MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-1 - Padrão Monetário
MNI 6-1-1 - Disposições Gerais
MNI 06-01-01 (Revisada em 21/09/2024)
1 - O Sistema monetário Brasileiro tem como unidade o "real", simbolizado por "R$". (Lei 9069 art 1 parágrafo 1)
2 - O "real" substituiu o cruzeiro real, unidade monetária do padrão anterior, equivalendo cada real a 2.750 cruzeiros reais. (Lei 9069 art 1 parágrafo 3)
3 - A centésima parte do real e denominada centavo, sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida da virgula que segue a unidade. (Lei 9069 art 1 parágrafo 2)
4 - As cédulas e moedas que constituem o meio circulante brasileiro são emitidas pelo Banco Central do Brasil e fabricadas pela Casa da Moeda do Brasil. (Lei 4595 art 10 I; Lei 5895 art 2)
5 - É proibido o uso, para quaisquer fins, de cheques, vales, bilhetes, bônus, brindes ou de qualquer outra forma de impresso - seja qual for a sua procedência ou origem, de natureza particular ou pública - que, de algum modo, se assemelhem as cédulas de papel- moeda ou as moedas metálicas. (Lei 4511 art 13)
6 - Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face. (Lei 8697 art 9)
7 - Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição. (Lei 8697 art 10)
8 - Constitui contravenção penal: (Dec-Lei 3688 art 43,44)
a) recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no País; (Dec-Lei 3688 art 43)
b) usar, como propaganda, impresso ou objeto susceptível de ser confundido com moeda por pessoa inexperiente ou rústica. (Dec-Lei 3688 art 44)
9 - Constitui crime: (Dec-Lei 2848 art 289 parágrafo 1, parágrafo 2, 290)
a) falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro; (Dec-Lei 2848 art 289)
b) importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa, por conta própria ou alheia; (Dec-Lei 2848 art 289 parágrafo 1)
c) restituir a circulação, depois de conhecer a falsidade, moeda falsa ou alterada que tenha sido recebida de boa fé, como verdadeira; (Dec-Lei 2848 art 289 parágrafo 2)
d) formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restitui-los a circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir a circulação cédula, nota ou bilhetes em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. (Dec-Lei 2848 art 290)