Ano XXV - 26 de abril de 2024

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MNI 06-06-03 - Fundos Especiais - Fundo de Participação PIS-PASEP

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

FUNDOS ESPECIAIS - 6

Fundo de Participação PIS-PASEP - 3

MNI 06-06-03 (Revisada em 29-02-2024)

1 - As operações de empréstimo para capital de giro, realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal (CEF), com recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP, estão sujeitas as seguintes condições: (Res 2655 art 1 I/V)

a) beneficiários: empresas nacionais, preferencialmente as micro, pequenas e medias, com ramos de atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, bem como as pessoas físicas e jurídicas beneficiarias de financiamento pelas sociedades de crédito ao microempreendedor; (Res 2655 art 1 I)

b) remuneração: Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano), incidente sobre a média mensal dos saldos devedores diários em cada período, capitalizada no primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação; (Res 2655 art 1 II)

c) carência: de até 6 (seis) meses; (Res 2655 art 1 III)

d) exigibilidade dos encargos: a critério do agente, facultada sua cobrança durante o período de carência; (Res 2655 art 1 IV)

e) prazo: máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o mínimo estipulado pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie. (Res 2655 art 1 V)

2 - Devem ser observados, ainda, os seguintes critérios: (Res 2655 art 2 I,II)

a) as operações de que se trata devem ser objeto de contratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo, com indicação da fonte dos recursos; (Res 2655 art 2 I)

b) a remuneração dos agentes, que integra a remuneração fixada na alínea "b" do item anterior, deve ser calculada da seguinte forma: (Res 2655 art 2 II a,b)

I - comissão de administração: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); (Res 2655 art 2 II a)

II - comissão de risco operacional: 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano). (Res 2655 art 2 II b)

3 - As sociedades de crédito ao microempreendedor e as organizações não governamentais que tenham como objetivo repasse de recursos na forma de microcrédito ao setor informal da economia podem ser credenciadas como agentes operadores nas condições estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Res 2655 art 2 parágrafo único)

4 - As disponibilidades diárias do Fundo, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do Brasil S.A. e a CEF para pagamento de saques e dos demais valores não aplicados nas finalidades específicas, são remunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil. A remuneração de que se trata constitui receita do Fundo. (Res 2655 art 3 e parágrafo único)

5 - A remuneração de que trata o item anterior e devida ao Fundo no primeiro dia útil de cada mês, podendo o respectivo pagamento ocorrer no decorrer do mês, desde que seu valor seja remunerado, diariamente, com base na taxa de rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil. (Res 2655 art 4)

6 - Os riscos decorrentes das aplicações realizadas com recursos oriundos do Fundo são suportados pelos próprios agentes, exceto os relativos as operações contratadas pelo BNDES até 31/12/82, cujos riscos serão suportados pelo Fundo. (Res 2655 art 5)

7 - Fica atribuída ao BNDES a responsabilidade de assegurar aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) a remuneração mínima prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre os valores que lhe forem transferidos, mantida idêntica responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da CEF relativamente aos recursos geridos por esses agentes. (Res 2655 art 6)

8 - O BNDES deve fornecer ao Banco do Brasil S.A. e a CEF as informações necessárias aos registros contábeis e de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de cada exercício financeiro, dar ciência aos mesmos dos resultados globais das aplicações realizadas, para as providências relativas a distribuição desses resultados entre os participantes do PIS e do PASEP, na proporção dos recursos de um e de outro programa que lhe tiverem sido creditados no período. (Res 2655 art 7)



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