MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
DPGE I / II - DEPÓSITOS A PRAZO COM GARANTIA ESPECIAL (Revisado em 08-06-2024)
BASE LEGAL E REGULAMENTAR
DEFINIÇÃO
Segundo o artigo 5º (situado no Capítulo II - Garantia Especial) do ANEXO II do Regulamento do FGC - Fundo Garantidor de Créditos, são objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.
Tais depósitos serão conhecidos como "Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)" e assim devem ser especificados nos contratos. A cobertura do FGC ao DPGE somente será exigida nas situações de que trata o art. 3º do estatuto do FGC (ANEXO I da Resolução CMN 4.222/2013), devendo ser paga em até três dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial da instituição associada, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.
Os Depósitos com Garantia Especial proporcionada pelo FGC - Fundo Garantidor de Crédito foi instituído pela Resolução CMN 3.692/2009 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.115/2012 que, por sua vez, foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.222/2013. Ou seja, depois de muitas incertezas por parte de nossa autoridade monetárias, foi expedida esta última que também sofreu alterações.
Segundo a CETIP, por intermédio da Resolução CMN 4.222/2013, foi criada uma nova modalidade de ativo (Valores a Receber ou Recebíveis) conhecida como DPGE II.
Essa nova versão teve como diferencial ser "elegível" ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Além disso, os prazos desse novo título devem se ajustar aos títulos de crédito de empréstimos que os bancos usarão como lastro para suas captações.