MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 21 - OPEN BANKING - OPERAÇÕES BANCÁRIAS ABERTAS - FINTECH = OPEN FINANCE
MNI 21-05 - CIRCULAR BCB 4.015/2020 - DOU 05/05/2020 (Revisada em
13/10/2024)
Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking = Open Finance).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
REFERÊNCIAS E ATUALIZAÇÕES:
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Resolução CMN 3.919/2010 - Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
- Resolução CMN 3.954/2011 -Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.
-
Resolução CMN 4.072/2012 - Altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução BCB 32/2020 - Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
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Resolução BCB 109/2021 - Revogação: art. 6º, inciso V.
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Resolução BCB 138/2021 - Nova redação: art. 3º, § 2º. Inclusão: art. 3º, incisos IV, V, VI e VII e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
- IN BCB 34/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de APIs do Open Banking.
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IN BCB 35/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking.
- IN BCB 36/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking.
- IN BCB 37/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de Segurança do Open Banking.
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Circular disciplina o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
Art. 2º Os dados sobre os canais de atendimento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, abrangem, no mínimo, aqueles obrigatoriamente divulgados na forma de dados abertos, de que trata a regulamentação vigente, no caso de dependências próprias e correspondentes no País, bem como:
- I - canais eletrônicos:
- a) tipo de canal;
- b) forma de acesso; e
- c) serviços prestados; e
- II - demais canais disponíveis aos clientes:
- a) tipo de canal;
- b) forma de acesso; e
- c) serviços prestados.
Art. 3º Os dados sobre os produtos e serviços objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
- I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:
- a) tipos de conta;
- b) tarifas:
- 1. denominação;
- 2. fato gerador de cobrança;
- 3. valor; e
- 4. sigla identificadora;
- c) pacotes de serviços disponibilizados:
- 1. denominação;
- 2. serviços incluídos;
- 3. quantidade de eventos previstos; e
- 4. valor;
- d) formas de movimentação;
- e) termos e condições contratuais:
- 1. saldo mínimo;
- 2. critérios de elegibilidade; e
- 3. procedimentos de encerramento;
- f) canais disponíveis para abertura e encerramento;
- g) público-alvo; e
- h) forma de remuneração e taxa de rendimento;
- II - contas de pagamento pós-pagas:
- a) tipo de conta:
- 1. denominação;
- 2. classificação; e
- 3. arranjo de pagamento;
- b) programas de benefícios e recompensas;
- c) tarifas:
- 1. denominação;
- 2. fato gerador de cobrança;
- 3. valor; e
- 4. sigla identificadora;
- d) taxas de remuneração:
- 1. de crédito rotativo;
- 2. de parcelamento de saldo devedor da fatura; e
- 3. outras operações de crédito;
- e) público-alvo; e
- f) termos e condições contratuais:
- 1. regra de pagamento mínimo de saldo devedor da fatura;
- 2. critérios de elegibilidade; e
- 3. procedimentos de encerramento; e
- III - operações de crédito:
- a) modalidades de operações de crédito;
- b) tarifas:
- 1. denominação;
- 2. fato gerador de cobrança;
- 3. valor; e
- 4. sigla identificadora;
- c) taxa de juros remuneratórios:
- 1. taxa referencial ou indexador; e
- 2. valor;
- d) público-alvo;
- e) tipo de garantia exigíveis; e
- f) termos e condições contratuais.
§ 1º As modalidades de operações de crédito de que trata a alínea "a", inciso III, do caput abrangem, no mínimo:
- I - adiantamento a depositantes;
- II - empréstimos:
- a) crédito pessoal;
- 1. crédito consignado; e
- 2. crédito sem consignação;
- b) cheque especial;
- c) conta garantida;
- d) capital de giro;
- e) microcrédito; e
- f) home equity;
- III - direitos creditórios descontados:
- a) desconto de duplicatas;
- b) desconto de cheques;
- c) antecipação de recebíveis de cartão de crédito; e
- d) desconto de nota promissória; e
- IV - financiamentos:
- a) aquisições de bens móveis;
- b) imobiliários:
- 1. Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e
- 2. Sistema Financeiro Imobiliário (SFI);
- c) microcrédito produtivo orientado; e
- d) rurais.
§ 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas e de taxas de juros remuneratórias de que trata o caput, deve ser compartilhada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados dos clientes, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 4º Os dados sobre o cadastro de clientes e de seus representantes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "c", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
- I - identificação;
- a) informações mínimas exigidas pela regulamentação em vigor; e
- b) outras informações;
- II - qualificação; e
- III - outras informações cadastrais:
- a) data de início de relacionamento;
- b) identificação de agência e conta;
- c) tipos de produtos e serviços com contratos vigentes; e
- d) poderes dos representantes.
§ 1º Para fins do compartilhamento da data de início de relacionamento de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, as cooperativas de crédito devem considerar a data de associação do cliente.
§ 2º O rol de informações objeto de compartilhamento abrangidas pelos incisos I, alínea “b”, e II, do caput, deve ser definido e padronizado por meio da convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 5º Os dados sobre as transações de clientes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
- I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:
- a) tipos de conta;
- b) saldo disponível;
- c) transações de crédito e de débito realizadas:
- 1. identificador da operação;
- 2. valor;
- 3. data; e
- 4. pagador e recebedor;
- d) débitos e pagamentos autorizados:
- 1. valor;
- 2. data; e
- 3. recebedor; e
- e) limite do cheque especial;
- 1. valor utilizado; e
- 2. valor disponível;
- II - contas de pagamento pós-pagas:
- a) tipos de conta;
- b) limite de crédito total:
- 1. valor utilizado; e
- 2. valor disponível;
- c) limites de crédito por modalidade de operação:
- 1. valor utilizado; e
- 2. valor disponível;
- d) transações de pagamento realizadas:
- 1. identificador da operação;
- 2. valor;
- 3. data; e
- 4. recebedor; e
- e) informações sobre o pagamento da fatura:
- 1. data do vencimento;
- 2. data do pagamento efetivo;
- 3. valor total da fatura;
- 4. valor de pagamento mínimo;
- 5. valor de pagamento da fatura;
- 6. forma de pagamento; e
- 7. encargos cobrados; e
- III - operações de crédito:
- a) modalidades de operações de crédito;
- b) número do contrato;
- c) data da contratação;
- d) valor da operação;
- e) data de vencimento;
- f) data dos respectivos pagamentos;
- g) saldo devedor;
- h) prazo total e remanescente da operação;
- i) quantidade de prestações;
- j) valor das prestações;
- k) taxas de juros remuneratórios anual, nominal e efetiva pactuadas;
- l) Custo Efetivo Total (CET);
- m) sistema de pagamento;
- n) tarifas; e
- o) encargos.
Parágrafo único. As modalidades de operações de crédito de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, abrangem, no mínimo, as referenciadas no § 1º do art. 3º.
Art. 6º Os serviços de iniciação de transação de pagamento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:
- I - débito em conta;
- II - transferências entre contas na própria instituição;
- III - transferência Eletrônica Disponível (TED);
- IV - transação de pagamento instantâneo (PIX);
- V - documento de Crédito (DOC); e
- VI - pagamento de boletos.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/5/2020, Seção 1, p. 41/42, e no Sisbacen.