Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-ITG-13 (R2) DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICOS

NBC-ITG-13 (R2), DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Altera a NBC-ITG 13 (R1) que dispõe sobre direitos a participações decorrentes de fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o título Referências e o item 5 na ITG 13 (R1) – Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

  • NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  • NBC TG 19 – Negócios em Conjunto
  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
  • NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas
  • NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros

5. A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros e, nesse caso, não está dentro do alcance desta interpretação.

Em razão dessas alterações processadas pela CFC-ITG-13 (R2), as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 13 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 13 (R2).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



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