MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
FUNDOS ESPECIAIS - 6
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) - 2
MNI 06-06-02 (Revisada em 21-09-2024)
1 - A regulamentação de dispositivos da Lei 10.260/2001 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) esta contida nesta seção. (Res 2647 art. 1º)
2 - A contratação de operações de crédito, interno ou externo, para aporte de recursos ao Fies, quando considerada necessária pelos agentes gestor e operador, deve ser submetida a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda. (Res 2647 art. 2º)
3 - As despesas administrativas assumidas pelo Fies são de: (Res 2647 art. 3º I/III)
a) 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) ao agente operador, pela gestão do fundo, calculado sobre suas disponibilidades; (Res 2647 art. 3º I)
b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano) ao agente operador, pela gestão ao fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses as instituições financeiras; (Res 2647 art. 3º II)
c) 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no artigo 5º, inciso V, da Lei 10.260/2001. (Res 2647 art. 3º III)
4 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que: (Res 2647 art. 3º Parágrafo 1º/3º)
a) as taxas de administração devem ser repassadas até o quinto dia útil de cada mês, calculadas, conforme o caso, sobre a média diária das disponibilidades no mês anterior ou sobre o saldo devedor no último dia do mês anterior; (Res 2647 art. 3º Parágrafo 1º)
b) as obrigações do Fies para com as instituições de ensino superior devem ser pagas nos termos do artigo 9º da Lei 10.260/2001; (Res 2647 art. 3º Parágrafo 2º)
c) as movimentações financeiras entre o Ministério da Educação e o Fies serão realizadas na forma a ser regulamentada pela ST (Res 2647 art. 3º Parágrafo 3º)
5 - O agente operador deve apresentar ao agente gestor os seguintes documentos relativos ao Fies: (Res 2647 art. 4º I, II)
a) relatórios mensais com informações de previsão orçamentária; (Res 2647 art. 4º I)
b) balancetes mensais e balancos semestrais, na forma da legislação em vigor. (Res 2647 art. 4º II)
6 - A contratação de operações de crédito pelo agente operador fica condicionada a observância do disposto no item 2. (Res 2647 art. 4º Parágrafo único)
7 - Fica o agente operador autorizado a regulamentar as condições gerais de financiamento, nos itens que não foram alcançados pela Lei 10.260/2001 e por esta seção, observadas as normas creditícias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Res 2647 art. 5º)
8 - A taxa efetiva de juros será de: (Res 3842 art. 1º, 2º)
a) 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010; (Res 3842 art. 1º)
b) a taxa efetiva de juros de que trata a alínea anterior incidira sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados a partir de 11/03/2010, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001. (Res 3842 art. 2º)
9 - A qualquer tempo, desde que solicitado pelo estudante financiado, serão admitidas amortizações extraordinárias do saldo devedor, facultada a esse a opção pela redução do valor da prestação ou do prazo remanescente do financiamento, podendo os agentes financeiros estabelecer valores mínimos para amortizações extraordinárias. (Res 2647 art. 7º e Parágrafo único)
10 - O atraso de pagamento de parcela equivalente a juros, de que trata o artigo 5., Parágrafo 1º, da Lei 10.260/2001, durante a fase de utilização do financiamento, sera fator impeditivo para novos aditamentos. (Res 2647 art. 8º)
11 - O pagamento as instituições de ensino superior sera efetuado no mês subsequente ao da incorporação da mensalidade ao saldo devedor do estudante financiado, até a data de vencimento das contribuições previdenciárias (Res 2647 art. 9º)
12 - Os agentes financeiros terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para repasse dos recursos provenientes do retorno de financiamentos ao Fies. (Res 2647 art. 10)