distorções definidas por natureza ou circunstâncias, acumuladas conforme descrito nos itens A3 e A4, não podem ser somadas como é possível no caso de distorções de valor. Não obstante, o item 11 requer que o auditor avalie essas distorções individualmente e em conjunto (ou seja, coletivamente com outras distorções) para determinar se são relevantes.

A17. Além disso, cada distorção individual de divulgação qualitativa deve ser considerada para avaliar seu efeito nas divulgações relevantes, bem como seu efeito geral nas demonstrações contábeis como um todo. A determinação de se a distorção em divulgação qualitativa é relevante, no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e das circunstâncias específicas da entidade, é questão que envolve o exercício de julgamento profissional. Exemplos em que essas distorções podem ser relevantes incluem:

  • descrições imprecisas ou incompletas de informações sobre os objetivos, as políticas e os processos de gestão de capital para entidades com atividades de seguro e bancárias;
  • omissão de informações sobre eventos ou circunstâncias que levaram à perda do valor recuperável (impairment) (por exemplo, declínio significativo de longo prazo na demanda de metal ou mercadoria (commodity)) em entidade mineradora;
  • descrição incorreta da política contábil relacionada com item significativo no balanço patrimonial, nas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido ou dos fluxos de caixa;
  • descrição inadequada da sensibilidade da taxa de câmbio em entidade envolvida em comércio internacional.

A18. Para determinar se distorções não corrigidas definidas por natureza são relevantes, conforme requerido pelo item 11, o auditor deve considerar distorções não corrigidas em valores e divulgações. Essas distorções podem ser consideradas relevantes, individualmente ou combinadas com outras distorções. Por exemplo, dependendo das distorções identificadas em divulgações, o auditor pode considerar se:

  1. os erros identificados são persistentes ou generalizados; ou
  2. diferentes distorções identificadas são relevantes para o mesmo assunto e, consideradas coletivamente, podem afetar o entendimento dos usuários sobre esse assunto.

Essa consideração de distorções acumuladas também é útil na avaliação das demonstrações contábeis, de acordo com o item 13(d) da NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, que requer que o auditor considere se a apresentação geral das demonstrações contábeis foi prejudicada pela inclusão de informações que não são relevantes ou que obscurecem o devido entendimento dos assuntos divulgados.

2. Em razão da inclusão dos itens A3, A4, A5, A17 e A18, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A3 para A6, A4 para A7, A5 para A8; A13 para A16, A14 para A19, A15 para A20; e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 450, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC-TA-450 (R1).

4. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação []05/09/2016, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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