Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito de modo geral são emitidos com base em operações de crédito (empréstimos) e são utilizados pelas instituições que concedem os empréstimos (operações ativas realizadas pelo credor) como lastro para captação de recursos financeiros de terceiros a serem emprestados ao mutuário, que realiza a operação passiva na qualidade de devedor (tomador do empréstimo).

A contabilização dos títulos de crédito será efetuada de três formas, uma em cada entidade envolvida direta ou indiretamente na operação.

PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO

O valor da operação de empréstimo propriamente dita será debitado no Ativo como Empréstimo Concedido e será creditado à conta Caixa ou Bancos pela saída do dinheiro. A diferença entre o valor de liquidação futura do empréstimo (valor de resgate) e o dinheiro efetivamente liberado ao tomador do empréstimo são os juros a receber, que serão debitados ao Empréstimo Concedido em contrapartida (a crédito) de Receitas de Juros a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência. Vejamos:

a) Pela liberação do valor líquido empréstimo concedido:

D - Empréstimo Concedido a Receber
C - Caixa ou Bancos

b) Pelos juros a apropriar mensalmente:

D - Empréstimo Concedido a Receber
C - Receitas de Juros a Apropriar

c) Pela apropriação mensal dos juros:

D - Receitas de Juros a Apropriar
C - Receita de Juros de Empréstimos Concedidos

Os títulos obtidos como garantida à concessão do empréstimos, devem ser contabilizados pelas instituições fornecedoras dos empréstimos em Contas de Compensação como Títulos Disponíveis para Venda até a data de sua efetiva colocação no mercado de capitais.

Os títulos recebidos em garantia podem servir de lastro para emissão de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (pelas instituições financeiras) e para emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (pelas Companhias de Securitização de Créditos).

Na data em que o títulos emitidos forem vendidos a terceiros como forma de captação de recursos financeiros, o valor recebido deve ser debitado à conta Caixa ou Bancos. Os títulos são registrado no Passivo como Capitação Recursos Financeiros a Resgatar. O valor dos juros (deságio) será contabilizado a débito de Despesas de Juros a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência. E a soma desses dois valores (dinheiro captado + juros a pagar), deve ser igual ao valor nominal ou de resgate do título de crédito, que foi lançado em Obrigações a Pagar como Captação de Recursos Financeiros a Resgatar.

PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO

Na contabilidade do tomador do empréstimo, o valor líquido recebido como empréstimo (dinheiro) será debitado em Caixa ou Bancos.

O valor de resgate ou de liquidação do empréstimo (dinheiro recebido + juros) será lançado a crédito do Passivo em Empréstimos a Pagar.

A diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor a pagar na data de vencimento do empréstimo será debitado em Despesas de Juros a Apropriar, que serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

D - Caixa ou Bancos
D - Despesas de Juros a Apropriar
C - Empréstimos a Pagar

As despesas de juros serão apropriada mensalmente pelo Regime de Competência.

D - Despesas de Juros
C - Despesas de juros a Apropriar

PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

O adquirente do título de crédito (investidor) deve contabilizá-lo a débito de Títulos e Valores Mobiliários (no Ativo) pelo seu valor nominal ou de resgate futuro. Em contrapartida serão efetuados os lançamentos:

D - Títulos e Valores Mobiliários (pelo valor de resgado do título adquiirido)
C - Caixa ou Bancos (pelo valor efetivamente pago pelo Investimento
C - Receitas de Juros a Apropriar (pelo valor do deságio recebido, que é a diferença entre o valor de resgate e o efetivamente pago na aquisição do título).

 As Receitas serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

D - Receitas de Juros a Apropriar
C - Receitas de Juros de Títulos e Valores Mobiliários



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