Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-ITG-01 (R1) - CONTRATOS DE CONCESSÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICOS

NBC-ITG-01 (R1), DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - CONTRATOS DE CONCESSÃO

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

Altera a ITG 01 que dispõe sobre contratos de concessão.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o título Referências e os itens 13, 14, 15, 18, 19 20, 23, 24, 25 e 27 na ITG 01 – Contratos de Concessão, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
  • NBC TG 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
  • NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • NBC TG 27 – Ativo Imobilizado
  • NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil
  • NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente
  • NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais
  • NBC TG 20 – Custos de Empréstimos
  • NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação
  • NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  • NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
  • NBC TG 04 – Ativo Intangível
  • NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros
  • ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, parte A: Determinação se um Contrato contém Arrendamento

13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível.

14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47.

15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada de acordo com a NBC TG 47. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre:

(a) (...)

18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário 42 separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com a NBC TG 47.

19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47.

20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com a NBC TG 47.

23. As disposições contábeis, aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC TG 48, NBC TG 39 e NBC TG 40), aplicam-se ao ativo financeiro reconhecido nos termos dos itens 16 e 18.

24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado, de acordo com a NBC TG 48, como mensurado ao:

(a) custo amortizado;

(b) valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou

c) valor justo por meio do resultado.

25. Se o valor devido pelo concedente é mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a NBC TG 48 exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado.

27. De acordo com o item 11, a infraestrutura, a que o concedente dá acesso ao concessionário, para efeitos do contrato de concessão, não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê- los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Em vez disso, eles devem ser contabilizados como parte do preço de transação, conforme definido na NBC TG 47.

Em razão dessas alterações processadas pela NBC-ITG-01 (R1), as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 01, publicada no DOU, Seção 1, de 24/12/2009, passa a ser ITG 01 (R1).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.



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