Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.36 - Demonstrações Contábeis Consolidadas – Conglomerado Prudencial


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.36 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL

COSIF 1.36.4 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Revisada em 20-02-2024)

  1. Elaboração das demonstrações contábeis consolidadas - conglomerado prudencial
  2. Forma de apresentação dos valores nas Demonstrações Consolidadas
  3. As Demonstrações devem ser elaboradas com base na contabilidade das entidades
  4. Classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis que devem ser utilizadas por todas as instituições
  5. Os ajustes nas entidades não sujeitas ao COSIF devem observar mesmos critérios em todas as entidades
  6. As demonstrações contábeis consolidadas devem abranger a todas as instituições a elas sujeitas
  7. Eliminação de operações entre entidades do conglomerado prudencial
  8. Devem ser eliminadas as participações recíprocas ou cruzadas entre empresas do conglomerado
  9. Integram a consolidação os fundos de investimento em que participantes do grupo tenham riscos ou benefícios
  10. A consolidação deve permitir a identificação da composição patrimonial de cada fundo de Investimento
  11. Excetuam-se da consolidação os fundos de investimento cujos riscos e benefícios ocorram por meio entidades reguladas pela SUSEP
  12. As demonstrações consolidadas do conglomerado devem ter parecer de auditor - COSIF 1.36.2 - Auditoria
  13. É permitida a inclusão de informações complementares nos documentos a serem divulgados
  14. A divulgação deve ser realizada no sítio da instituição na internet, disponíveis para acesso público
  15. As instituições do SFN  que não integram conglomerado prudencial, devem informar essa condição ao BACEN

 NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/012021

Nos artigos 1º e  9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

Legislação e Normas Correlacionadas

  1. Resolução CMN 4.280/2013 - Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil. Revoga a Resolução CMN 4.195/2013
  2. Circular BCB 3.701/2014 - Estabelece procedimentos para a elaboração, a divulgação e a remessa ao Banco Central do Brasil de Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial.

  3. Carta Circular BCB 3.651/2014 - Divulga procedimentos de remessa dos documentos Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial e Balanço Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial e de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial, de que trata a Circular BCB 3.701/2014.
  4. Carta Circular BCB 3.658/2014 - Cria rubricas contábeis e altera nomenclatura de desdobramento de subgrupo no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
  5. Carta Circular BCB 3.758/2016 - Altera as Instruções de Preenchimento e o leiaute dos documentos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico, relativos ao Conglomerado Prudencial, de que trata a Carta Circular BCB 3.651/2014.
  6. Carta Circular BCB 3.885/2018 - Altera as Instruções de Preenchimento e o leiaute dos documentos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico, relativos ao Conglomerado Prudencial, de que trata a Carta Circular BCB 3.651/2014.

1.36.4.1 - Na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas - conglomerado prudencial devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades integrantes do conglomerado sujeitas à consolidação, como se em conjunto representassem entidade única, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações contábeis. (Circ 3701 art. 1º, § 1º)

1.36.4.2 - Os valores constantes das demonstrações contábeis consolidadas devem ser expressos em reais, inclusive os centavos. (Circ 3701 art. 1º, § 2º)

1.36.4.3 - As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas com base nas demonstrações contábeis primárias das entidades, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados. (Circ 3701 art. 4º)

1.36.4.4 - As demonstrações contábeis das instituições integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada database, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição líder. (Circ 3701 art. 5º)

1.36.4.5 - Os ajustes de que trata o item anterior devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) reflitam o disposto na regulamentação concernente a esse Plano Contábil. (Circ 3701 art. 5º, Parágrafo único)

1.36.4.6 - As demonstrações contábeis consolidadas devem abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a elas sujeitas, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. (Circ 3701 art. 6º)

1.36.4.7 - No caso de existirem negócios realizados entre instituições integrantes do conglomerado prudencial, deve-se proceder à eliminação: (Circ 3701 art. 7º)

a) dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, contra os respectivos saldos representados nos demonstrativos da outra; e

b) de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

1.36.4.8 - Caso existam participações societárias, diretas ou indiretas, entre as empresas integrantes do conglomerado prudencial, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Circ 3701 art. 8º)

a) eliminar o valor do investimento de uma entidade contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra;

b) eliminar os dividendos declarados entre entidades integrantes do documento;

c) eliminar a provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;

d) eliminar eventuais participações recíprocas;

e) apresentar a parcela correspondente a eventual ágio ou deságio que não for absorvida na consolidação em conta específica, devendo ser evidenciada:

I - a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; e

II - a diferença para menos em decorrência da expectativa de perda baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas;

f) reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre entidades integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do período para:

I - o ativo ou o passivo circulante, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista no curso do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos; e

II - o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista para após o término do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos; g) apresentar as participações de não controladores de forma destacada, nas demonstrações contábeis consolidadas; e

h) apresentar no passivo do grupo as cotas de fundos de investimento consolidados pertencentes a entidades não integrantes do conglomerado prudencial.

1.36.4.9 - Devem integrar as demonstrações contábeis consolidadas todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios. (Circ 3701 art. 9º)

1.36.4.10 - A consolidação de que trata o item anterior deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e retenção indireta de riscos e benefícios. (Circ 3701 art. 9º, § 1º)

1.36.4.11 - Excetuam-se da consolidação mencionada no item 9 os fundos de investimento cuja assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios ocorra por meio de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. (Circ 3701 art. 9º, § 2º)

1.36.4.12 - Na divulgação das demonstrações contábeis consolidadas - conglomerado prudencial devem ser observados, integralmente, os critérios de elaboração, divulgação e auditoria de demonstrações contábeis previstos no neste plano contábil. (Circ 3701 art. 10)

1.36.4.13 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de divulgação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações contábeis consolidadas. (Circ 3701 art. 10, § 1º)

1.36.4.14 - A divulgação de que trata o item 12 deve ser realizada no sítio da instituição na internet, e as informações devem ficar disponíveis para acesso público pelo prazo mínimo de cinco anos. (Circ 3701 art. 10, § 3º)

1.36.4.15 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não integram conglomerado prudencial, exceto as cooperativas de crédito, devem informar essa condição ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig). (Circ 3701 art. 11)



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