Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-16-04 - Linha Especial de Assistência Financeira Vinculada a Assunção, por Parte de Instituição Financeira Federal, de Passivos Detidos Junto ao Público por Instituições Financeiras Estaduais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-16 - PROGRAMA DE INCENTIVO A REDUÇÃO DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA (PROES)

MNI 2-16-4 - LINHA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA VINCULADA A ASSUNÇÃO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO financeira FEDERAL, DE PASSIVOS DETIDOS JUNTO AO PÚBLICO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTADUAIS

MNI 02-16-04 (Revisada em 29/02/2024)

1 - A obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira de que trata a alínea "c" do item 2 da seção 2-16-1, desde que satisfeitos os pressupostos básicos contidos nos itens 3 a 5 da referida seção, subordina-se as seguintes condições: (Circ 2745 art 1 I/VIII)

a) Finalidade: possibilitar a assunção, por parte de instituição financeira federal, de passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais; (Circ 2745 art 1 I)

b) Natureza do Contrato: mutuo ou de abertura de crédito rotativo; (Circ 2745 art 1 II)

c) Valor: estabelecido pelo Banco Central do Brasil em função dos passivos a serem assumidos; (Circ 2745 art 1 III)

d) Movimentação: todos os pedidos de movimentação devem ser feitos a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lançamentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em conta "Reservas Bancárias"; (Circ 2744 art 1 IV)

e) Prazo: 5 (cinco) anos, prorrogável a pedido da instituição financeira e a critério do Banco Central do Brasil; (Circ 2745 art 1 V)

f) Forma de Pagamento: no vencimento do contrato, devendo a instituição amortizar ou liquidar o empréstimo junto ao Banco Central do Brasil sempre que ocorrer o recebimento dos créditos relativos aos passivos assumidos; (Circ 2745 art 1 VI)

g) Encargos Financeiros: equivalentes a Taxa Básica do Banco Central (TBC), capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação; (Circ 2745 art 1 VII)

h) Garantias: aval da União ou outras garantias, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil. (Circ 2745 art 1 VIII)



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