Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LRS - LETRA DE RISCO DE SEGURO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - MNI 17

DEFINIÇÕES, LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS (Revisado em 08-06-2024)

LETRA DE RISCO DE SEGURO - CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS - SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS
  2. DEFINIÇÕES - Câmara dos Deputados - Agência Câmara de Notícias
  3. SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SSPE

  4. PATRIMÔNIO SEPARADO = PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO = FUNDO DE INVESTIMENTO
  5. TAXA DE FISCALIZAÇÃO - ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DA SUSEP
  6. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DE LIQUIDAÇÃO DA ENTIDADE QUE CEDEU O RISCO

Veja também: sobre a MP 1.103/2022 - Agência Câmara de Notícias

  1. Câmara aprova MP do marco legal da securitização
  2. MP dá mais segurança aos investidores em Certificados de Recebíveis
  3. Texto aprovado da MP altera regulamentação da profissão de corretor de seguros

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Medida Provisória 1.103/2022 - Convertida na Lei 14.430/2022
  2. Lei 14.430/2022 - Dispõe sobre:
    1. emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE),
    2. regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios
    3. regras gerias aplicáveis à emissão de Certificados de Recebíveis
    4. flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários
    5. altera a Lei 6.404/1976, a Lei 6.385/1976, a Lei 9.718/1998, a Lei 4.594/1964
    6. altera o Decreto-Lei 73/1966
    7. revoga dispositivos da Lei 9.514/1997, da Lei 10.931/2004, da Lei 11.076/2004, da Lei 12.810/2013, da Lei 13.331/2016 e da Lei 13.986/2020
  3. Regulamentação
  4. Normas da SUSEP

2. DEFINIÇÕES

Segundo a Agência Câmara de Notícias, a Letra de Risco de Seguro (LRS) foi criada pela Medida Provisória 1.103/2022. Mas, como ninguém soube explicar exatamente o que pretende ser a LRS, nem o deputado relator, vamos às explicações técnico-contábeis necessárias.

Depois que essa MP for transformada em Lei, será possível que várias Companhias de Securitização de Créditos, sediadas no Brasil ou no exterior, possam pulverizar esse tipo de RISCO no Mercado de Capitais. Assim, quem realmente assume o RISCO é o investidor que participará como cotista de um Fundo de Investimentos em LRC. Isto também pode ser feito por empresas de resseguro e por outros tipos de entidades que foram mencionadas no texto da Medida Provisória.

No site do CNSEG - Confederação Nacional de Seguros existe explicação sobre o que significa RESSEGURO. Trata-se de operação pela qual a empresa seguradora transfere a outra, total ou parcialmente, um risco assumido através da emissão de uma apólice de seguro ou um conjunto delas. Dessa forma é reduzida a responsabilidade da Companhia Seguradora (inicial) na aceitação de um risco considerado excessivo, por isso cede a outra companhia uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. Prêmio é o pagamento efetuado pelo segurado para que tenha o direito a uma indenização no caso da ocorrência de sinistro.

Veja também: Investimento de Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais

  1. Companhias de Securitização de Créditos
  2. Companhias de Resseguros
  3. Entidades de Previdência Complementar Abertas ou Fechadas
  4. Planos de Saúde
  5. Companhias Seguradoras

3. SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SSPE

Ainda, segundo a Agência Câmara de Notícias, a Medida Provisória 1.103/2022 (em questão) permitirá a constituição de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE).

Por sua vez, a Letra de Risco de Crédito será um título de crédito de livre negociação no Mercado de Capitais, representando uma promessa de pagamento em dinheiro, vinculada aos riscos de crédito cedidos. Ou seja, a SSPE vende o Título de Crédito a um investidor, para que tenha o dinheiro necessário à assunção do Risco de Seguro.

O texto do relator da MP, deputado Lucas Vergílio (Solidariedade-GO), permite ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) definir requisitos para que os contratos de transferência de risco para a SSPE prevejam uma data limite para que os riscos sejam considerados como cobertos.

Seguradoras, entidades de previdência complementar, operadoras de saúde suplementar ou resseguradoras poderão ceder os riscos à SSPE, transferindo total ou parcialmente o prêmio recebido do segurado, mas continuarão com a obrigação de indenizar o segurado ou de conceder o benefício ao beneficiário.

A SSPE poderá usar parte do prêmio (pago pelo segurado) para sua remuneração, e o dinheiro obtido com a venda da LRS emitida poderá ser investido para obter mais recursos financeiros de garantia ou retorno (rendimento = lucro).

Apesar de a LRS ser um investimento com taxas de retorno fixadas a priori, os direitos dos investidores titulares estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações do contrato de cessão de risco. Ou seja, a SSPE passa a agir como um Empresa Resseguradora.

Assim, caso ocorram sinistros ou obrigações que superem o valor da LRS, o retorno (rendimento) pode até ser negativo (prejuízo).

Para diminuir as chances de isso acontecer, nos contratos de cessão de riscos poderão ser utilizados critérios matemáticos objetivos baseados em índices ou parâmetros para definir valores garantidos e taxas de acionamento de cobertura contratual.

Em todos os casos, os riscos aceitos pela SSPE devem ter relação paritária com a LRS emitida, que deve cobri-los integralmente.

4. PATRIMÔNIO SEPARADO = PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO = FUNDO DE INVESTIMENTO

A empresa responsável pelo pagamento das indenizações ou benefícios segurados não precisará transferi-los todos à SSPE, e cada operação de aceitação de riscos terá independência patrimonial em relação às demais operações e à própria SSPE. Ou seja, a SSPE é apenas administradora de um ou vários Fundos de Investimentos.

Essa independência patrimonial abrange desde os aspectos atuariais e contábeis até os de investimentos e obrigações, devendo cada uma das LRS contar com CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mas sem efeitos de personalidade jurídica. Ou seja, a contabilização daquele FUNDO DE INVESTIMENTO LRS será feita em separado da contabilização da SSPE.

Dessa forma, uma eventual insolvência da SSPE não afetará esses patrimônios independentes constituídos para cada operação realizada pela SSPE, que continuarão vinculados à determinada LRS emitida.

Lucas Vergílio seguiu o texto original da MP para as companhias securitizadoras e estendeu às SSPE a proibição de que os patrimônios afetados fiduciariamente sejam usados para quitar débitos da companhia securitizadora, inclusive os de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, mesmo em relação às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos pela Lei de Falências.

Entretanto, a SSPE poderá responder, com seu patrimônio próprio, pelos prejuízos que causar se descumprir leis ou regulamentos, se for negligente ou praticar administração temerária ou ainda se desviar o patrimônio separado da finalidade prevista.

Já os investidores titulares da LRS não poderão pedir a falência ou a liquidação da SSPE.

5. TAXA DE FISCALIZAÇÃO - ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DA SUSEP

Para fins de enquadramento na taxa de fiscalização cobrada do setor, o texto do relator propõe que as sociedades de propósito específico sejam equiparadas às seguradoras que operam, exclusivamente, com seguros de danos, considerando-se somente os valores totais de prêmios repassados a elas, não contando, portanto, outras garantias associadas.

6. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DE LIQUIDAÇÃO DA ENTIDADE QUE CEDEU O RISCO

Caso a contraparte que cedeu o risco (seguradora, operadora de plano de saúde, etc.) ter decretada a sua liquidação ou falência, será permitido o pagamento direto ao segurado ou beneficiário da parcela de indenização ou benefício correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que esse pagamento não tenha sido realizado pela contraparte ou para ela (no caso de estar ressegurada).



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