Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC ITG 03 – APÊNDICE A – TRANSAÇÃO VINCULADA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC - IT - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA

NBC-ITG-03 (R2) - ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

APÊNDICE A - TRANSAÇÃO VINCULADA

Este Apêndice acompanha, porém não é parte integrante da Parte C da Interpretação.

A1. A Interpretação exige consideração sobre se uma série de transações que envolvam a forma legal de arrendamento está vinculada para determinar se as transações são contabilizadas como transação.

A2. Exemplos extremos de transações que são visualizadas como um todo e contabilizadas como transações únicas incluem:

(a) A entidade arrenda um ativo a um investidor (arrendamento principal) e arrenda o mesmo ativo de volta por período de tempo mais curto (subarrendamento). No final do período de subarrendamento, a entidade tem o direito de comprar de volta os direitos do investidor previstos na opção de compra. Se a entidade não exercer sua opção de compra, o investidor tem opções disponíveis nas quais recebe um retorno mínimo sobre o seu investimento no arrendamento principal - o investidor pode vender o ativo subjacente de volta à entidade ou exigir que a entidade forneça um retorno sobre o investimento do investidor no arrendamento principal.

A finalidade predominante do acordo é obter vantagem fiscal para o investidor, que seja compartilhada com a entidade na forma de remuneração, e não transferir o direito de usar o ativo. O investidor paga a remuneração e paga antecipadamente as obrigações de pagamento do arrendamento previstos no arrendamento principal. O contrato exige que o valor pago antecipadamente seja investido em ativos livres de risco e, como requisito para a execução do acordo legalmente vinculatório, colocado em conta de investimento separada mantida por depositário (truste) fora do controle da entidade. A remuneração é retida pela entidade.

Ao longo do prazo do subarrendamento, as obrigações de pagamento do subarrendamento são cumpridas com recursos de valor equivalente sacados da conta de investimentos separada. A entidade garante as obrigações de pagamento do subarrendamento e será obrigada a cumprir a garantia caso a conta de investimento separada não tenha recursos suficientes. A entidade, mas não o investidor, tem o direito de rescindir o subarrendamento antecipadamente, sob determinadas circunstâncias {por exemplo, mudança na lei fiscal local ou internacional que faça com que o investidor perca parte ou todos os benefícios fiscais, ou a entidade decida alienar (por exemplo, substituir, vender ou exaurir) o ativo subjacente}, e mediante pagamento de valor de rescisão para o investidor. Se a entidade escolher a rescisão antecipada, então ele pagaria o valor de rescisão a partir dos recursos sacados da conta de investimento separada, e se o valor remanescente na conta de investimento separada for insuficiente, a diferença seria paga pela entidade. O ativo subjacente é um ativo especializado que a entidade exige para conduzir seus negócios.

(b) A entidade arrenda um ativo à outra entidade por toda a sua vida econômica e arrenda o mesmo ativo de volta sob os mesmos termos e condições que o arrendamento original. As duas entidades possuem o direito por força de lei de compensar os valores devidos uma à outra, e a intenção de liquidar esses valores em base líquida.

(c) A entidade (entidade A) arrenda um ativo à outra entidade (entidade B) e obtém um empréstimo non recourse do financiador (usando prestações do arrendamento e o ativo como garantia). A entidade A vende o ativo objeto do arrendamento e o empréstimo ao depositário (truste), e arrenda o mesmo ativo de volta. A entidade A também concorda simultaneamente em recomprar o ativo no final do arrendamento por valor equivalente ao preço de venda. O financiador libera legalmente a entidade A da responsabilidade principal pelo empréstimo, e a entidade A garante a restituição do empréstimo non recourse se a entidade B entrar em inadimplemento em relação aos pagamentos no arrendamento original. A classificação de crédito da entidade B é avaliada como AAA e os valores dos pagamentos previstos em cada um dos arrendamentos são equivalentes. A entidade A tem direito por força de lei de compensar os valores devidos em cada um dos arrendamentos, e a intenção de liquidar os direitos e obrigações previstos nos arrendamentos em base líquida.

(d) A entidade (entidade A) vende legalmente um ativo à outra entidade (entidade B) e arrenda o mesmo ativo de volta. A entidade B é obrigada a vender o ativo de volta à entidade A no final do período de arrendamento a um valor que tenha como efeito prático, quando considerados os pagamentos de arrendamento a serem recebidos, fornecer à entidade B o rendimento da LIBOR mais 2 % ao ano sobre o preço de compra.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.