Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-ITG-03 (R2) ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICOS

NBC-ITG-03 (R2), DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

Altera a NBC-ITG-03 (R1) que dispõe sobre aspectos complementares das operações de arrendamento mercantil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o título Referências e os itens 7 e 8 da Parte C na ITG 03 (R1) – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

  • NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil
  • NBC TG 11 – Contratos de Seguro
  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
  • NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente
  • NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros

7. Outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e obrigações incorridas na rescisão antecipada, devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros ou a NBC TG 11 – Contratos de Seguro, dependendo de seus termos.

8. Os requisitos da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente devem ser aplicados aos fatos e circunstâncias de cada acordo para determinar quando reconhecer a remuneração como receita que a entidade poderia receber. Devem ser considerados fatores, tais como: se há envolvimento contínuo na forma de obrigações significativas de performance futura necessárias para receber a remuneração, se há riscos retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de restituição da remuneração. Os indicadores que demonstram individualmente que é inadequado o reconhecimento de toda a remuneração como receita quando recebida, se recebida no início do acordo, incluem:

(a) (...)

Em razão dessas alterações processadas pela CFC-ITG-03 (R2)., as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 03 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 03 (R2).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



(...)

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