Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-16-03 - Linha Especial de Reestruturação da Carteira de Ativos e/ou do Passivo de Instituição Financeira Estadual


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-16 - PROGRAMA DE INCENTIVO A REDUÇÃO DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA (PROES)

MNI 2-16-3 - LINHA ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DE ATIVOS E/OU DO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL

MNI 02-16-03 (Revisada em 29/02/2024)

1 - A obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira de que trata a alínea "b" do item 2 da seção 2-16-1, desde que satisfeitos os pressupostos básicos contidos nos itens 4 a 6 da referida seção, subordina-se as seguintes condições: (Circ 2744 art 1 I/VII)

a) Finalidade: possibilitar a reestruturação da carteira de ativos e/ou do passivo de instituição financeira controlada por Unidade da Federação; (Circ 2744 art 1 I)

b) Natureza do Contrato: abertura de crédito rotativo; (Circ 2744 art 1 II)

c) Limite: estabelecido pelo Banco Central do Brasil em função das garantias oferecidas, e por ele previamente analisadas, e das reais necessidades da instituição financeira; (Circ 2744 art 1 III)

d) Movimentação: todos os pedidos de movimentação devem ser feitos a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lançamentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em conta "Reservas Bancárias"; (Circ 2744 art 1 IV)

e) Prazo: até um ano, fixado pelo Banco Central do Brasil em função das reais necessidades da instituição financeira; (Circ 2744 art 1 V)

f) Encargos Financeiros: equivalentes aos fixados no protocolo de intenções firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros são capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação; (Circ 2744 art 1 VI) g) Garantias: a critério do Banco Central do Brasil e constituídas no ato da assinatura do contrato. (Circ 2744 art 1 VII)



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