MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-11 - BOLSAS DE VALORES
MNI 6-11-4 - Negociação, Registro e Liquidação das Operações
MNI 06-11-04 (Revisada em 21/09/2024)
BASE LEGAL E REGULAMENTAR:
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES
Seção I - Permissão para Operar
Subseção I - Permissão
Art. 30. Somente ao representante da sociedade membro é permitido operar nos pregões e sistemas da bolsa de valores. Parágrafo único. A bolsa de valores poderá admitir o acesso de outras pessoas a seus pregões e sistemas, de acordo com regulamento por ela elaborado, após a aprovação do mesmo pela Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção II - Representante da Sociedade Membro
Art. 31. O representante da sociedade membro, no pregão ou perante o público, deve obter aprovação em exame de matérias concernentes a títulos e/ou valores mobiliários e à respectiva legislação e regulamentação, o qual será promovido pela bolsa de valores em que deva atuar, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O representante, após sua aprovação, deverá ter seu nome divulgado no Boletim Oficial da bolsa e afixado em lugar público, no interior do prédio da bolsa, por um período de no mínimo dez dias, durante o qual qualquer sociedade membro da bolsa poderá opor-se ao mesmo, por escrito e fundamentadamente.
Seção II - Títulos e Valores Mobiliários
Subseção I - Negociação
Art. 32. Nas bolsas de valores são negociáveis títulos e valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º São também negociáveis em bolsa de valores os direitos, índices e derivativos referentes aos títulos e valores mobiliários citados neste artigo.
Parágrafo 2º São excepcionalmente negociáveis em bolsa de valores, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração, cotas de associações, títulos de clubes e outros títulos ou valores mobiliários, nacionais e estrangeiros, podendo ainda ser realizados leilões de divisas, quando solicitados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º (Revogado pela Resolução CMN 2.819/2001)
Art. 33. É admitida a negociação, em bolsas de valores, de títulos públicos, de títulos de crédito de emissão de instituições privadas e de outros ativos ou modalidades operacionais, desde que haja prévia autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, observadas as respectivas áreas de competência. (Redação dada pela Resolução CMN 2.819/2001)
Subseção II - Requisitos de Admissão, Suspensão e Cancelamento
Art. 34. As bolsas de valores devem estabelecer os requisitos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários à negociação em seus pregões, bem como as condições para a suspensão e o cancelamento desta admissão.
Subseção III - Intermediação
Art. 35. As operações com títulos ou valores mobiliários admitidos à negociação em bolsas de valores somente poderão ocorrer por intermédio de sociedade membro.
Subseção IV - Negociação Fora de Bolsa de Valores
Art. 36. É permitida a negociação fora de bolsas de valores, de títulos e valores mobiliários nelas admitidos, nas seguintes hipóteses:
I - quando destinados à distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;
II - quando relativos a negociações privadas;
III - quando se tratar de índices referentes aos títulos e/ou valores mobiliários; e
V - em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento, que são negociados nos termos da regulamentação em vigor. (Redação dada pela Resolução CMN 2.709/2000)
Seção III - Corretagem
Art. 37. A corretagem para operações com títulos ou valores mobiliários em bolsa de valores será livremente pactuada entre o prestador do serviço de corretagem e seus clientes.
Art. 38. As instituições que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários não podem cobrar dos comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores mobiliários, durante o período de distribuição primária.
Seção IV - Responsabilidade nas Operações
Art. 39. A sociedade membro é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades com as quais haja operado:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues; e
III - pela autenticidade dos endossos em títulos e valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos.
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Seção I - Sistema de Registro
Art. 60. As bolsas de valores devem dispor de um sistema de registro de operações, sob a responsabilidade do Superintendente Geral ou do Diretor Geral, com a finalidade de registrar operações à vista, a termo, a futuro, com opções ou assemelhadas, de responsabilidade de sociedade membro ou de seus comitentes.
Parágrafo único. Depende da aprovação prévia da Comissão de Valores Mobiliários o funcionamento do sistema de registro de operações, sendo que nos casos de negociação com títulos mencionados no art. 33 deste regulamento há de se obter, igualmente, aprovação do Banco Central do Brasil.
Seção II - Cadastramento
Art. 61. As bolsas deverão manter cadastro atualizado de comitentes dos integrantes do sistema de distribuição, com a finalidade de, a qualquer tempo e em qualquer hipótese, identificar o comitente final de uma operação.
Parágrafo 1º Os integrantes do sistema de distribuição deverão encaminhar às bolsas fichas cadastrais de seus clientes solicitando codificação individual dos mesmos.
Parágrafo 2º As bolsas deverão transmitir essas informações cadastrais às demais bolsas e às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e/ou valores mobiliários, com o objetivo de manter um cadastro único e atualizado, inclusive com observações quanto a comitentes faltosos.